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51/11 AI generated

51/11 · Tribunal Constitucional

Case Number 51/11
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público, foi interposto recurso de constitucionalidade, da decisão daquele Tribunal, na parte em que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade (violação dos artigos 32.º, n.º 5, e 219.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição), da norma do n.º 3 do artigo 86.º do Código de Processo Penal (na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto), na parte em que exige que o juiz de instrução deve genericamente validar a decisão do Ministério Público da sujeição dos autos a segredo de justiça, durante o inquérito e para evitar a perturbação do mesmo

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artigo 86.º do Código de Processo Penal; 51/11 · Tribunal Constitucional: «1. A regra geral da publicidade do inquérito – de que o regime estabelecido no artigo 86.º, n.º 3, do CPP, constitui uma excepção – não é constitucionalmente aceitável.

Keywords

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judicial investigation lack of prosecutorial standing cross-examination by prosecution public nature of proceedings right to an effective investigation prosecutor's margin of discretion

Cited Legislation

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artigo 86.º do Código de Processo Penal
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353/11
Por despacho de 14 de Abril de 2011, proferido nos autos de inquérito com o n.º 1906/11.1TDLSB, decidiu o 5º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa recusar a aplicação do disposto no «artigo 86.º, n.º 3, do Código de Processo Penal (CPP), na parte em que exige que o juiz de instrução deve genericamente validar a decisão do Ministério Público de sujeição dos autos a segredo de justiça, durante o inquérito e para proteger os “interesses da investigação” com fundamento na respectiva inconstitucionalidade», por violação dos princípios constitucionais consagrados nos artigos 219.º, n.ºs 1 e 2 (autonomia do Ministério Público), e 32.º, n.º 5 (princípio do acusatório), da Constituição da República Portuguesa (CRP).
186/11
Nos autos de inquérito n.º 30/11.7SVLSB, o Ministério Público, por despacho proferido em 23 de Fevereiro de 2011, determinou a aplicação do segredo de justiça, de acordo com o disposto no artigo 86.º, n.º 3, do Código de Processo Penal (na versão em vigor, introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto), por ter considerado que o conhecimento das diligências de investigação pelo suspeito ou por terceiros colocava em causa os interesses da investigação, nomeadamente a definição da responsabilidade criminal, o apuramento dos factos e a obtenção de provas, tendo promovido a validação desta decisão pelo Juiz de Instrução Criminal.
129/2011
Por despacho de 4 de Fevereiro de 2011, proferido nos autos de inquérito com o n.º 517/11.1TDLSB, decidiu o 5.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa recusar a aplicação do disposto no «artigo 86º, n.º 3, do Código de Processo Penal (CPP), na parte em que exige que o juiz de instrução deve genericamente validar a decisão do Ministério Público de sujeição dos autos a segredo de justiça, durante o inquérito e para proteger os “interesses da investigação” com fundamento na respectiva inconstitucionalidade», por violação dos princípios constitucionais consagrados nos artigos 219.º, nºs. 1 e 2 (autonomia do Ministério Público), e 32.º, n.º 5 (princípio do acusatório), da Constituição da República Portuguesa (CRP).
95/11
Os presentes autos, vindos do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, tiveram origem num processo criminal, em fase de Inquérito, em que o Ministério Público determinou a aplicação do segredo de justiça, nos termos do artigo 86.º, n.º 3, do Código de Processo Penal (na versão em vigor, introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto).
165/11
Os presentes autos, vindos do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, tiveram origem num processo criminal, em fase de Inquérito, em que o Ministério Público determinou a aplicação do segredo de justiça, nos termos do artigo 86.º, n.º 3, do Código de Processo Penal (na versão em vigor, introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto).

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Full text

Acórdão 275/11

ACÓRDÃO N.º 275/2011

Processo n.º 51/11

2ª Secção

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público, foi interposto recurso de constitucionalidade, da decisão daquele Tribunal, na parte em que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade (violação dos artigos 32.º, n.º 5, e 219.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição), da norma do n.º 3 do artigo 86.º do Código de Processo Penal (na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto), na parte em que exige que o juiz de instrução deve genericamente validar a decisão do Ministério Público da sujeição dos autos a segredo de justiça, durante o inquérito e para evitar a perturbação do mesmo

2. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional apresentou alegações onde conclui o seguinte:

«1. A regra geral da publicidade do inquérito – de que o regime estabelecido no artigo 86.º, n.º 3, do CPP, constitui uma excepção – não é constitucionalmente aceitável.

2. Por isso, a norma do n.º 3 do artigo 86.º, na parte em que exige que o Juiz de instrução deve genericamente validar a decisão do Ministério Público da sujeição dos autos a segredo de justiça, durante o inquérito e para evitar a perturbação do mesmo, é inconstitucional por violação dos artigos 20º, nº 3, 32º, nº 5, e 219º da Constituição.

3. Mas mesmo que se não questione a regra geral da publicidade do inquérito, aquela intervenção do juiz de instrução não só se revela desadequada e desnecessária, como também violadora dos artigos 32.º, n.º 5 e 219.º da Constituição, pelo que a norma do artigo 86.º, n.º 3, do CPP, na dimensão atrás referida, por violação daqueles preceitos constitucionais, é inconstitucional.

4. Termos em que deverá negar-se provimento ao recurso.»

Cumpre apreciar e decidir.

II − Fundamentação

3. A norma em questão, na mesma dimensão normativa, foi recentemente apreciada nesta 2.ª Secção, no Acórdão n.º 234/2011, de 04.05.2011, que decidiu, por unanimidade, não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 86.º, n.º 3, do Código de Processo Penal (CPP), na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, no segmento em que exige que o juiz de instrução valide a decisão do Ministério Público de sujeitar o processo-crime, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça.

Reitera-se aqui a fundamentação do Acórdão n.º 234/2011, a qual é inteiramente aplicável ao caso em apreço, que, além do mais, não apresenta qualquer elemento novo que obrigue a uma reponderação do problema.

III − Decisão

Pelo exposto, e pelos fundamentos constantes do Acórdão n.º 234/2011, decide-se:

Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 86.º, n.º 3, do Código de Processo Penal (CPP), na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, no segmento em que exige que o Juiz de Instrução valide a decisão do Ministério Público de sujeição de processo-crime, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça;

Julgar procedente o recurso e, em consequência, determinar a reformulação da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.

Sem custas.

Lisboa, 6 de Junho de 2011.- Joaquim de Sousa Ribeiro – J. Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano – Rui Manuel Moura Ramos.