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101/2011 AI generated

101/2011 · Tribunal Constitucional

Case Number 101/2011
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

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A. reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), da Decisão Sumária n.º 136/2011, na qual se entendeu não poder o Tribunal Constitucional conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto, por falta de verificação de um dos pressupostos de admissibilidade do mesmo – o da prévia suscitação da questão de constitucionalidade, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, tal como é exigido pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

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artigo 668.º do Código de Processo Civil; 101/2011 · Tribunal Constitucional: A. reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), da Decisão Sumária n.º 136/2011, na qual se entendeu não poder o Tribunal Constitucional conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto, por falta de verificação de um dos pressupostos de admissibilidade do mesmo – o da prévia suscitação da questão de constitucionalidade, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, tal como é exigido pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

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inadequate constitutional complaint lack of prosecutorial standing objection of unconstitutionality constitutional jurisdiction constitutional complaint abroad plea of nullity
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Acórdão 250/11

ACÓRDÃO N.º 250/2011

Processo n.º 101/2011

3ª Secção

Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. A. reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), da Decisão Sumária n.º 136/2011, na qual se entendeu não poder o Tribunal Constitucional conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto, por falta de verificação de um dos pressupostos de admissibilidade do mesmo – o da prévia suscitação da questão de constitucionalidade, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, tal como é exigido pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

Através do Acórdão n.º 209/2011, de 27.04.2011, o Tribunal decidiu indeferir a reclamação apresentada, confirmando o fundamento oferecido na decisão sumária reclamada para a não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.

Notificado desse Acórdão, veio A., arguir a sua nulidade, por falta de fundamentação.

O Exmo. Magistrado do Ministério Público no Tribunal Constitucional, notificado da arguição de nulidade, veio pugnar pelo seu indeferimento.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

2. O reclamante vem arguir a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, nos termos da qual é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

Entende o reclamante que, como todas as demais decisões judiciais, o acórdão reclamado carece de fundamentação de facto e de direito, claramente expressa.

Tanto na Decisão Sumária n.º 136/2011 como no Acórdão n.º 209/2011 – este último confirmando a primeira e o fundamento nela oferecido para o não conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade interposto – se justifica, de forma clara e pormenorizada, a decisão de não conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade interposto. A justificação aí oferecida foi a da falta de verificação de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade – o da prévia suscitação da questão de constitucionalidade, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, tal como é exigido pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

Assim, o acórdão reclamado especifica, de forma inequívoca, “os fundamentos de direito que justificam a decisão”, tal como é exigido pelo artigo 668.º, n.º 1, alínea b) do Código.

III – Decisão

3. Nestes termos, o Tribunal decide indeferir a arguição de nulidade.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 17 de Maio de 2011.- Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão.