447/11 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Governador Civil de Braga impugna, ao abrigo do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações subsequentes (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), a deliberação da Comissão Nacional de Eleições (CNE) de 27 de Maio de 2011 (fls. 77 a 99) que, concedendo provimento a recurso interposto pela CDU - Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV), lhe determinou que procedesse em conformidade com o disposto no artigo 65.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio (Lei Eleitoral da Assembleia da República – LEAR).
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AI generatedartigo 113º da CRP; 447/11 · Tribunal Constitucional: 1- De harmonia com o disposto no nº, 1 do art. 65° da Lei Eleitoral para a Assembleia da República “os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral devem declará-lo ao governador civil do distrito, ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República, ate dez dias antes da abertura da campanha eleitoral, indicando os dias e horas em que as salas ou recintos podem ser utilizados para aquele fim. Na falta de declaração ou em caso de comprovada carência, o Governador Civil ou o Ministro da Republica pode requisitar as salas a os recintos que considerem necessários á campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos”.
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Acórdão 266/11
ACÓRDÃO N.º 266/2011
Processo n.º 447/11
Plenário
Relatora: Conselheira Ana Maria Guerra Martins
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. O Governador Civil de Braga impugna, ao abrigo do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações subsequentes (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), a deliberação da Comissão Nacional de Eleições (CNE) de 27 de Maio de 2011 (fls. 77 a 99) que, concedendo provimento a recurso interposto pela CDU - Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV), lhe determinou que procedesse em conformidade com o disposto no artigo 65.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio (Lei Eleitoral da Assembleia da República – LEAR).
2. A deliberação objecto de impugnação, por adesão à Informação relativa ao Ponto 2.2., da Sessão n.º 50/XIII, do Gabinete Jurídico da CNE, considerou o seguinte, quanto ao que releva para boa decisão nos presentes autos:
“Exposição dos factos
1. A CDU vem interpor recurso para a CNE da decisão Senhor Governador Civil de Braga, constante do ofício nº 1725, de 18.05.201, em anexo, dirigido ao Mandatário da CDU no distrito de Braga, nos termos e com os fundamentos seguintes:
A CDU - Coligação Democrática Unitária, remeteu ao Governo Civil de Braga, no passado dia 21 de Abril, cópia do ofício enviado, no mesmo dia, ao Teatro Circo com o objectivo de a disponibilização da sua sala principal para a realização, a 2 de Junho, de um Comício integrado na Campanha Eleitoral para as eleições para a Assembleia da República de 5 de Junho.
Em resposta datada de 27 de Abril, vem o Administrador Executivo do Teatro Circo, Rui Madeira, invocar ser “do conhecimento do Governo Civil e da CDU (em anteriores processos eleitorais) que, desde a sua reabertura, após o processo de renovação, tem sido orientação deste Conselho de Administração não ceder o equipamento para fins de campanha eleitoral ou eventos político-partidários” (doc. 1 em anexo).
(...)
O Governador Civil do Distrito de Braga respondeu à CDU nos seguintes termos: “não se encontram reunidos os requisitos que a lei prevê para alicerçar o accionamento do mecanismo legal da requisição tendo em vista a disponibilização daquela sala de espectáculos para iniciativas de campanha eleitoral”.
Relativamente a esta decisão do Governador Civil, considera a CDU -Coligação Democrática Unitária que não tem razão o Senhor Governador Civil do Distrito de Braga, porquanto:
1. A campanha Eleitoral é um período especialmente destinado ao esclarecimento e à mobilização e caracteriza-se por um regime especial de que gozam as candidaturas no que respeita a certos direitos e liberdades, designadamente no reforço do direito de reunião para fins eleitorais e no acesso a meios específicos para o prosseguimento de actividades de propaganda como por exemplo, o direito de antena ou a utilização de salas de espectáculos e edifícios ou recintos públicos.
2. E mais adianta que as entidades públicas referidas nos artigos 65° e 68° estão obrigadas a respeitar e a dar satisfação aos direitos aos direitos aí consignados, actuando de forma a permitir o exercício daqueles direitos por parte das forças políticas.
3. Não é verdade não haver carência de salas e recintos como refere o Governador Civil na deliberação agora recorrida.
4. O Governador Civil indicou, um mês depois do pedido da CDU, no já referido ofício 1725, oito locais “como susceptíveis de ser utilizados em iniciativas de campanha eleitoral”, sabendo que eles não constituem, de facto, alternativa à pretensão da CDU.
5. Desde logo porque cinco deles (Praça do Município, Avenida Central; Largo do Pópulo; Largo de Santiago: Espaço frente ao Convento do Pópulo, sito na Praça Conde de Agrolongo) são espaços ao ar livre, não podendo por isso ser considerados como alternativos a uma iniciativa que a CDU quer fazer em sala de espectáculos fechada.
6. Se assim não fosse, estariam todas as salas de espectáculos isentas do dever de cedência dos espaços, uma vez que existe, em todas as localidades praças e locais ao ar livre, de maior ou menor dimensão, onde as forças políticas podem realizar as iniciativas que desejarem.
7. Apenas por manifesta má fé pode o Governador Civil fazer uma tal sugestão.
8. Mas também porque os outros espaços são de dimensões significativamente diversas das pretendidas pela CDU. O Auditório do Parque de Exposições de Braga tem uma capacidade superior ao Teatro Circo em mais de 1/3; o Auditório Municipal Galécia tem uma lotação de 150 lugares e o Auditório da Juventude de Braga tem cerca de metade da lotação do Teatro Circo, não cumprindo, nenhum deles, minimamente os critérios desejados pela CDU.
9. Ora cabe à CDU, e apenas à CDU, definir o tipo de iniciativa que se propõe desenvolver, e nenhum destes espaços fechados, repete-se, corresponde ao tipo de iniciativa que a CDU quer realizar.
10. Recorde-se a este propósito que o acórdão 476/09 do Tribunal Constitucional, relativamente a um pedido da CDU para esta mesma sala, considera que se admite “que a inadequação de um espaço a uma acção de campanha eleitoral possa resultar da insuficiente capacidade para a acção a desenvolver, como do manifesto excesso de capacidade do recinto. Quando a capacidade é inferior à afluência esperada a inadequação e obvia. Mas também o manifesto excesso de capacidade pode considerar-se gerador de inadequação do recinto, visto que o excesso de espaço induz um efeito negativo na imagem da força política, gerando a impressão de que ficou aquém dos seus propósitos”.
11. Para a CDU a comprovada carência resulta de não haver no concelho de Braga, nenhuma outra sala fechada, com uma capacidade semelhante à do Auditório Principal do Teatro circo. Só este critério objectivo deve presidir à avaliação das entidades competentes.
12. Mais se contesta que exista razão atendível ao Governador Civil e ao Teatro Circo quanto à programação publicitada para o Teatro Circo.
13. Desde logo porque resulta claro da resposta do Teatro Circo, enviada à CDU a 27 de Abril, que não é isso que esta em causa.
14. O Teatro Circo insiste, na sua resposta de 27 de Abril, na tese de que “desde a sua reabertura, após o processo de renovação, tem sido orientação deste Conselho de Administração não ceder o equipamento para fins de campanha eleitoral ou eventos politíco-partidários”.
15. Tese que o Governador Civil repete no ofício 1725, no seu ponto 2, afirmando que “a administração do Teatro Circo de Braga transmitiu a este Governo Civil o seu entendimento de que pela função e natureza do equipamento e não se verificando em Braga em caso de comprovada carência, não se encontrar o Teatro Circo abrangido peia possibilidade das entidades públicas requisitarem o espaço para campanha eleitoral...”
16. Ora aqui se percebe que o Teatro Circo insiste numa tese já derrotada pelo Tribunal Constitucional quando este afirma que “dificilmente poderia aceitar-se a subtracção a tal dever (o dever de disponibilização das salas) com alegações semelhantes àquela que apresentou a entidade proprietária ou gestora do “Theatro Circo”, e que o ora recorrente parece ter tomado por boa ou com que se conformou, de não ceder o espaço para iniciativas político-partidárias por virtude de uma não explicitada “natureza do equipamento” ou de “num comício, ser praticamente impossível controlar a entrada de cidadãos para lá do número de lugares sentados”.
17. Mais, o referido Acórdão refere explicitamente, no seu ponto 6, que “os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral estão, assim, sujeitos não só ao dever de ceder esses espaços.... como ao dever acessório de comunicar as datas em que os seus espaços estarão disponíveis para tal finalidade, em ordem a permitir que a Administração (o Governador Civil ou o Representante da República) possa distribuir, atempada e concertadamente, esses espaços, de modo a assegurar a igualdade entre todas as forças políticas concorrentes.
Esse dever de disponibilização incide sobre todos os titulares de salas de espectáculos sem prejuízo da actividade normal e programada para as mesmas, desde que os recintos reúnam condições para tais acções.”
18. Mas percebe-se ainda mais que não é já o Governador Civil ou outra entidade competente, mas já uma parte interessada, neste caso em não ceder o espaço, a determinar se em Braga há ou não carência de espaços, o que se nos afigura inaceitável.
19. E a 27 de Abril, altura da primeira resposta do Teatro Circo, mesmo admitindo que tal resposta enforme num erro, como afirma no ofício enviado ao Governo Civil, esta nada referiu sobre tal programação.
20. Mas não é aceitável a justificação da programação publicitada ainda porque não basta, no entender da CDU, a referência abstracta a programação existente.
21. De acordo com o Acórdão 467/09, do tribunal Constitucional, “não é atendível a invocação de uma intensa agenda de actividades culturais do Centro Cultural de Vila Flor para fundamentar uma total indisponibilidade e afastar, ab initio, a utilização daquela sala de espectáculos, justamente porque o artigo 65º coloca essa questão num momento posterior à requisição por parte do Governador Civil. Ou seja, a utilização de uma determinada sala de espectáculos não pode resultar em prejuízo da actividade normal e programada para a mesma (segmento final do nº 1 do artigo 65°), o que obriga, se for necessário, a conciliar a realização da acção da campanha pretendida com os eventos já programados. Assim, o Theatro Circo de Braga e o Centro Cultural de Vila Flor, independentemente da comunicação de que não estão disponíveis para a campanha eleitoral, estão sujeitos à cedência do uso para fins de campanha eleitoral, desde que requisitados pelo Governador Civil.”
