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192/2011 AI generated

192/2011 · Tribunal Constitucional

Case Number 192/2011
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

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A. reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), da Decisão Sumária n.º 182/2011, na qual se entendeu não poder o Tribunal Constitucional conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto, por falta de verificação de um dos pressupostos de admissibilidade do mesmo – o de efectiva aplicação pela decisão recorrida da norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.

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192/2011 · Tribunal Constitucional: A. reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), da Decisão Sumária n.º 182/2011, na qual se entendeu não poder o Tribunal Constitucional conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto, por falta de verificação de um dos pressupostos de admissibilidade do mesmo – o de efectiva aplicação pela decisão recorrida da norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.

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inadequate constitutional complaint withdrawal of revision request objection of unconstitutionality amendment of the claim constitutional complaint abroad motion for recusal
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Full text

Acórdão 257/11

ACÓRDÃO N.º 257/2011

Processo n.º 192/2011

3ª Secção

Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. A. reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), da Decisão Sumária n.º 182/2011, na qual se entendeu não poder o Tribunal Constitucional conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto, por falta de verificação de um dos pressupostos de admissibilidade do mesmo – o de efectiva aplicação pela decisão recorrida da norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.

Através do Acórdão n.º 211/2011, de 27.04.2011, o Tribunal decidiu indeferir a reclamação apresentada, confirmando o fundamento oferecido na decisão sumária reclamada para a não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.

Notificado desse Acórdão, veio A. requerer a sua aclaração, concluindo do seguinte modo:

Pelo exposto salvo o devido respeito, verificou erro ou lapso que urge aclarar, uma vez que este Venerando Tribunal Constitucional apreciou uma realidade que não tem correspondência com a realidade histórica, pelo que reconhecendo-se esse erro ou lapso, deverá também reconhecer-se a verificação, in casu, do pressuposto processual de efectiva aplicação na decisão recorrida da norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada por este Venerável Tribunal Constitucional, pelo que pode e deve o mesmo conhecer do recurso, revogando-se em consequência o douto Acórdão e substituindo-se por outro que conheça o objecto deste recurso, o qual foi objecto de decisão sumária e a final deverá o recurso ser procedente com as legais consequências, não se postergando o direito ao recurso, nem se violando o disposto no artigo 32°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa, o que acontecerá se a decisão que se pretende aclarada não o for nos termos e com as consequências propugnadas, o que se invoca para os devidos e legais efeitos.

O Exmo. Magistrado do Ministério Público no Tribunal Constitucional, notificado do pedido de aclaração, veio pugnar pelo seu indeferimento.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

2. O reclamante afirma pretender a aclaração do acórdão n.º 211/2011. Simplesmente não identifica, de modo minimamente perceptível, quais as passagens do acórdão que, por obscuridade ou ambiguidade, careceriam de algum esclarecimento.

Aliás, resulta do teor do requerimento apresentado que o reclamante, em lugar de pretender a aclaração de alguma obscuridade ou ambiguidade do acórdão n.º 211/2011, vem exprimir a sua discordância com o sentido da decisão, sustentando que, ao contrário do que aí se decidiu, se deveria reconhecer, in casu, a verificação do pressuposto processual de efectiva aplicação na decisão recorrida da norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, devendo este conhecer do recurso de constitucionalidade interposto.

Assim, não se tratando, em substância, de um pedido de aclaração, nada há a aclarar.

III – Decisão

3. Nestes termos, o Tribunal decide indeferir o pedido de aclaração apresentado.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 27 de Maio de 2011. – Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão.