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57/11 AI generated

57/11 · Tribunal Constitucional

Case Number 57/11
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificado do Acórdão n.º 212/2011 o recorrente A. apresenta, contra o aresto, reclamação por obscuridade manifestamente improcedente, o que revela que o seu único propósito consiste em obstar à oportuna baixa do processo e ao trânsito da decisão recorrida. Decide-se por isso, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 84º da Lei do Tribunal Constitucional e nos termos do artigo 720º do Código de Processo Civil, extrair traslado desde fls. 569 e seguintes até ao presente acórdão, inclusive, com nota da conta de custas em dívida, para que os autos possam ser devolvidos sem demora ao tribunal recorrido.

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artigo 720º do Código de Processo Civil; 57/11 · Tribunal Constitucional: apresenta, contra o aresto, reclamação por obscuridade manifestamente improcedente, o que revela que o seu único propósito consiste em obstar à oportuna baixa do processo e ao trânsito da decisão recorrida. Decide-se por isso, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 84º da Lei do Tribunal Constitucional e nos termos do artigo 720º do Código de Processo Civil, extrair traslado desde fls. 569 e seguintes até ao presente acórdão, inclusive, com nota da conta de custas em dívida, para que os autos possam ser devolvidos sem demora ao tribunal recorrido.

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Acórdão 260/11

ACÓRDÃO N.º 260/2011

Processo n.º 57/11

1ª Secção

Relator: Carlos Pamplona de Oliveira

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

Notificado do Acórdão n.º 212/2011 o recorrente A. apresenta, contra o aresto, reclamação por obscuridade manifestamente improcedente, o que revela que o seu único propósito consiste em obstar à oportuna baixa do processo e ao trânsito da decisão recorrida.

Decide-se por isso, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 84º da Lei do Tribunal Constitucional e nos termos do artigo 720º do Código de Processo Civil, extrair traslado desde fls. 569 e seguintes até ao presente acórdão, inclusive, com nota da conta de custas em dívida, para que os autos possam ser devolvidos sem demora ao tribunal recorrido.

O traslado não será concluso ao relator enquanto se não mostrarem pagas as custas em dívida.

Lisboa, 1 de Junho de 2011.- Carlos Pamplona de Oliveira – Maria João Antunes – Gil Galvão.