22. Não procede a razão de que a programação do Teatro Circo para o quadrimestre Abril/Junho está definida e publicada, com espectáculos a 2 e 3 de Junho em vários espaços. Com efeito, consultada a página do Teatro Circo na Internet, verifica-se que o único evento programado para o dia 2 de Junho - Histórias Magnéticas - se destina a crianças maiores de 6 anos. Logo, o horário do referido evento (apesar de não se encontrar ainda definido pelo Teatro Circo) não será incompatível com o da realização de um comício da CDU, o qual só terá afluência do público em horário nobre.
23. Deveria então, a Administração do Teatro Circo clarificar cru que e que tal espectáculo não é compatível com C realização do Comício da CDU.
24 Em carta dirigida ao Governador Civil de Braga a 19 de Maio de 201 1, portanto um dia depois da segunda comunicação do Governador Civil à CDU, e que este apresentou como prova no recurso, esta Administração acusa a CDU de não ter “a mínima noção sobre a gestão dum espaço cultural’ e de ter uma “atitude preconceituosa” nos seus argumentos, ao contrário de “um olhar profissional” do Teatro Circo.
25. À parte a reveladora linguagem da Administração do Teatro Circo face a uma legítima pretensão de uma força política concorrente às eleições legislativas, aquela não fez qualquer contacto com a CDU, para conhecer as exigências técnicas do Comício no Teatro Circo para, em rigor, poder, de um ponto de vista profissional, decidir se as duas iniciativas são ou não compatíveis;
26. Aliás até se poderia afirmar que não seria a primeira vez que dois espectáculos se cruzam no Teatro Circo, como por exemplo nos dias 7 e 8 de Fevereiro deste ano, em que a peça “O auto do inferno” e os filmes “A coleccionadora” e “O meu tio” foram apresentados no mesmo dia; ou no dia 23 de Março, em que a peça “Frei Luís de Sousa” foi apresentada duas vezes e a peça “Ultimo Acto”, foi também apresentada nesse dia; ou no dia 24 de Março, em que, novamente “Último Acto” foi apresentada e a peça “Quem come a minha casinha” foi também apresentada duas vezes. Tudo isto de acordo com a agenda digital do Teatro Circo, disponível em http://www. theatrocirco.com/agenda/agendadigital.php.
27. Como não diz em quê, em concreto e que elas são incompatíveis:
28. Até porque continuamos apenas a conhecer que o espectáculo programado se destina a crianças de tenra idade, pelo que não é credível que se realize durante a noite, e que é limitado a uma lotação de trinta pessoas, pelo que não é credível que se realize no auditório principal que tem uma lotação de 900 lugares sentados.
29. Donde, facilmente, se conclui que a invocação da programação é apenas uma forma de tentar impedir a realização do comício da CDU.
30. A CDU sublinha que a violação de deveres dos proprietários de salas de espectáculos e dos que as exploram, é uma infracção relativa a campanha eleitoral, com pena de prisão até seis meses e multa, prevista no artigo 137.” Da Lei Eleitoral da Assembleia da Republica.
31. Ao Governador Civil cabe assegurar os recintos necessários e adequados ao desenvolvimento normal da campanha dispondo, por isso mesmo, dos meios adequados para o efeito.
2. Do referido ofício do Senhor Governador Civil nº 1725, de 18.05.2011, consta o seguinte:
Tendo V. Exa. solicitado os meus ofícios para garantir a utilização pela CDU-Coligação Democrática Unitária da sala principal do Teatro Circo de Braga, no próximo dia 2 de Junho, para uma iniciativa de campanha eleitoral para as próximas eleições legislativas, venho comunicar-lhe o seguinte:
1- De harmonia com o disposto no nº, 1 do art. 65° da Lei Eleitoral para a Assembleia da República “os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral devem declará-lo ao governador civil do distrito, ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República, ate dez dias antes da abertura da campanha eleitoral, indicando os dias e horas em que as salas ou recintos podem ser utilizados para aquele fim. Na falta de declaração ou em caso de comprovada carência, o Governador Civil ou o Ministro da Republica pode requisitar as salas a os recintos que considerem necessários á campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos”.
2- A Administração do Teatro Circo de Braga transmitiu a este Governo Civil o seu entendimento de que pela função e natureza do equipamento e não se verificando em Braga um caso de comprovada carência, não se encontrar o Teatro Circo abrangido pela possibilidade das entidades públicas requisitarem o espaço para campanha eleitora, lendo comunicado que a Programação do Teatro Circo para o quadrimestre de Abril/Julho está definida e publicada com espectáculos a 2 e 3 de Junho em vários espaços do Teatro Circo. 3- Face a esta comunicação da Administração do Teatro Circo e atendendo a que por ela foi transmitida programação para o mesmo Teatro Circo nos dias 2 e 3 de Junho e tendo, ainda, em consideração a inexistência de carência de salas e recintos de normal utilização pública nesta cidade de Braga, não se encontram reunidos os requisitos que a lei prevê para alicerçar o accionamento do mecanismo legai da requisição tendo em vista a disponibilização daquela sala de espectáculos para iniciativas de campanha eleitoral.
4- Indicam-se como susceptíveis de ser utilizados em iniciativas de campanha eleitoral os seguintes recintos de normal utilização pública:
- Auditório do Parque de Exposições de Braga,
- Auditório Municipal Galécia
- Auditório da juventude de Braga
- Praça do Município
- Avenida Central
- Largo do Pópulo
- Largo da Santiago
- Espaço fronte ao Convento do Pópulo, sito na Praça Conde de Agrolongo
3. Cumpre salientar, em primeiro lugar, que o recurso ora interposto pela CDU, tem por base um acto administrativo definitivo e executório através do qual o Senhor Governador Civil de Braga, no uso da competência própria que lhe é conferida pelo nº 1 do artigo 65° da LEAR, recusa a cedência da sala principal do Teatro Circo de Braga pedida pela CDU para a realização de uma iniciativa de campanha eleitoral no próximo dia 2 de Junho, no âmbito da eleição para a Assembleia da República de 5 de Junho 2011, solicitada pela referida força política.
Com efeito, refere-se no ofício nº 1725, de 18.05.201, dirigido ao Mandatário da CDU no distrito de Braga que “não se encontram reunidos os requisitos que a lei prevê para alicerçar o accionamento do mecanismo legal da requisição tendo em vista a disponibilização daquela sala de espectáculos para iniciativas de campanha eleitoral’
Este ofício comunicou à CDU em 18 de Maio p.p. a decisão definitiva sobre a disponibilização da sala principal do Teatro Circo de Braga para a realização da referida iniciativa de campanha eleitoral da CDU no dia 2 de Junho, isto é, em momento posterior à deliberação da CNE de 17 de Maio p.p.
4. Veio agora o Senhor Governador Civil de Braga fundamentar, a referida decisão no facto de a Administração do Teatro Circo ter comunicado ao Governo Civil o seu entendimento sobre a função e natureza do equipamento e não se verificando em Braga um caso de comprovada carência, não se encontrar o Teatro Circo abrangido pela possibilidade das entidades públicas requisitarem o espaço para campanha eleitoral, tendo comunicado que a Programação do Teatro Circo para o quadrimestre de Abril/Julho está definida e publicada com espectáculos a 2 e 3 de Junho em vários espaços do Teatro Circo.
Acrescenta ainda que face à referida comunicação da Administração do Teatro Circo e atendendo a que por ela foi transmitida programação para o mesmo Teatro Circo nos dias 2 e 3 de Junho e tendo ainda em consideração a inexistência de carência de salas e recintos de normal utilização pública na cidade de Braga, não estão reunidos os requisitos que a lei prevê para alicerçar o accionamento do mecanismo legal da requisição tendo em vista a disponibilização daquela sala de espectáculos para iniciativas de campanha eleitoral.
5. Tais razões parecem não dever ser atendíveis, porquanto o artigo 65° da LEAR destina-se a qualquer sala de espectáculo que, objectivamente reúna as condições para ser utilizada na campanha eleitoral, o que afasta, desde logo, qualquer razão de índole subjectiva, como a que se refere ao entendimento comunicado pela Administração do Teatro Circo sobre a função e natureza do equipamento não se encontrar o referido espaço disponível para fins de campanha eleitoral e eventos político-partidários.
A este respeito já se pronunciou o Tribunal Constitucional, no Acórdão proferido em 22 de Setembro de 2009 (Ac. nº 467/09), referindo que o referido preceito legal é claro quando impõe um dever de declaração dos proprietários das salas de espectáculo ao Governador Civil, prevendo, na sua falta, a requisição por parte desta entidade pública, responsabilizando-o, de modo a promover o exercício do direito concedido às candidaturas.
E continua, esse dever de disponibilização incide sobre todos os titulares de salas de espectáculos, sem prejuízo da actividade normal e programada para as mesmas, desde que tais recintos reúnam condições para tais acções. Constitui um limite à liberdade contratual, justificado pelo interesse público das campanhas eleitorais cujos princípios assumem foros de relevância constitucional (artigo 113º da CRP). Assim, dificilmente poderia aceitar-se a subtracção a tal dever com alegações semelhantes àquela que apresentou a entidade proprietária ou gestora do “Teatro Circo” ... de não ceder o espaço para iniciativas político-partidárias.., admitir tal tipo de escusa equivaleria a esvaziar praticamente o dever de cedência. Se tal tipo de justificação prosperasse, todas as salas de espectáculos poderiam ser subtraídas à disponibilização para as acções de campanha porque a fórmula a todas poderia aplicar-se.
