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453/11 · Tribunal Constitucional

Case Number 453/11
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por ofício do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Faro, de 27 de Maio de 2011, foi comunicado ao Mandatário da CDU - Coligação Democrática Unitária o indeferimento da reclamação por ele apresentada, relativa à constituição das mesas de voto nas freguesias de Estói e Montenegro daquele município. É o seguinte o seu teor:

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453/11 · Tribunal Constitucional: 1.º A recorrente esteve, na Freguesia do Montenegro, Concelho de Faro, numa reunião realizada para a escolha dos membros para composição das mesas nas assembleias de voto do próximo dia 5 de Junho.

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TC_20040414
Por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, de 1 de Junho de 2004, foi indeferida uma reclamação/protesto apresentada pela Mandatária do Partido Socialista para a eleição dos deputados ao Parlamento Europeu na área do Município de Vila Pouca de Aguiar, relativa à constituição das mesas de voto em três freguesias daquele Concelho. É o seguinte o seu teor:
TC_19890604
1 — O mandatário do Partido Socialista (PS), no concelho de Arganil, para a eleição dos órgãos das autarquias locais realizadas em 17 de Dezembro de 1989, invocando a violação do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, aquando da designação dos membros da mesa da assembleia de voto da freguesia de Anseriz, trouxe recurso a este Tribunal, alegando nomeadamente o seguinte:
648/12
Carlos Eduardo Correia Pacheco, evocando a qualidade de eleitor inscrito na freguesia de Ribeira Grande - Matriz, veio interpor, ao abrigo do n.º 7 do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), recurso para o Tribunal Constitucional. Para tanto, dirigiu requerimento ao presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande, com o seguinte teor:
11139/14
Fernando …………………….
555/24
Foi interposto para este Tribunal Constitucional pelo Partido “NÓS CIDADÃOS” (doravante, NC), representado por Délio José Pinto Lopes de Carvalho na qualidade de coordenador regional do NC de Felgueiras, recurso da deliberação da Comissão Nacional de Eleições (doravante, CNE) de 17 de maio de 2024 (Proc. PE.P-PP/2024/45), pedindo-se que, na procedência da impugnação, seja “ordenada a repetição das reuniões para designação dos membros de mesa das assembleias de voto das freguesias de Aião, Idães, união de freguesias de Torrados e Sousa, união de freguesias de Macieira da Lixa e Caramos, Pombeiro Ribavizela, Refontoura, Revinhade e Sendim”.

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Full text

Acórdão 267/11

ACÓRDÃO N.º 267/2011

Processo n.º 453/11

Plenário

Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

I - Relatório

1. Por ofício do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Faro, de 27 de Maio de 2011, foi comunicado ao Mandatário da CDU - Coligação Democrática Unitária o indeferimento da reclamação por ele apresentada, relativa à constituição das mesas de voto nas freguesias de Estói e Montenegro daquele município. É o seguinte o seu teor:

“Acusamos a recepção da vossa carta, com registo de entrada n.º 19904 de 25/05/2011.

Na sequência da análise efectuada ao assunto em causa, informa-se de que nos termos do n.º 1 do artigo 47.° da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, na sua redacção actual, devem os delegados até ao 17° dia anterior ao designado para a eleição reunir-se na sede da Junta de Freguesia, por convocação do respectivo presidentes para proceder à escolha dos membros das mesas das secções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da Câmara Municipal, facto que não aconteceu.

No estrito cumprimento da lei e da cronologia das operações, a constituição das mesas devem ser comunicadas até dia 19 de Maio.

Do mesmo modo, os Editais devem ser afixados até ao dia 24 de Maio.

Assim na falta de comunicação em tempo útil, o Presidente da Câmara Municipal, providenciou a respectiva afixação nos termos legais”

2. Notificado, veio aquele mandatário interpor recurso para este Tribunal, o que fez nos seguintes termos:

“CDU — Coligação Democrática Unitária, vem por este meio, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 7 do artigo 102.°-B da Lei do Tribunal Constitucional e da Fiscalização da Constitucionalidade, Lei 28/82 de 15/11, com a sua actual redacção, interpor recurso da decisão da Câmara Municipal de Faro que incidiu sobre a reclamação por si efectuada em 20/5/2011, acerca da composição das Assembleias de voto das Freguesia de Montenegro e Estoi, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

Alegações

1.º A recorrente esteve, na Freguesia do Montenegro, Concelho de Faro, numa reunião realizada para a escolha dos membros para composição das mesas nas assembleias de voto do próximo dia 5 de Junho.

2°. Nessa reunião, que teve lugar na sede da Junta de Freguesia, pelas 19 horas do dia 19/5/2011 a recorrente (CDU) apresentou o nome dos seguintes cidadãos eleitores para fazerem parte das 6 mesas de voto, tendo em conta os lugares e cargos que lhe foram atribuídas

Mesa 1 - Vice-presidente

Maria Cristina dos Reis Correia Martins — eleitor A1315

Morada Urbanização Vista Verde, lote 22,

Gambelas, 8005-336 Faro

Mesa 2 Escrutinadora

Ana Cristina Esteves de Oliveira - eleitor 4962

Morada_ Rua Aquilino Ribeiro, 68 Montenegro 8005-117 Faro

Mesa 3- Escrutinadora

Teresa Maria Perico — eleitor 5244

Morada Rua Aquilino Ribeiro, 68, 1. dt. Montenegro 8005-177 Faro

Mesa 4 — Secretário

Catarina Alexandra Matos Marques — eleitor 4961

Morada Rua Aquilino Ribeiro, 4-B, Montenegro 8005-177 Faro

Mesa 5 — Vice-presidente

Isa Maria dos Reis Correia Martins — eleitor 3337 Morada Urbanização Encosta da Ria, lote 63, Montenegro -8005 Faro

Mesa 6— Escrutinador

José Agostinho Vicente — eleitor 3687

Morada Rua Norton de Matos, 25, Montenegro 8005 Faro

3.º O mesmo se diga em relação às três mesas de voto da Freguesia de Estoi. Sendo que,

4.º Em relação aos elementos para integrarem as respectivas 3 mesas de voto da Freguesia de Estoi foram indicados por fax (doc. n°1). Acontece que,

5°. Todas as pessoas indicadas pela CDU, ora recorrente, foram recusadas. Isto é,

6°. Nenhuma delas foi aceite, nem consta dos editais com a composição das mesas.

7°. No dia 20/5/2011 a ora recorrente, via e-mail reclamou para o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Faro da não inclusão dos elementos por si apresentados nas respectivas mesas de voto.

8°. De tal reclamação só, ontem, dia 30/5/2011, a ora recorrente recebeu decisão cuja cópia ora se junta (doc. n°2). A qual,

9°. Decisão, vem dar conta da não inclusão dos elementos indicados pela CDU para composição das mesas para preenchimento dos lugares que lhe foram atribuídos em violação da Lei, nomeadamente da Lei n° 14/79 de 16 de Maio na sua actual redacção. Pelo que,

10°. Deve ser revogada a decisão tomada pela Câmara Municipal de Faro, comunicada à recorrente no dia de ontem, através de carta assinada pelo Sr. Vice Presidente da Câmara Municipal.

Conclusões:

1 — Para preenchimento dos lugares que lhe foram atribuídos a CDU indicou o nome de 9 pessoas para integrarem as mesas das Assembleias de voto das freguesias de Montenegro e Estoi.

2 — Nenhuma das pessoas indicadas pela ora recorrente foi incorporada em qualquer mesa.

3 — A ora recorrente, no dia 20/5/2011, reclamou para a Câmara Municipal de Faro, por escrito enviado ao Sr. Presidente da Câmara Municipal, da não inclusão dos elementos por si indicados.

4 — Esta reclamação não foi atendida.

5 — A não inclusão das pessoas indicadas pela ora recorrente viola o disposto na Lei Eleitoral e demais legislação aplicável.

Deverá, assim, ser a decisão ora posta em crise, revogada e integrados nas respectivas mesas as pessoas indicadas pela ora recorrente. [...]

Cumpre decidir.

II – Fundamentação

3. Dos elementos constantes do processo resultam os seguintes factos relevantes:

i) não se realizou, por ausência de delegados, a reunião para designação dos membros das mesas eleitorais da freguesia de Estói, marcada para o dia 16 de Maio, pelas 18h00, na sede da junta de freguesia;

ii) no dia 19 de Maio realizou-se na sede da Junta de freguesia de Montenegro a reunião para designação dos membros das mesas eleitorais, tendo sido “aprovada por unanimidade a distribuição das mesas de voto da Freguesia”;

iii) desse acordo resulta que à CDU caberia indicar o suplente do Presidente da Mesa 1, um escrutinador da Mesa 2, um escrutinador da Mesa 3, o Secretário da Mesa 4, o Vice-Presidente da Mesa 5, e um escrutinador da Mesa 6;

iv) nessa reunião a CDU indicou, para preencher esses lugares, Maria Cristina dos Reis Correia Martins - eleitora A1315, como suplente do Presidente da Mesa 1, Ana Cristina Esteves de Oliveira - eleitora 4962, como escrutinadora da Mesa 2, Teresa Maria Perico - eleitora 5244, como escrutinadora da Mesa 3, Catarina Alexandra Matos Marques - eleitora 4961, como secretaria da Mesa 4, Isa Maria dos Reis Correia Martins - eleitora 3337, como suplente do Presidente da Mesa 5 e José Agostinho Vicente - eleitor 3687, como escrutinador da Mesa 6;

v) em 20 de Maio de 2011, o Presidente da Câmara de Faro assinou os editais tornando público os membros das Mesas da assembleia de voto da freguesia de Montenegro, deles não constando nenhum dos cidadãos indicados pela CDU, excepto José Agostinho Vicente, indicado pela CDU como escrutinador da Mesa 6, que aparece como secretário da Mesa 2, e Isa Maria dos Reis Correia Martins, indicada pela CDU como suplente do Presidente da Mesa 5, que aparece como escrutinadora da Mesa 6 (embora neste caso os números de eleitor não coincidam;

vi) os editais foram afixados no dia 23 de Maio de 2011 , nos “lugares do costume”.

4. A designação de membros das mesas das assembleias ou secções de voto faz-se nos termos do artigo 47º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (LEAR), cujo teor é o seguinte:

“Designação dos membros da mesa

1. Até ao 17º dia anterior ao designado para a eleição devem os delegados reunir-se na sede da junta de freguesia, a convocação do respectivo presidente, para proceder à escolha dos membros da mesa das assembleias ou secções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da câmara municipal. Quando a assembleia de voto haja sido desdobrada, está presente à reunião apenas um delegado de cada lista de entre os que houverem sido propostos pelos candidatos ou pelos mandatários das diferentes listas.

2. Na falta de acordo, o delegado de cada lista propõe por escrito, no 16º ou 15º dias anteriores ao designado para as eleições, ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher para que entre eles se faça a escolha, no prazo de vinte e quatro horas, através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal ou da administração de bairro e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição, na secção de voto em causa. Nos casos em que não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados das listas, compete ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal nomear os membros da mesa cujos lugares estejam por preencher. [...]”

4.1. No que se refere à freguesia de Estoi, verifica-se que não houve acordo quanto à designação dos membros das mesas. Nessas circunstâncias, a designação faz-se nos termos do número 2 do citado artigo 47º da LEAR, não constando dos autos elementos que permitam concluir pela irregularidade da designação efectuada.

4.2. No que se refere à freguesia de Montenegro, verifica-se que houve unanimidade na reunião para o efeito realizada. Assim sendo, a designação dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto faz-se nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 47º da LEAR. Ora, demonstrada a existência de acordo, há que respeitar os seus termos, pelo que, neste ponto, se impõe dar provimento ao recurso, decidindo-se que devem ser incluídos, nas mesas da assembleia de voto da freguesia de Montenegro, os membros resultantes do acordo, na circunstância indicados pela CDU. Isto é:

- Maria Cristina dos Reis Correia Martins, como suplente do Presidente da Mesa 1;

- Ana Cristina Esteves de Oliveira, como escrutinadora da Mesa 2;

- Teresa Maria Perico, como escrutinadora da Mesa 3;

- Catarina Alexandra Matos Marques, como secretaria da Mesa 4;

- Isa Maria dos Reis Correia Martins, como suplente do Presidente da Mesa 5, e

- José Agostinho Vicente, como escrutinador da Mesa 6,

o que implica igualmente a recomposição das mesas 2 e 6 para as quais estavam indicados José Agostinho Vicente e Isa Maria dos Reis Correia Martins.

III - Decisão

Assim, dando parcial provimento ao recurso, o Tribunal decide determinar a reforma da decisão do Presidente da Câmara Municipal de Faro quando à designação dos membros das mesas da assembleia de voto da freguesia de Montenegro nos termos acima referidos.

Lisboa, 3 de Junho de 2011.- Gil Galvão – Maria Lúcia Amaral – João Cura Mariano – Catarina Sarmento e Castro – José Borges Soeiro – Vítor Gomes – Rui Manuel Moura Ramos.