Legislator Case Law & Legislation
687-A/10 AI generated

687-A/10 · Tribunal Constitucional

Case Number 687-A/10
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., notificado do acórdão de 12 de Janeiro de 2011, que indeferiu reclamação de decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto, apresentou requerimento de aclaração e arguiu a nulidade daquele acórdão. Tais pretensões foram indeferidas, por acórdão de 3 de Março de 2011. Fundamentou-se tal indeferimento na circunstância de o requerente não especificar qualquer excerto da decisão que, comportando alguma incompreensibilidade ou incongruência, tornasse inteligível o seu pedido de aclaração, considerando-se o acórdão colocado em crise claro e suficiente, quanto à fundamentação aduzida, o que afasta a procedência da arguição da nulidade do mesmo e torna “manifesta a falta de razão do requerimento”.

Legislator headnote

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687-A/10 · Tribunal Constitucional: Por tal impresso não vir acompanhado de qualquer comprovativo de entrega no Serviço de Segurança Social, e admitindo-se a possibilidade de tal omissão se dever a lapso, concedeu-se ao recorrente a possibilidade de suprir tal eventual falha, no prazo de cinco dias.

Keywords

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insufficiently substantiated submissions loss of financial support untimely request for extension timeliness of recusal request reapplication for disability benefits duration of insurance entitlement
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397/23.4T8BNV.E1
I - O art. 552º, nº 7, do CPC, deve ser conjugado com o art. 25º da Lei 34/2004, pelo que, formado ato tácito de deferimento do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça (ou sendo de presumir essa formação), tanto basta para que, nos termos do nº 7 do art. 552º, a petição inicial deva ser admitida, devendo, todavia, o autor juntar o documento comprovativo da formulação do pedido, há mais de 30 dias, de concessão de tal benefício e disso fazer menção na petição inicial e, o juiz, confirmá-lo junto da Segurança Social, que deverá responder em dois dias úteis (art. 25º, nº 4, da Lei 34/2004).
3/12
O arguido A. requereu, junto dos serviços do Centro Distrital do Porto da Segurança Social, que lhe fosse concedido apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, a fim de recorrer do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães no processo n.º 438/07.2PBVCR.
4241/22.1T8ALM-A.L1-2
AG e MG deduziram embargos de executado à execução em que é exequente, PH, pedindo que a execução seja declarada extinta.
2123/16.5T8STB.E1
INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL I.P., intentou a presente ação declarativa de processo comum, contra BB e CC, solteiros, pedindo que se reconheça o A.
1388/22.8YLPRT-A.P1
I - O procedimento especial de despejo é um processo de natureza urgente e por isso o prazo de interposição de recurso é de quinze dias, nos termos conjugados dos nºs 5 e 8 do artigo 15º-S da Lei 6/2006 de 27 de fevereiro e 638.º, nº 1, segunda parte do CPCivil. II - Não obstante só a lei possa restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, isso não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta estruturação do processo.

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Full text

Acórdão 274/11

ACÓRDÃO N.º 274/2011

Processo n.º 687-A/10

2.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. A., notificado do acórdão de 12 de Janeiro de 2011, que indeferiu reclamação de decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto, apresentou requerimento de aclaração e arguiu a nulidade daquele acórdão.

Tais pretensões foram indeferidas, por acórdão de 3 de Março de 2011. Fundamentou-se tal indeferimento na circunstância de o requerente não especificar qualquer excerto da decisão que, comportando alguma incompreensibilidade ou incongruência, tornasse inteligível o seu pedido de aclaração, considerando-se o acórdão colocado em crise claro e suficiente, quanto à fundamentação aduzida, o que afasta a procedência da arguição da nulidade do mesmo e torna “manifesta a falta de razão do requerimento”.

Por entretanto o mandatário do recorrente ter vindo apresentar a sua renúncia ao mandato, foi o recorrente notificado para constituir mandatário, no prazo de vinte dias, sob pena de extinção da instância.

No decurso desse prazo, o recorrente apresentou um impresso da Segurança Social, manuscrito, relativo à pretensão de obtenção do benefício do apoio judiciário, na modalidade de “nomeação e pagamento de compensação de patrono”.

Por tal impresso não vir acompanhado de qualquer comprovativo de entrega no Serviço de Segurança Social, e admitindo-se a possibilidade de tal omissão se dever a lapso, concedeu-se ao recorrente a possibilidade de suprir tal eventual falha, no prazo de cinco dias.

Nesse prazo, o recorrente veio requerer a junção aos autos de uma cópia de comprovativo de utilização do serviço de telecópia, em que figura como destinatária a “Segurança Social de Fafe”. Comprometeu-se, porém, no mesmo requerimento, a obter, junto da Segurança Social, declaração com menção da data de recepção do requerimento de protecção jurídica, requerendo a “prorrogação do prazo (que lhe havia sido concedido) por igual período”.

Tal prorrogação foi concedida.

Decorrido o prazo, já prorrogado, o recorrente nada juntou, pelo que foi julgada extinta a presente instância de recurso, por despacho de 11 de Maio de 2011.

2. O recorrente suscitou igualmente, em requerimento por si assinado, desacompanhado de advogado, o incidente de recusa dos juízes que participaram no acórdão que decidiu a reclamação apresentada.

Por tal requerimento se inserir em instância de recurso, sendo obrigatório o patrocínio judiciário, nos termos do artigo 83.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC), não lhe foi reconhecido qualquer efeito processual útil.

O recorrente não veio, em nenhum momento, reiterar a sua pretensão, através de requerimento subscrito por advogado, pelo que igualmente não prosseguiu o incidente de recusa, sendo, por despacho de 11 de Maio de 2011, declarado findo.

3. Vem agora o recorrente requerer a aclaração do “despacho, datado de 11-05-2011”, bem como a sua reforma, novamente por requerimento por si subscrito, desacompanhado de advogado.

Para fundamentar o pedido de aclaração, o recorrente invoca que deu cumprimento ao solicitado pelo Tribunal, quanto à apresentação do requerimento de apoio judiciário, junto da Segurança Social, requerendo a junção de documento relativo à utilização do serviço de telecópia, em que figura como destinatária a “Segurança Social de Fafe”. Conclui, assim que a fundamentação do despacho proferido só poderá basear-se em erro ou lapso.

O requerente remete ainda cópia de expediente da Segurança Social, relativo ao requerimento de apoio judiciário.

Finaliza, requerendo a aclaração do despacho e a sua reforma “uma vez que se afigura existir erro ou falta de informação, pelo que deverá o incidente de recusa ser apreciado – incidente que se renova para os devidos e legais efeitos – aguardando os autos pela nomeação de patrono requerida”.

Cumpre apreciar.

II – Fundamentação

4. O requerimento agora apresentado, quer pela manifesta falta de fundamento, quer pelo contexto em que surge – após o incumprimento do compromisso de junção de documento determinante para a decisão, nos termos referidos – revela que o requerente apenas pretende obstar à baixa do processo e ao cumprimento da decisão recorrida, que confirmou a sua condenação numa pena de prisão efectiva.

A asserção precedente é ainda sustentada pelo facto de o requerente vir, sucessivamente, esgotando os meios de reacção às decisões proferidas, no âmbito deste recurso, como se observa pela descrição do relatório supra, sendo certo que o acórdão de 3 de Março de 2011, que incidiu sobre o requerimento de aclaração e arguição de nulidade, já havia expressamente afirmado a “manifesta falta de razão do requerimento” de que conheceu.

Nestes termos, justifica-se a utilização da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8 da LTC, e 720.º do Código de Processo Civil, determinando-se a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedido de extracção de traslado, onde será tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha.

Mais se consigna que se considera transitada em julgado a decisão que declarou extinta a presente instância de recurso e a decisão conexa, que declarou findo o incidente de recusa de juiz.

Assim sendo, o processo deverá seguir os seus regulares termos no tribunal recorrido.

III – Decisão

6. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se determinar que, após extracção de traslado dos presentes autos e contado o processo, se remetam de imediato os autos ao tribunal recorrido, a fim de aí prosseguirem os seus termos.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 6 de Junho de 2011.- Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano – Rui Manuel Moura Ramos.