6. Não deve proceder, do mesmo modo, o argumento atinente à programação transmitida pelo Teatro Circo para os dias 2 e 3 de Junho.
Com efeito, resulta dos elementos apresentados pela C[)U que «consultada a página do Teatro Circo na Internet, o único evento programado para o dia 2 de Junho - Histórias Magnéticas — se destina a crianças maiores de 6 anos, pelo que não é credível que se realize durante a noite, e que é limitado a uma lotação de trinta pessoas, pelo que não é credível que se realize no auditório principal que tem uma lotação de 900 lugares sentados. Logo, o horário do referido evento (apesar de não se encontrar ainda definido pelo Teatro Circo) não será incompatível com o da realização de um comício da CDU, o qual só terá afluência do público em horário nocturno.»
Acresce que o Senhor Governador Civil de Braga e a Administração do Teatro Circo não apresentaram qualquer razão que comprove a impossibilidade de conciliar o referido evento programado para o dia 2 de Junho - Histórias Magnéticas — destinado a crianças maiores de 6 anos e o pretendido comício da CDU a realizar em horário nocturno.
Além do mais, o Teatro Circo é composto por vários espaços e equipamentos: sala principal, pequeno auditório, salão nobre, foyer e outros. Ora, tratando-se aquele evento de um concerto, seguido de um atelier em que as crianças desenvolverão determinadas actividades, o mesmo não teria lugar na sala principal, encontrando-se, aliás, a indicação de que se realiza em “outros” espaços (cf. anexo 2).
Deste modo, não se conhecem, nem foram invocadas razões que possam demonstrar e fundamentar qualquer prejuízo da actividade normal e programada do Teatro Circo.
7. O Senhor Governador Civil de Braga indica na decisão ora recorrida 8 recintos alternativos, de normal utilização pública, susceptíveis de serem utilizados em iniciativas de campanha eleitoral.
Todavia, parecem poder considerar-se válidos os argumentos da CDU referentes inadequação dos recintos alternativos indicados pele Senhor Governador Civil de Braga, uns por serem espaços ao ar livre, outros de lotação desajustada ao tipo de iniciativa pretendida pela CDU, comprovando-se assim a inexistência de espaços em Braga compatíveis com as características necessárias para a iniciativa que a recorrente pretende realizar.
9. A decisão do Senhor Governador Civil de Braga, ao recusar requisitar a sala principal do Teatro Circo de Braga, sem que tenha indicado um espaço alternativo com características idênticas, coberto e de lotação semelhante, prejudica, de forma objectiva a acção de campanha da CDU prevista para o dia 2 de Junho em Braga.
Deste modo, aquela decisão do Senhor Governador Civil de Braga inviabiliza a concretização dos direitos daquela força política de realizar livremente e nas melhores condições a sua campanha eleitoral, fazendo prevalecer outro interesse sobre o interesse público das campanhas eleitorais, cujos princípios assumem foros de relevância constitucional, como refere o Tribunal Constitucional.”
3. O recorrente pede a declaração de nulidade da deliberação impugnada, em síntese, sustentando o seguinte:
“(…)
22°.
Para que o Governador Civil possa accionar uma requisição, no quadro do regime do art. 65°. da LEAR, não é suficiente a existência apenas de um pedido formal de urna força política para aceder àqueles espaços.
23°.
Da letra daquele normativo resulta clara a intenção do legislador de só disponibilizar o recurso excepcional do poder de requisição nas localidades onde não existam outras salas e recintos de normal utilização pública que levem o Governador Civil ou Ministro da República a considerar necessários à campanha eleitoral, sempre sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos. Se impendesse sobre o Governador Civil a obrigação de requisitar uma sala de espectáculos ou um recinto de normal utilização pública por mero pedido formal de uma força política, tal implicaria para as salas de espectáculos, na maioria dos casos de propriedade privada, um regime mais gravoso que o previsto no art., 68º. da LEAR para os edifícios e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, o que não faria qualquer sentido.
24.º
Ora, da doutrina administrativa colhemos que a requisição é um acto administrativo pelo qual um orgão competente impõe a um particular, verificadas as circunstâncias previstas na lei e mediante indemnização, a obrigação de prestar serviços, ceder coisas móveis ou consentir na utilização temporária de quaisquer bens que sejam necessários à realização do interesse público, tendo subjacente a concorrência de alguns requisitos, nomeadamente:
• necessidade imperiosa de bens;
• destino a fim de interesse público;
• impossibilidade de obter os bens ou serviços por meios ordinários;
• justa indemnização;
• lei que autorize;
• forma escrita.
25°.
Na verdade, o legislador no regime aplicável às salas de espectáculos, constante do art. 65°. da LEAR, faz depender a requisição destas da verificação das seguintes circunstâncias;
• Falta de declaração do proprietário da sala de espectáculo ou de recinto de normal utilização pública;
• Comprovada carência de salas de espectáculos ou de recintos de normal utilização pública;
• Avaliação pelo Governador Civil ou Ministro da República da sua necessidade para a campanha eleitoral.
26°.
Como decorre do que vimos de expender deste articulado, nenhuma destas circunstâncias se verifica: existe declaração, existe programação para aquele dia, não há carência de salas de espectáculos ou recintos de normal utilização pública na cidade de Braga e o Governador Civil não considera necessária aquela sala de espectáculos para a campanha eleitoral.
27°.
Não se entende, assim, que não se encontrando reunidas as circunstâncias de que a lei faz depender a requisição, a Comissão Nacional de Eleições tenha tomado a deliberação sub-judice , incorrendo ipso factu na violação do disposto do art. 65° da LEAR.
(…)”
4. Atenta a circunstância de o recurso ter dado entrada no Tribunal Constitucional em 01 de Junho de 2011 (data de envio do mesmo pela CNE), optou-se, ao abrigo do n.º 4 do artigo 102º-B da LTC, pela não audição da CDU, enquanto interessada, por se ter entendido que o exercício do referido direito tornaria temporalmente impossível a prolação de decisão em tempo que assegurasse a utilidade da decisão. De qualquer modo, regista-se que, em todo o caso, aquela interessada (a CDU) já teve oportunidade, nos autos recorridos, de se pronunciar sobre os vários fundamentos da decisão ora recorrida, bem como acerca dos fundamentos do recurso apresentado pelo Governador Civil de Braga, o que acautela o seu direito à participação no presente processo.
5. Importa ainda registar que este Tribunal, em Plenário, já teve oportunidade de proferir o Acórdão n.º 253/2011, que versou, precisamente, sobre recurso igualmente interposto pelo Governador Civil de Braga, relativamente a deliberação tomada pela CNE, em 17 de Maio de 2011, sobre a utilização do recinto público do “Theatro Circo” de Braga. Dessa feita, concluiu este Tribunal pelo provimento do recurso (então) interposto, considerando que aquela deliberação incidiu “sobre um acto que não é susceptível de recurso, ao abrigo do artigo 5.º, n.º 1, alínea g) da Lei n. 71/78, de 27 de Dezembro, por falta de conteúdo decisório, restando ao Tribunal Constitucional decretar a respectiva anulação”.
Desta feita, e na sequência do Acórdão n.º 253/2011, aprecia-se recurso de deliberação da CNE sobre recurso de decisão do Governador Civil de Braga, proferida em 18 de Maio de 2011 (fls. 95 e 96), que decidiu, a título definitivo, ser legalmente inadmissível requisitar o “Theatro Circo” de Braga para realização de iniciativa de campanha eleitoral da CDU, no dia 02 de Junho de 2011.
Cumpre, então, apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. O presente recurso pressupõe a determinação sobre se os requisitos legais de requisição de recinto de normal utilização pública, ao abrigo do artigo 65º, n.º 1, in fine, da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (LEAR) se encontram (ou não) preenchidos). O referido preceito legal determina o seguinte:
“Artigo 65.º
(Salas de espectáculos)
1. Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral devem declará-lo ao governador civil do distrito, ou, nas regiões autónomas ao Ministro da República, até dez dias antes da abertura da campanha eleitoral, indicando as datas e horas em que as salas ou recintos podem ser utilizados para aquele fim. Na falta de declaração ou em caso de comprovada carência, o governador civil ou o Ministro da República, podem requisitar as salas e os recintos que considerem necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos.
(…)” (com sublinhado nosso)
Desde logo, importa deslindar se a deliberação ora recorrida pode ser qualificada como similar a deliberação idêntica, proferida pela CNE, em 16 de Setembro de 2009, que deu causa ao Acórdão n.º 467/2009. Isto porque, dessa feita, este Tribunal teve oportunidade de anular a referida deliberação com fundamento na falta de preenchimento dos requisitos legais para a requisição de recinto de normal utilização pública, em especial, considerando que não havia sido feita prova da carência de espaços públicos alternativos. Com efeito, nessa oportunidade, considerou-se que:
“6. Os proprietários das salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral estão, assim, sujeitos não só ao dever de ceder esses espaços e de os ceder em igualdade de circunstâncias às diversas candidaturas e por um preço legalmente disciplinado, como ao dever acessório de comunicar as datas em que os seus espaços estarão disponíveis para tal finalidade, em ordem a permitir que a Administração (o governador civil ou o Representante da República) possa distribuir, atempada e concertadamente, esses espaços, de modo a assegurar a igualdade entre todas as forças políticas concorrentes.
Esse dever de disponibilização incide sobre todos os titulares de salas de espectáculos, sem prejuízo da actividade normal e programada para as mesmas, desde que tais recintos reúnam condições para tais acções. Constitui um limite à liberdade contratual, justificado pelo interesse público das campanhas eleitorais cujos princípios assumem foros de relevância constitucional (artigo 113.º da CRP). Assim, dificilmente poderia aceitar-se a subtracção a tal dever com alegações semelhantes àquela que apresentou a entidade proprietária ou gestora do “Theatro Circo”, e que o ora recorrente parece ter tomado por boa ou com que se conformou, de não ceder o espaço para iniciativas político-partidárias por virtude de uma não explicitada “natureza do equipamento” ou de “num comício, ser praticamente impossível controlar a entrada de cidadãos para lá do número de lugares sentados” (cfr. fls. 40 e fls. 51). Ressalvadas exigências de segurança concretamente identificadas, admitir tal tipo de escusa equivaleria a esvaziar praticamente o dever de cedência. Se tal tipo de justificação prosperasse, todas as salas de espectáculos poderiam ser subtraídas à disponibilização para acções de campanha porque a fórmula a todas poderia aplicar-se.
7. Porém, para que possa requisitar-se uma sala de espectáculos para acções de campanha, quer o seu titular tenha omitido qualquer declaração a esse propósito, quer tenha alegado razões insubsistentes para não disponibilizá-la, é sempre necessário que se verifique uma situação de “comprovada carência” de espaços adequados para levar a cabo as acções de campanha programadas pelas forças políticas intervenientes. Só verificado esse pressuposto pode o governador civil proceder à requisição das salas e recintos de espectáculos que considere necessários à campanha eleitoral.
Efectivamente, no artigo 65.º da LEAR contém-se um regime especial de requisição de imóveis e direitos a eles inerentes, em que o interesse público e a urgência são inerentes à sua própria finalidade, em que o órgão competente para reconhecer a necessidade da requisição é um órgão periférico e não o Conselho de Ministros, como normalmente sucede (cfr. artigo 82.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro) e em que o procedimento administrativo para o seu decretamento é extremamente simplificado. Mas, como qualquer acto de requisição, também este está sujeito aos princípios da adequação, indispensabilidade e proporcionalidade a que este preceito submete a requisição de imóveis em geral. O poder de disposição por parte do proprietário ou titular da exploração da sala ou recinto de espectáculos só pode ser restringido se não houver outros recintos de normal utilização pública – seja edifícios ou recintos pertencentes a pessoas colectivas de direito público, seja salas de espectáculos exploradas por sujeitos de direito privado que as disponibilizem – suficientes e adequadas à realização de uma concreta acção de campanha.
O Governador Civil de Braga, confrontado com a pretensão da força política que provocou a intervenção da CNE, não julgou necessário proceder à requisição porque entendeu existirem, na cidade de Braga (face à delimitação do objecto do recurso a que se procedeu, só esses agora interessam) espaços de normal utilização pública disponíveis e adequados à acção de campanha em causa, que enumerou. Ora, esse juízo da entidade administrativa a quem a lei comete o poder dispositivo primário, e que se encontra em relação de maior imediação com a realidade a avaliar, não é contrariado pela Comissão Nacional de Eleições. Pelo contrário, na deliberação recorrida admite-se que “ [parece] não existir carência de espaços nas cidades de Braga e de Guimarães”. Apesar de a questão estar colocada pela CDU no recurso que interpôs da decisão do Governador Civil (cfr. n.º 6 desse recurso, a fls. 27: “... aquele fundamento não é válido, pois efectivamente não existe, nomeadamente na cidade de Braga, outro espaço com as dimensões e capacidade necessárias para a iniciativa pretendida realizar pela ora Recorrente”), a CNE não afastou esse pressuposto de facto da decisão do Governador Civil, quanto à existência, adequação e disponibilidade de outros espaços para realizar a acção de propaganda eleitoral em causa, designadamente aqueles que o Governador Civil enumera.
Apesar disso, na deliberação agora impugnada entendeu-se que deveria proceder-se à requisição porque “há um pedido formal de uma força política para aceder àqueles espaços em concreto, resultando uma evidente intenção de usar aqueles e não outros”. Esta justificação só pode significar que para a Comissão Nacional de Eleições a “carência” que justifica o exercício do poder de requisição é meramente subjectiva, depende exclusivamente da avaliação que a força política interessada faça da necessidade ou conveniência em dispor de determinada sala de espectáculos para uma concreta acção de campanha e o respectivo titular a não tenha disponibilizado sem justificação procedente.
Esta interpretação do n.º 1 do artigo 65.º da LEAR é inaceitável. A lei não se basta com a “carência”, o que ainda seria compatível com uma interpretação no sentido de bastar uma pretensão não satisfeita relativamente a determinado espaço. Exige que haja uma “comprovada carência” e faz depender a concretização de requisição de um juízo de necessidade por parte da entidade competente para decretá-la, o que seguramente indica que só uma necessidade objectiva de espaços disponíveis adequados à acção em causa justifica a requisição.”
Ora, nos presentes autos, aprecia-se uma deliberação da CNE manifestamente distinta daquela que deu causa ao Acórdão n.º 467/2009. Conforme resulta da deliberação já supra transcrita, a decisão recorrida considerou, pelo contrário, que:
1º) Não ocorreria qualquer prejuízo significativo da actividade normal e programada do “Theatro Circo” (cfr. § 6, a fls. 88);
2º) Haveria uma carência, aferida objectivamente, de recintos alternativos de normal utilização pública (cfr. § 7, a fls. 89).
Portanto, importa desde logo registar que, de acordo com os factos dados como provados pela CNE, a programação para o dia 02 de Junho de 2011, abrange apenas o espectáculo “Histórias Magnéticas”, que se destina a crianças maiores de 6 anos, sendo limitado a uma lotação de 30 espectadores. Aliás, conforme resulta do sítio electrónico do “Theatro Circo” de Braga – o que constitui facto notório de conhecimento público deste Tribunal (cfr. http://www.theatrocirco.com/agenda/estasemana.php) –, o referido espectáculo encontra-se programado para as 15.30h, sendo que os restantes espectáculos apenas se encontram programados para as 10.00h e as 14.30h do dia 03 de Junho de 2011.
Dispondo o referido “Theatro Circo” de Braga de sala principal, pequeno auditório, salão nobre e foyer, não se vislumbra de que modo é que a ocupação da sala principal, com 900 lugares, impediria a realização daquele espectáculo, cujo número de espectadores apenas ascende a 30 crianças.
Quanto à efectiva carência de recintos de normal utilização pública adequados à iniciativa de campanha eleitoral pretendida pela CDU, importa reiterar que a decisão recorrida considerou expressamente não haver alternativas equivalentes:
“Todavia, parecem poder considerar-se válidos os argumentos da CDU referentes inadequação dos recintos alternativos indicados pele Senhor Governador Civil de Braga, uns por serem espaços ao ar livre, outros de lotação desajustada ao tipo de iniciativa pretendida pela CDU, comprovando-se assim a inexistência de espaços em Braga compatíveis com as características necessárias para a iniciativa que a recorrente pretende realizar.” (com sublinhado nosso)
Ora, conforme este Tribunal já teve oportunidade de decidir (ver Acórdão n.º 467/2009, precisamente em sede de outro recurso relativo à requisição do mesmo recinto de normal utilização pública – i.e., o “Theatro Circo” –, em Braga:
“8. É certo que a CDU contrapõe, na resposta ao recurso, que só a si cabe definir o tipo de iniciativa que se propõe desenvolver e, consequentemente, o espaço de que precisa e que pretende um espaço com capacidade para 900 pessoas. O Auditório do campus de Gualtar e o Auditório Municipal Galécia comportariam somente 196 e 150 pessoas, respectivamente. E o Auditório do Parque de exposições tem uma capacidade superior em 1/3 ao pretendido.
Admite-se que a inadequação de um espaço a uma acção de campanha eleitoral tanto possa resultar da insuficiente capacidade para a acção a desenvolver, como do manifesto excesso de capacidade do recinto. Quando a capacidade é inferior à afluência esperada a inadequação é óbvia. Mas também o manifesto excesso de capacidade pode considerar-se gerador de inadequação do recinto, visto que o excesso de espaço induz um efeito negativo na imagem da força política, gerando a impressão de que ficou aquém dos seus propósitos.”
Assim sendo, tendo ficado provado, pela decisão recorrida, que os recintos alternativos indicados pelo Governador Civil, não eram “compatíveis com as características necessárias para a iniciativa que a recorrente pretende realizar”, não cabe ao Tribunal Constitucional colocar em crise aquele juízo da CNE, na medida em que o recorrente não trouxe aos autos qualquer prova adicional que comprovasse a compatibilidade e adequação dos recintos alternativos por si indicados e a necessidade da CDU de dispor de um recinto com lotação de 900 lugares.
Ao invés, o Governador Civil de Braga limitou-se a reiterar que “não há carência de recintos de normal utilização pública, conforme se comprova da lista indicada à CDU” (cfr. § 3º do recurso, a fls. 4), sem que apresentasse qualquer prova apta a contrariar o juízo de inadequação formulado pela CNE.
Como tal, face à prova constante dos presentes autos, consideram-se dados como verificados os requisitos legalmente exigidos pelo n.º 1, in fine, do artigo 65º da LEAR, ou seja, a carência de recintos alternativos e a não perturbação da programação agendada para o recinto a requisitar.
Por último, não deixa de notar-se que apesar de o artigo 65º, n.º 1, in fine, da LEAR cometer aos Governadores Civis um poder discricionário de requisição de recintos que “considerem necessários à campanha”, tal poder discricionário é sindicável pela CNE, em sede de recurso administrativo, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 5º da Lei n.º 71/78. Assim sendo, improcede o argumento do recorrente de acordo com o qual a sua mera discordância quanto à necessidade de requisição equivaleria ao não preenchimento dos requisitos legais para a referida requisição. Se assim fosse, a competência da CNE para conhecer dessas decisões, em sede de recurso administrativo, seria completamente esvaziada de conteúdo.
III – Decisão
Pelo exposto decide-se negar provimento ao presente recurso.
Lisboa, 1 de Junho de 2011.- Ana Maria Guerra Martins – José Borges Soeiro – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão – Maria Lúcia Amaral – João Cura Mariano – Maria João Antunes – Joaquim de Sousa Ribeiro – Carlos Pamplona de Oliveira – J. Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos.