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431/11 · Tribunal Constitucional

Case Number 431/11
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Arsénio Saraiva Martins, na qualidade de mandatário da lista candidata pelo Bloco de Esquerda às eleições para Assembleia da República pelo círculo eleitoral de Viseu, apresentou reclamação perante o Presidente da Câmara Municipal de Vouzela, alegando que o cidadão Pedro Miguel Rodrigues Silva, munido de credencial partidária, foi impedido, pelo presidente da Junta de Freguesia de Queirã, de participar na reunião para escolha dos membros da mesa da assembleia de voto, que decorreu na sede da aludida Junta de Freguesia no dia 19 de Maio de 2011, às 21 horas e 30 minutos, com fundamento no facto de a credencial partidária não o habilitar a participar naquela reunião.

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431/11 · Tribunal Constitucional: O Tribunal Constitucional já analisou estes preceitos no acórdão n.º 459/2009 (acessível na Internet em www.tribunalconstitucional.pt), invocado pelo Recorrente na sua motivação, estando aí em causa a admissibilidade da participação no sorteio previsto no art. 47.º, n.º 2, da LEAR, de delegados credenciados apenas pelos respectivos partidos e não pelo Presidente da Câmara Municipal.

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striking from the electoral list early voting registration of voters official voting pamphlet party-list vote candidacy proposal
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666/05
No Tribunal Judicial da Comarca de Valença, por despacho de fls.
00492/25.5BEAVR
I) – «A protecção legal dos bens culturais assenta na classificação e na inventariação.» (art.º 16º, n.º 1, da Lei de Bases do Património Cultural) Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
284/85
As coligações devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e a este comunicadas até ao 70.º dia anterior à realização do acto eleitoral.
TC_19980015
I – J... e V..., na qualidade de membros da Assembleia de Voto para a eleição do Plenário de cidadãos eleitores da freguesia de Brunhosinho, Concelho de Mogadouro, dirigiram ao Tribunal Constitucional um recurso que vem assim fundamentado: "No dia 17 de Dezembro de 1997, foi realizada a eleição para a composição do Plenário de cidadãos eleitores da freguesia de Brunhosinho, concelho de Mogadouro, à qual concorreram as Listas A e B.
755/2020
1.O Partido da Terra – MPT (PT-MPT), representado pelo seu presidente, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 33.º, n.º 1, da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, (referida adiante pela sigla «LEALRAA»), da decisão do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores – Juízo de Competência Genérica de Santa Cruz das Flores, de 21 de Setembro de 2020, que indeferiu a reclamação apresentada pelo mesmo partido político do despacho proferido pelo mesmo Tribunal em 15 de Setembro de 2020.

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Full text

Acórdão 255/11

ACÓRDÃO N.º 255/2011

Processo n.º 431/11

Plenário

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional,

Relatório

Arsénio Saraiva Martins, na qualidade de mandatário da lista candidata pelo Bloco de Esquerda às eleições para Assembleia da República pelo círculo eleitoral de Viseu, apresentou reclamação perante o Presidente da Câmara Municipal de Vouzela, alegando que o cidadão Pedro Miguel Rodrigues Silva, munido de credencial partidária, foi impedido, pelo presidente da Junta de Freguesia de Queirã, de participar na reunião para escolha dos membros da mesa da assembleia de voto, que decorreu na sede da aludida Junta de Freguesia no dia 19 de Maio de 2011, às 21 horas e 30 minutos, com fundamento no facto de a credencial partidária não o habilitar a participar naquela reunião.

O Presidente da Câmara de Vouzela negou provimento à reclamação, com os seguintes fundamentos:

«Tendo em conta que o nº 1 do artº 47º da Lei Eleitoral dispõe que, para efeitos da designação dos membros da mesa das assembleias ou secções de voto, devem “os delegados reunir-se…” pressupõe que os delegados estejam devidamente munidos de credenciais autenticadas pelo Presidente da Câmara de acordo com o artº 46º da mesma Lei, o que não acontecia com o representante do Bloco de Esquerda. Assim sendo, não deve ser dado provimento à reclamação apresentada».

Inconformado, o mandatário da lista candidata pelo Bloco de Esquerda recorreu para o Tribunal Constitucional, tendo formulado as seguintes conclusões:

«1 - O Bloco de Esquerda fez-se representar na reunião para a designação dos membros da mesa da Assembleia de Voto da Freguesia de Queirã, realizada no dia 19 de Maio de 2011, pelo cidadão Pedro Miguel Silva, portador do Bilhete de Identidade n.º 11936744, residente na Rua das Moitas, Queirã.

2 - O referido cidadão vinha munido de certidão emitida pelos competentes órgãos do Bloco de Esquerda.

3 - O Presidente da Junta de Freguesia de Queirã recusou a participação do cidadão designado pelo Bloco de Esquerda, alegando que o mesmo não estava credenciado pelo Presidente da Câmara Municipal de Vouzela.

4 - Ora, salvo o devido respeito por opinião diversa, tratando-se de representantes dos partidos para a designação de membros das mesas de voto, a sua designação não carece, nos termos da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, de ser credenciada pelo Presidente da Câmara Municipal.

5 - Esta decisão do Presidente da Junta de Freguesia de Queirã foi objecto de recurso para o Presidente da Câmara Municipal de Vouzela em 20 de Maio de 2011, solicitando a repetição da reunião em causa e a repetição da reunião.

6 - O Presidente da Câmara Municipal de Vouzela indeferiu o recurso do Bloco de Esquerda, alegando a necessidade de credenciação pela Câmara Municipal de Vouzela do cidadão Pedro Miguel Silva, portador do Bilhete de Identidade n.º 11936744, residente na Rua das Moitas, Queirã.

7 - Com esta decisão ilegal, o Presidente da Câmara Municipal de Vouzela manteve uma violação das mais elementares regras democráticas, impedindo a participação do Bloco de Esquerda na formação da mesa de voto da Assembleia de Voto de Queirã.

8 - Assim, deve esta decisão ser revogada e ser designada nova data para a realização da reunião de representantes dos partidos para a formação da mesa de voto da Assembleia de Voto da Freguesia de Queirã ou, em alternativa, proceder-se nos termos da Lei Eleitoral para a Assembleia da República.

Nestes termos, deve ser revogado o despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vouzela e ser designada nova data para a realização da reunião de representantes dos partidos para a formação da mesa de voto da Assembleia de Voto da Freguesia de Queirã ou, em alternativa, proceder-se nos termos da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, assim se fazendo JUSTIÇA.»

Fundamentação

Os presentes autos têm por objecto a decisão do Presidente da Câmara de Vouzela, que negou provimento a uma reclamação apresentada pelo mandatário do Bloco de Esquerda, na qual se alegou que o cidadão Pedro Miguel Rodrigues Silva, munido de credencial partidária, foi impedido, pelo presidente da Junta de Freguesia de Queirã, de participar na reunião para escolha dos membros da mesa da assembleia de voto, que decorreu na sede da aludida Junta de Freguesia no dia 19 de Maio de 2011, às 21 horas e 30 minutos, com fundamento no facto de a credencial partidária não o habilitar a participar naquela reunião.

Entende o Recorrente que o Bloco de Esquerda se fez representar na aludida reunião pelo cidadão Pedro Miguel Silva, o qual se encontrava munido de certidão emitida pelos competentes órgãos do partido, não carecendo a sua designação, nos termos da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, de ser credenciada pelo Presidente da Câmara Municipal.

Sustenta, por isso, que o cidadão Pedro Miguel Silva não poderia ter sido impedido de participar na referida reunião pelo presidente da Junta de Freguesia de Queirã, contrariamente ao que entendeu a decisão recorrida.

Importa, antes de mais, ter em atenção as normas que o Recorrente entende terem sido violadas.

Dispõe o artigo 46.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (LEAR):

«Designação dos delegados das listas

1. Até ao 18º dia anterior às eleições os candidatos ou os mandatários das diferentes listas indicam por escrito ao presidente da câmara municipal delegados e suplentes para as respectivas assembleias e secções de voto.

2. A cada delegado e respectivo suplente é antecipadamente entregue uma credencial a ser preenchida pelo partido ou coligação, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no número anterior quando da respectiva indicação, e na qual figuram obrigatoriamente o nome, freguesia e número de inscrição no recenseamento, número, data e arquivo do bilhete de identidade e identificação da assembleia eleitoral onde irá exercer as suas funções.

3. Não é lícito aos partidos impugnar a eleição com base na falta de qualquer delegado.»

Por sua vez, o artigo 47.º, n.ºs 1 e 2, da referida lei, dispõe o seguinte:

«Designação dos membros da mesa

1. Até ao 17º dia anterior ao designado para a eleição devem os delegados reunir-se na sede da junta de freguesia, a convocação do respectivo presidente, para proceder à escolha dos membros da mesa das assembleias ou secções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da câmara municipal. Quando a assembleia de voto haja sido desdobrada, está presente à reunião apenas um delegado de cada lista de entre os que houverem sido propostos pelos candidatos ou pelos mandatários das diferentes listas.

2. Na falta de acordo, o delegado de cada lista propõe por escrito, no 16º ou 15º dias anteriores ao designado para as eleições, ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher para que entre eles se faça a escolha, no prazo de vinte e quatro horas, através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal ou da administração de bairro e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição, na secção de voto em causa. Nos casos em que não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados das listas, compete ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal nomear os membros da mesa cujos lugares estejam por preencher.

[…]”

O Tribunal Constitucional já analisou estes preceitos no acórdão n.º 459/2009 (acessível na Internet em www.tribunalconstitucional.pt), invocado pelo Recorrente na sua motivação, estando aí em causa a admissibilidade da participação no sorteio previsto no art. 47.º, n.º 2, da LEAR, de delegados credenciados apenas pelos respectivos partidos e não pelo Presidente da Câmara Municipal.

E a este propósito, pode ler-se no referido acórdão o seguinte:

«A CRP consagra o princípio do pluralismo político, no seu artigo 2º, o qual comporta o princípio da igualdade das diversas candidaturas a órgãos políticos [art. 113º, n.º 3, alínea a), da CRP]. Tais princípios vinculam quer o legislador ordinário, quer o intérprete, que devem esforçar-se para maximizar aquele mandado constitucional.

Assim, interpretar a referência a “delegados”, ínsita no n.º 2 do artigo 47º, da LEAR, de modo restritivo, excluindo do sorteio os cidadãos indicados por representantes de partidos políticos que não tiverem (ainda) credenciado os seus delegados junto do Presidente da Câmara da respectiva circunscrição eleitoral, violaria o princípio do pluralismo político, na vertente da igualdade das diversas candidaturas a órgãos políticos.

Além disso, a credenciação resultante dos n.ºs 1 e 2 do artigo 46º, da LEAR, não assume uma natureza constitutiva, antes se revestindo de natureza meramente declarativa. A constituição de determinado cidadão como “delegado” não depende de qualquer acto de vontade do respectivo Presidente de Câmara Municipal, nem tão pouco podia depender, sob pena de violação do princípio da imparcialidade das entidades públicas perante as candidaturas [artigo 113º, n.º 2, alínea b), da CRP]. Em estrito cumprimento do princípio do pluralismo e da liberdade de organização interna dos partidos políticos (artigo 46º, n.º 2, da CRP), só os órgãos competentes destes últimos gozam do poder de designação dos seus “delegados” às mesas e secções de voto. O momento constitutivo da qualidade de “delegado” encontra-se, assim, perfeito e concluso com a expressão externa da vontade de designação de um seu delegado pelo órgão competente do partido político.

A credenciação dos “delegados” assume uma eficácia meramente declarativa, visando assegurar a segurança jurídica, no decurso dos procedimentos administrativos conducentes à realização do acto eleitoral. Ora, não havendo quaisquer dúvidas para as entidades administrativas de que aqueles cidadãos foram efectivamente indicados pelos partidos políticos concorrentes ao acto eleitoral em apreço – note-se, aliás, que nem sequer os recorrentes impugnam a autenticidade das declarações partidárias que concedem poderes de “delegados” aos cidadãos em causa (cfr. credenciais partidárias, a fls. 27 a 29), não se justifica o impedimento dos partidos em causa – CDU e B.E. – de propor cidadãos por si indicados às mesas e secções de voto da freguesia de Golães, concelho de Fafe, dado que tal implicaria uma limitação desproporcionada do princípio do pluralismo político.»

A jurisprudência fixada neste acórdão é inteiramente transponível para o presente caso, pelo que, remetendo-se para a respectiva fundamentação, impõe-se concluir que o cidadão Pedro Miguel Silva tinha o direito de participar na aludida reunião, em representação do Bloco de Esquerda.

Nestes termos deve conceder-se provimento ao recurso e anular-se a decisão recorrida, devendo reiniciar-se o procedimento para a designação dos membros da mesa da assembleia de voto da Freguesia de Queirã, com a convocação da reunião prevista no artigo 47.º, n.º 1, da LEAR.

Decisão

Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso interposto pelo mandatário do Bloco de Esquerda para o Tribunal Constitucional e, consequentemente, anular a decisão recorrida.

Lisboa, 27 de Maio de 2011.- João Cura Mariano – Carlos Pamplona de Oliveira – J. Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – José Borges Soeiro – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão – Maria Lúcia Amaral – Rui Manuel Moura Ramos.