452/11 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Partido Socialista apresentou no Tribunal Constitucional um requerimento com o seguinte conteúdo: A questão que infra se descreve corresponde a uma situação de eminente perigo de falta de credibilidade, transparência e de viciação dos resultados eleitorais no Circulo Fora da Europa, nomeadamente na Secção do Rio de Janeiro - Brasil, e nos termos da lei eleitoral, é da competência deste Tribunal Constitucional a apreciação desta matéria.
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AI generatedart.º 37 da Constituição, art. 113º da CRP; 452/11 · Tribunal Constitucional: Esta “postura” do “JORNAL PORTUGAL EM FOCO”, enferma de graves irregularidades que violam os direitos dos cidadãos de participarem livremente nos actos eleitorais, ofendendo de forma grave o art.º 37 da Constituição da República Portuguesa.
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Acórdão 268/11
ACÓRDÃO N.º 268/2011
Processo n.º 452/11
Plenário
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
Relatório
O Partido Socialista apresentou no Tribunal Constitucional um requerimento com o seguinte conteúdo:
“Partido Socialista, partido político, NIPC 501211188, com sede no Largo do Rato, n.º 2, em Lisboa, com candidatura às eleições legislativas de 05 de Junho de 2011, no âmbito da organização do processo eleitoral no estrangeiro para a Assembleia da República, vem, na sequência da notícia publicada no “JORNAL PORTUGAL EM FOCO”, com sede na Rua Evaristo da Veiga, 47, Grupo 1007, Centro - Rio de Janeiro RJ, e cuja publicação é distribuída em território nacional, requerer a
INTERVENÇÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL,
nos termos e fundamentos seguintes:
A questão que infra se descreve corresponde a uma situação de eminente perigo de falta de credibilidade, transparência e de viciação dos resultados eleitorais no Circulo Fora da Europa, nomeadamente na Secção do Rio de Janeiro - Brasil, e nos termos da lei eleitoral, é da competência deste Tribunal Constitucional a apreciação desta matéria.
I. FACTOS:
1. Na distribuição semanal - dia 26 de Maio a 1 de Junho de 2011, o “JORNAL PORTUGAL EM FOCO” fez publicar uma notícia junto da comunidade portuguesa residente no Rio de Janeiro;
2. A referida notícia faz um apelo directo à entrega dos boletins de votos nas instalações do “JORNAL PORTUGAL EM FOCO”, com o título “VAMOS VOTAR PARA QUE O GOVERNO PORTUGUÊS SAIBA QUE A GENTE EXISTE”
3. É, o próprio “JORNAL PORTUGAL EM FOCO” que assume o ónus de, a “motu proprio”, remeter tais boletins (previamente preenchidos) para Portugal, por forma a (segundo é alegado na notícia aqui em foco) agilizar o processo eleitoral, “vide” notícias publicadas naquele Jornal (conforme doc.1 que junta) e que passamos a transcrever:
“O Portugal em Foco se propõe a ir a sua casa apanhar o voto é só você fechar o envelope verde e juntar uma cópia do seu título de eleitor e colocar no envelope branco, o Portugal em Foco se encarrega de mandar para Portugal, basta ligar para o telefone 2220-1083”.
“Não deixe de telefonar para 2220-1083 e 2544-4417”.
4. A Directora deste Jornal, Benvinda Maria, é uma conhecida personalidade ligada ao PSD - Partido Social Democrata, cujo filho: Joaquim Filipe Marques Mendes, também Director deste Jornal, é simultaneamente Director de campanha no Brasil da lista do PSD pelo Círculo de Fora da Europa.
5. Estas duas personalidades são (ambos) os coordenadores da Secção do PSD - Partido Social Democrata no Rio de Janeiro, a qual tem a sua sede na sede deste Jornal, ou seja, na Rua Evaristo da Veiga, 47, Grupo 1007, Centro - Rio de Janeiro RJ, conforme doc. 2 que se junta.
6. Os contactos telefónicos e o endereço apresentados naquela notícia, para a entrega e/ou recolha dos boletins de votos, são da sede do Jornal e, simultaneamente sede da Secção do PSD no Rio de Janeiro (doc.2).
7. Com esta iniciativa, o Jornal, de forma astuciosa, disponibiliza os seus meios, para “estimular” os portugueses a serem mais participativos nestas eleições, influenciando o sentido de voto no PSD - Partido Social Democrata, não respeitando desta forma, o princípio da neutralidade e imparcialidade a que se encontram obrigados os órgãos de comunicação social, devido ao seu impacto na sociedade.
8. Questionada pela Agência Lusa, a Directora do Jornal Benvinda Maria confirmou que esta ajuda está a ocorrer e explicou que a campanha é feita pelo Jornal e não pelo partido, leia-se PSD, e que não tem relação com as iniciativas partidárias do filho, conforme doc. 3, o que não corresponde à verdade, pois também ela é coordenadora do PSD no Rio de Janeiro e, conforme declarações:
“Não é uma ajuda ao PSD. É uma ajuda para os portugueses votarem. Se quiserem votar para o PS ou para o PP, a gente não fica zangada”.
“Muitas pessoas já vieram aqui porque não sabem preencher o voto”.
“É comum, que muitas pessoas deixem de votar por desconhecerem os trâmites para o envio ou mesmo por não querer custear o valor do envio pelo serviço postal”.
9. Além disso, a Directora Benvinda Maria, mencionou à Agência Lusa que cerca de 300 pessoas já solicitaram a ajuda oferecida e que algumas pedem auxílio por não conhecerem bem os procedimentos necessários para o voto (doc. 3).
10. Esta situação, a ser verdade, como é, influencia directamente o sentido do voto, influência a liberdade de expressão e causa perturbações na credibilidade e transparência do acto eleitoral, merecendo, por isso, a pronta e enérgica intervenção do Tribunal Constitucional.
11. Esta “postura” do “JORNAL PORTUGAL EM FOCO”, enferma de graves irregularidades que violam os direitos dos cidadãos de participarem livremente nos actos eleitorais, ofendendo de forma grave o art.º 37 da Constituição da República Portuguesa.
II. FUNDAMENTOS:
12. Nos termos do disposto na legislação que regulamenta a organização do processo eleitoral no estrangeiro - Decreto-lei n.º 95-C/76 de 30 de Janeiro, o Ministério da Administração Interna procede à remessa dos boletins de voto dos cidadãos inscritos nos cadernos eleitorais elaborados pelas comissões de recenseamento no estrangeiro.
13. A remessa será feita pela via postal mais rápida, sob registo, para as moradas indicadas nos cadernos de recenseamento e, cada boletim de voto é acompanhado de dois envelopes, que se destinam à sua devolução ao Ministério da Administração Interna, o qual os remeterá às assembleias de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro. O envelope de cor verde, destina-se apenas a receber o boletim de voto e não conterá quaisquer indicações; o outro envelope, branco e de tamanho maior, de forma a conter o envelope do boletim de voto, terá impressos, na face, os dizeres: «Assembleia de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro - Círculo Eleitoral da Europa» ou «Assembleia de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro – Círculo Eleitoral fora da Europa”, sendo pré-inscrito no remetente o nome constante do cartão de eleitor, a morada do eleitor, o consulado e país e um espaço para o número de eleitor que tem de ser obrigatoriamente preenchido. No envelope de cor branca é obrigatoriamente introduzida uma fotocópia do cartão de eleitor. Por fim, o eleitor remete esta documentação pela via postal, o mais tardar no dia da eleição.
14. Conjuntamente com os boletins de voto, o Ministério da Administração Interna envia um boletim informativo com uma explicação ilustrada da forma de preenchimento, conforme doc. 4 que se junta.
15. Atento o disposto na lei, verifica-se que, a actuação do “JORNAL PORTUGAL EM FOCO” e da sua Directora Benvinda Maria, é expressamente proibida, pois não pode existir uma entidade intermediária entre o cidadão eleitor e a assembleia de recolha e contagem de votos, organizada para efeitos de recolha e envio dos votos.
16. A responsabilidade pelo envio do boletim de voto por via postal é do cidadão e, com vista a preservar a integridade da documentação eleitoral e o segredo de voto, a lei não admite o envolvimento de interposta entidade que assuma neste âmbito o serviço de recolha e remessa dos boletins de voto, nem se vislumbra nenhuma razão anómala que pudesse levar a aceitar essa medida não prevista na lei.
17. Acresce que, a situação “in casu” envolve um órgão de comunicação social, que simultaneamente é dirigente local de um partido político, convém novamente referir, o Partido Social Democrata – PSD, ou seja, entidades a quem não são atribuídas, na lei eleitoral, funções de administração eleitoral.
18. Os órgãos de comunicação estão sujeitos ao principio da neutralidade e este principio postula que, no cumprimento das suas competências, estes órgãos devem por um lado, adoptar uma posição de distanciamento em face dos interesses das diferentes candidaturas e, por outro lado, abster-se de toda a manifestação política que possa interferir no processo eleitoral.
19. O tratamento jornalístico das candidaturas e da matéria respeitante à campanha eleitoral rege-se pelo disposto nos artigos 56º e 64º da LEAR e pelo regime do DL 85-D/75 de demais legislação aplicável. Estes preceitos visam assegurar o princípio constitucional da igualdade de oportunidade e de tratamento das diversas candidaturas (al. b) do n.º 1 do art. 113º da CRP), igualmente consagrado no art. 56º da LEAR como garantia para os candidatos, os partidos políticos e as coligações efectuarem, livremente e nas melhores condições, a sua campanha eleitoral.
20. A intervenção do legislador nesta matéria pretende que os órgãos de comunicação social, pela sua importância no esclarecimento do eleitorado, bloqueiem a comunicação entre as acções das várias candidaturas e os leitores/eleitores ou que realizem um tratamento jornalístico que de alguma maneira possa gerar uma deturpação daquelas mesmas acções.
21. Tal garantia tem como razão mais profunda e essencial, não só a protecção das candidaturas, mas também, a protecção dos titulares do direito de voto, uma vez que o direito à informação objectiva é inalienável do exercício do soberano direito de votar.
22. Face ao exposto, a lei não admite o envolvimento dos órgãos de comunicação social ou qualquer outra entidade que assumam o serviço de recolha e remessa dos boletins de voto, nem se vislumbra nenhuma razão anómala que pudesse levar a aceitar essa medida não prevista na lei.
23. Pelo que foi apurado junto da comunidade portuguesa residente no Rio de Janeiro, esta envolvência no acto eleitoral por parte do “JORNAL PORTUGAL EM FOCO” e dos dirigentes locais da secção do PSD do Rio de Janeiro, é uma prática costumeira, banal, facilitada e completamente alheia a qualquer restrição ou imposição legal.
24. Desta situação já foi dado conhecimento, à Comissão Nacional de Eleições, conforme doc. 5 que se junta, e que, perante a situação aqui descrita, actuou de imediato junto do jornal e dos seus responsáveis (doc. 6);
25. Esta situação configura um caso de flagrante e evidente violação dos princípios democráticos básicos, devendo ser adoptadas as medidas necessárias de impedimento da abertura dos boletins de votos apresentados por entidade intermediária entre o cidadão eleitor e a assembleia de recolha e contagem de votos, e proceder à repetição do acto eleitoral no Círculo Fora da Europa, nomeadamente, na secção do Rio de Janeiro.
26. Assim, e perante o perigo eminente de falta de credibilidade, transparência e de viciação dos resultados eleitorais na Secção do Rio de Janeiro, cabe ao Tribunal Constitucional colocar cobro a esta flagrante violação da lei eleitoral, conforme de seguida se requer.
Nestes termos e nos melhores do direito, vem o Partido Socialista requerer a intervenção do Tribunal Constitucional, para que se digne, declarar a:
a) Ilegalidade dos actos supra descritos praticados pelo órgão de comunicação social e, em consequência:
b) Requerer a título cautelar, a notificação da Direcção Geral da Administração Interna, na pessoa do seu Director-geral Dr. Jorge Miguéis, com sede na Rua D. Carlos I, n.º 134, 1249-104-Lisboa, para proceder à separação dos boletins de voto relativos ao Rio de Janeiro, de forma a impedir o seu apuramento/abertura na assembleia de apuramento de votos a realizar no próximo dia 15 de Junho de 2011.
Fundamentação
O Requerente vem pedir ao Tribunal Constitucional que, a título cautelar, determine à Direcção Geral da Administração Interna que separe os boletins de voto provindos do Rio de Janeiro, de forma a impedir a sua abertura na assembleia de apuramento de votos, invocando factos que no seu entendimento configurariam a ocorrência duma ilegalidade no processo de votação de algumas das pessoas recenseadas como eleitores naquela cidade do Brasil.
A realização do processo eleitoral no estrangeiro para a Assembleia da República é regulada pelo Decreto-Lei n.º 95 – C/76, de 30 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 10/95, de 7 de Abril.
Nos termos do artigo 5.º, n.º 1, e 8.º deste diploma, o eleitor residente no estrangeiro exerce o direito de sufrágio pela via postal, remetendo o seu voto para o Ministério da Administração Interna que o reencaminhará para as assembleias de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro.
Serão estas Assembleias que procederão à abertura das cartas e contagem dos votos dos cidadãos residentes no estrangeiro, no 10.º dia posterior ao da eleição, nos termos do artigo 19.º, do Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de Janeiro, junto às quais funcionará uma Assembleia de apuramento geral da eleição nos círculos eleitorais dos residentes no estrangeiro, nos termos do artigo 20.º, do mesmo diploma.
Relativamente às irregularidades que se verifiquem no processo de votação, incluindo o que respeita aos eleitores residentes no estrangeiro, os artigos 117.º e 118.º, da LEAR, dispõem que as mesmas podem ser apreciadas em recurso contencioso dirigido ao Tribunal Constitucional, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram perante a respectiva assembleia de apuramento, constituindo objecto do recurso a decisão que apreciou essa reclamação ou protesto.
O Tribunal Constitucional, não é, pois, competente para apreciar, em primeira linha, a denúncia de qualquer ilegalidade ocorrida durante o processo de votação, nem um pedido de adopção de medidas cautelares que impeçam a consumação da ilegalidade denunciada.
Por esse motivo, não tem o Tribunal Constitucional competência para apreciar o requerimento apresentado pelo Partido Socialista, não devendo o mesmo ser conhecido.
Decisão
Pelo exposto não se conhece do mérito do requerimento apresentado pelo Partido Socialista.
Lisboa, 6 de Junho de 2011.- João Cura Mariano – Maria João Antunes – Joaquim de Sousa Ribeiro – Carlos Pamplona de Oliveira – J. Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – Ana Maria Guerra Martins – José Borges Soeiro – Vítor Gomes – Gil Galvão – Maria Lúcia Amaral – Rui Manuel Moura Ramos.