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101/2011 AI generated

101/2011 · Tribunal Constitucional

Case Number 101/2011
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

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A. reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), da Decisão Sumária n.º 136/2011, na qual se entendeu não poder o Tribunal Constitucional conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto, por falta de verificação de um dos pressupostos de admissibilidade do mesmo – o da prévia suscitação da questão de constitucionalidade, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, tal como é exigido pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

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artigo 668.º do Código de Processo Civil; 101/2011 · Tribunal Constitucional: A. reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), da Decisão Sumária n.º 136/2011, na qual se entendeu não poder o Tribunal Constitucional conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto, por falta de verificação de um dos pressupostos de admissibilidade do mesmo – o da prévia suscitação da questão de constitucionalidade, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, tal como é exigido pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

Keywords

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inadequate constitutional complaint lack of prosecutorial standing objection of unconstitutionality constitutional jurisdiction constitutional complaint abroad plea of nullity

Cited Legislation

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artigo 668.º do Código de Processo Civil
O reclamante vem arguir a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, nos termos da qual é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
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257/13
Os Recorrentes vêm, simultaneamente, arguir a nulidade, por falta de fundamentação, e requerer a aclaração do acórdão que indeferiu a reclamação para a conferência da decisão sumária de não conhecimento do recurso por eles interposto para o Tribunal Constitucional. Da leitura do acórdão referido verifica-se que o mesmo indeferiu a reclamação apresentada por ter considerado que os dois critérios normativos, cuja fiscalização de constitucionalidade os Recorrentes pretendiam, não integravam a ratio decidendi do acórdão recorrido, tendo sido efetuada a demonstração dessa falta de coincidência, através da transcrição de excertos daquele acórdão que a revelavam, encontrando-se tal decisão suficientemente fundamentada.
920/20
A., notificada do Acórdão n.º 924/2021 (a fls.
748/2025
Nestes autos, A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 30/01/2025. No Tribunal Constitucional foi proferida a Decisão Sumária n.º 433/2025, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
TC_19900056
1.º A. recorreu, oportunamente, para o Tribunal Constitu­cional de uma decisão do Supremo Tribunal de Jus­tiça que negou provimento a um recurso por si interposto em matéria penal, alegando o facto de que na conferência em que o recurso fora decidido tinha estado presente um representante do Ministério Público não tendo estado presente o advogado da recorrente, o que viola o artigo 6.º da Declaração Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa.
812/2020
A. interpôs recurso de constitucionalidade, sob invocação da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]), do acórdão exarado em 18 de junho de 2019 no Tribunal da Relação de Évora, que indeferiu reclamação por si deduzida relativamente à decisão sumária que rejeitou o recurso que interpusera da decisão de 1.ª instância «por ser manifesta a sua improcedência», delimitando o objeto respetivo nos seguintes moldes:

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Full text

Acórdão 250/11

ACÓRDÃO N.º 250/2011

Processo n.º 101/2011

3ª Secção

Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. A. reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), da Decisão Sumária n.º 136/2011, na qual se entendeu não poder o Tribunal Constitucional conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto, por falta de verificação de um dos pressupostos de admissibilidade do mesmo – o da prévia suscitação da questão de constitucionalidade, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, tal como é exigido pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

Através do Acórdão n.º 209/2011, de 27.04.2011, o Tribunal decidiu indeferir a reclamação apresentada, confirmando o fundamento oferecido na decisão sumária reclamada para a não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.

Notificado desse Acórdão, veio A., arguir a sua nulidade, por falta de fundamentação.

O Exmo. Magistrado do Ministério Público no Tribunal Constitucional, notificado da arguição de nulidade, veio pugnar pelo seu indeferimento.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

2. O reclamante vem arguir a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, nos termos da qual é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

Entende o reclamante que, como todas as demais decisões judiciais, o acórdão reclamado carece de fundamentação de facto e de direito, claramente expressa.

Tanto na Decisão Sumária n.º 136/2011 como no Acórdão n.º 209/2011 – este último confirmando a primeira e o fundamento nela oferecido para o não conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade interposto – se justifica, de forma clara e pormenorizada, a decisão de não conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade interposto. A justificação aí oferecida foi a da falta de verificação de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade – o da prévia suscitação da questão de constitucionalidade, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, tal como é exigido pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

Assim, o acórdão reclamado especifica, de forma inequívoca, “os fundamentos de direito que justificam a decisão”, tal como é exigido pelo artigo 668.º, n.º 1, alínea b) do Código.

III – Decisão

3. Nestes termos, o Tribunal decide indeferir a arguição de nulidade.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 17 de Maio de 2011.- Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão.