371/11 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNo Tribunal Judicial da Comarca de Faro, foram apresentadas as listas de candidaturas referentes às eleições para a Assembleia da República, a realizar no dia 5 de Junho do corrente ano. Por despacho do Exm.º Juiz de Círculo, proferido em 27 de Abril de 2011, mais propriamente no auto de sorteio das listas oportunamente apresentadas, realizado nessa data (cfr. fls. 636), veio a ser rejeitada a lista de candidatura do Partido Trabalhista Português por extemporaneidade, nos seguintes termos:
Legislator headnote
AI generatedartigo 150º, nº 2, alínea b) do Código de Processo Civil, artigo 150.º, nº 2 do CPC, artigo 150.º, n.º 2, alínea b) do CPC, artigo 150.º do Código de Processo Civil; 371/11 · Tribunal Constitucional: A questão a decidir, no âmbito do presente recurso, é tão só a de saber se a candidatura apresentada pelo recorrente, PTP – Partido Trabalhista Português, deve ser considerada como (in)tempestiva.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO N.º 244/2011
Processo nº 371/11
Plenário
Relator: Conselheiro José Cunha Barbosa
.
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, foram apresentadas as listas de candidaturas referentes às eleições para a Assembleia da República, a realizar no dia 5 de Junho do corrente ano.
2. Por despacho do Exm.º Juiz de Círculo, proferido em 27 de Abril de 2011, mais propriamente no auto de sorteio das listas oportunamente apresentadas, realizado nessa data (cfr. fls. 636), veio a ser rejeitada a lista de candidatura do Partido Trabalhista Português por extemporaneidade, nos seguintes termos:
“ (…)A lista de candidatura do Partido Trabalhista Português deu entrada na secretaria deste Tribunal, via CTT, no dia de hoje de manhã.
O prazo para apresentação das listas de candidatura terminou no dia de ontem às 18 horas tal como resulta dos arts. 23.º n.º 1 e 171.º da LEAR.
Anota-se que ao caso não é aplicável o disposto no art.º 145.º, n.º 4 e 5 do CPC atento o que se dispõe no art.º 172º-A da citada LEAR.
Tendo a lista sido apresentada fora de prazo, não foi a mesma objecto de publicitação a que alude o art.º 26º, nº 1 da citada Lei nem poderá a candidatura ser admitida, o que se declara. (…)”.
3. Notificado de tal decisão, o PTP – Partido Trabalhista Português, veio apresentar reclamação do seguinte teor:
“ (…)PTP-PARTIDO TRABALHISTA PORTUGUÊS, pessoa colectiva n° 509070256, com sede em Lisboa na Rua das Portas de Santo Antão, nº 117, 2° Sala D – 1750-266 Lisboa, tendo apresentado na Estação de Correios dos Restauradores em Lisboa, no dia 20 de Abril de 2011, tal como RC 6616 8035 2 PT, a lista dos Candidatos e do Mandatário da Lista; Certidão do Tribunal Constitucional; Certidões de Eleitor e Declarações de Candidatura, o que, nos termos da lei se presume ter sido recebido no Tribunal, no dia 21, ou no máximo, no dia 26 de Abril de 2011, e tendo procedido ao envio no próprio dia 26, por fax de uma lista rectificativa da Candidatura, e verificando-se que no sorteio realizado no dia 27 de Abril de 2011 não foi incluído o PTP .
Vem pela presente reclamar com base na tempestividade da entrega formalizada no dia 20 de Abril de 2011 quando o prazo limite de entrega era no dia 26 de Abril de 2011, devendo com a admissão da presente reclamação ser realizado novo sorteio admitindo-se a candidatura até porque ainda não foi comunicada qualquer indicação das razões da recusa. (…)”.
4. Tal reclamação mereceu, por parte do Exm.º Juiz de Círculo de Faro, no que à mesma releva, despacho do seguinte teor:
“ (…) O PTP – Partido Trabalhista Português viu a sua lista de candidatura às próximas eleições legislativas não ser admitida por ter sido apresentada depois do prazo estabelecido na Lei Eleitoral para a Assembleia da República (de ora em diante abreviadamente designada por L.E.A.R.).
Do despacho que assim declarou vem o Partido Trabalhista Português reclamar alegando, muito em resumo, o seguinte argumentário:
a) apresentou a sua candidatura na estação dos correios dos Restauradores (Lisboa) no dia 20 de Abril de 2011;
b) Nos termos da lei, presume-se que a candidatura foi recebida no Tribunal no dia 21 ou, no máximo, no dia 26 de Abril de 2011;
c) No próprio dia 26, por fax, o Partido Trabalhista Português enviou, por fax, uma lista rectificativa da candidatura;
Conclui, na procedência da reclamação, pela admissão da candidatura e pela realização de novo sorteio.
Os demais partidos concorrentes ás eleições, apesar de notificados, não se pronunciaram.
Cumpre apreciar.
O prazo para apresentação de candidaturas às eleições legislativas terminou no dia 26 de Abril de 2011 (artigo 23º, nº 1 da L.E.A.R. e Decreto do Presidente da República nº 44-A/2011, de 7 de Abril).
A apresentação da candidatura consiste na entrega da lista (e dos demais elementos previstos no artigo 24º da L.E.A.R.) na secretaria judicial do Tribunal Judicial da sede do Círculo Eleitoral.
A apresentação da candidatura deve ser feita até às 18:00 horas do último dia, tal como resulta expressamente do preceituado no artigo 171º, nº 1 e 2 da L.E.A.R.
Compulsados os autos, verifica-se que a candidatura do Partido reclamante apenas deu entrada na secretaria deste Tribunal no dia 27 de Abril de 2011, apesar de os elementos apresentados terem sido expedidos por correio registado no dia 20 de Abril de 2011. Daí que se possa afirmar com segurança que a candidatura foi apresentada na secretaria deste Tribunal fora do prazo legalmente imposto.
É também certo que, por fax de 26 de Abril de 2011, o Partido Trabalhista Português remeteu a este Tribunal uma nova lista de candidatos com vista a substituir a lista que havia sido remetido (pelo correio) no dia 20 de Abril do mesmo ano. Todavia, da análise do referido fax, verifica-se que o mesmo foi expedido às 18:57 horas (isto é, quase uma hora após o encerramento da secretaria judicial).
Pelas razões apontadas (ainda que sumariamente expostas) é que o despacho exarado no auto do sorteio a que alude o artigo 31º da L.E.A.R. se fez constar que a candidatura do Partido Trabalhista Português não era admitida.
Na reclamação agora apresentada, o Partido reclamante invoca que, nos “termos da lei,” se presume que correspondência expedida via postal no dia 20 de Abril se presume ter sido recebida no dia 21 de Abril do mesmo ano ou, no máximo, no dia 26 seguinte.
Não indica o reclamante em que lei estriba a sua conclusão.
Face a tal omissão, não pode o Tribunal deixar de ponderar na possibilidade de se tratar do Código de Processo Civil (para o qual remete, aliás, o artigo 172º-A da L.E.A.R.).
Desde logo se refira que, diferentemente do que ocorre com as notificações do Tribunal, debalde se buscará na lei processual civil normativo que estabeleça a presunção de que as peças processuais remetidas ao Tribunal pelo correio foram recebidas na secretaria judicial no dia seguinte ou num determinado dia posterior ao envio.
Poderá sustentar-se, com base no preceituado no artigo 150º, nº 2, alínea b) do Código de Processo Civil, segundo o qual, as peças processuais podem ser remetidas pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal.
Dispõe o artigo 172º-A da L.E.A.R. que, “Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos números 4 e 5 do artigo 145.°» (itálico nosso).
A primeira lição que se extrai do inciso legal que se acaba de reproduzir é que o recurso às normas e princípios estabelecidos no Código de Processo Civil apenas é legítimo “em tudo o que não estiver regulado” na L.E.A.R.
No que tange á apresentação das candidaturas não ocorre, neste último diploma, qualquer lacuna nem nele se vislumbra uma regulamentação que careça de ser completada com recurso a outro diploma.
Isto mesmo foi já sustentado em vários acórdãos do Tribunal Constitucional, citando-se, a título de exemplo, o acórdão n.º 425/2009, tirado pelo plenário daquele Alto Tribunal no processo n.º 701/09. Aí se conclui que “a LEAR contém normas próprias sobre a matéria [aqui em exame]: o artigo 171.°, n.°s 1 e 2 (…) preceitos especiais (…) que são taxativos no estabelecer que o termo do prazo em questão [de apresentação de candidaturas] se considera referido ao termo do horário normal do competente serviço/secretaria judicial sendo que, para efeitos do disposto no artigo 23.º da mesma LEAR – onde se prevê, precisamente, o prazo para apresentação de candidaturas –, as secretarias judiciais encerram às 18,00 horas. Era até a esta hora que as candidaturas tinham de ser apresentadas, independentemente do meio utilizado.
São termos em que se indefere a reclamação apresentada pelo Partido Trabalhista Português. (…)”.
5. Inconformado com tal decisão, veio o PTP – Partido Trabalhista Português dela interpor recurso para este Tribunal com os seguintes fundamentos:
“ (…)
1º
A lista de candidatos foi apresentada sob registo na Estação dos Correios dos Restauradores (Lisboa) no dia 20 de Abril de 2011.
2°
O prazo para apresentação das candidaturas terminava no dia 26 de Abril de 2011.
3º
As cartas registadas são entregues no dia seguinte e, com base no disposto no CPC presumem-se recebidas no 3º dia útil, ou seja, no caso a lista presume-se entregue no dia 26 de Abril de 2011.
4º
Tal presunção beneficia o recorrente, sendo certo que o envio por fax reitera o convencimento de que a lista estava efectivamente entregue.
EM CONCLUSÃO:
A) A lista foi entregue no dia 20, sendo que com base no disposto no art. l50º n.º 2 alínea b) do CPC tal entrega tempestiva, porquanto o dia 26 corresponde ao 3.º dia útil imediato à entrega na Estação dos CTT.
B) A entrega, com base no alegado em A) é tempestiva pois que teve lugar, com base na referida presunção até às 18h do dia 26, desconhecendo-se porque razão o aviso só foi assinado no dia seguinte.
C) Efectivamente, a presunção legal beneficia o recorrente e não foi ilidida por qualquer outro meio de prova.
Termos em que julgando-se procedente por provado o presente recurso deve ser revogado o despacho recorrido, admitindo-se lista de candidatos às legislativas 2011 pelo Círculo de Faro apresentada pelo PTP, como de Justiça!
(…)”
Tudo visto, cumpre decidir.
II. Fundamentação
6. A questão a decidir, no âmbito do presente recurso, é tão só a de saber se a candidatura apresentada pelo recorrente, PTP – Partido Trabalhista Português, deve ser considerada como (in)tempestiva.
7. Como resulta dos autos e o próprio recorrente aceita (cfr. alegações de fls. 835 e 836), a sua candidatura pelo círculo eleitoral de Faro foi apresentada na estação dos correios dos Restauradores (Lisboa), no dia 20 de Abril de 2011, tendo dado entrada na secretaria do Tribunal de Faro no dia 27 de Abril de 2011, ou, mais propriamente, no dia em que se procedeu ao sorteio das listas tempestivamente apresentadas.
Acresce que o recorrente, via ‘fax’, emitido em 26 de Abril de 2011, pelas 18h57m, enviou ao Tribunal da Comarca de Faro, uma nova Lista, em substituição da primeira, pretendendo acrescentar um outro candidato em substituição de uma candidata incluída na anterior lista, ou seja, da enviada pelos CTT em 20 de Abril de 2011, mas chegada ao Tribunal de Faro apenas em 27 de Abril de 2011, isto é, depois da remetida em segundo lugar.
8. De acordo com o disposto nos artigo 23º, nº 2 e 171º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio (de ora em diante designada por LEAR), com as sucessivas rectificações e alterações, face ao calendário legalmente fixado, tendo-se em atenção a realização das eleições a 5 de Junho, a apresentação das candidaturas devia ocorrer até às 18 horas do dia 26 de Abril de 2011, no Tribunal de Círculo de Faro, isto, para o círculo eleitoral de Faro.
Como decorre do supra exposto nem a lista remetida pelo correio (via CTT), nem a lista substitutiva remetida por ‘fax’, a ser admissível, deram entrada na secretaria do respectivo tribunal em tempo útil, já que a primeira apenas deu entrada em 27 de Abril de 2011, e a segunda foi-o por ‘fax’ emitido já depois das 18 horas, ou, mais propriamente, pelas 18h57m, e, consequentemente, chegado posteriormente ao termo legalmente previsto.
9. Pretende o recorrente, no que importa à entrega da candidatura via CTT, que a mesma se haverá de presumir como tendo sido efectuada até às 18 horas do dia 26 de Abril, com fundamento em que este dia «… corresponde ao 3º dia útil imediato à entrega na Estação dos CTT.», convocando, para tanto, o disposto no artigo 150.º, nº 2 do CPC.
Efectivamente, de acordo com o disposto no artigo 150.º, n.º 2, alínea b) do CPC, praticado o acto por correio sob registo vale « … como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal;», o que, diga-se, até seria mais favorável ao recorrente.
Todavia, quanto à aplicação subsidiária, no aspecto que releva, das normas do Código de Processo Civil, prevista no artigo 172.º-A da LEAR, e, bem assim, relativamente a outra legislação eleitoral idêntica (ainda, que para outros órgãos), já este Tribunal Constitucional se pronunciou em vários acórdãos, designadamente no Acórdão nº 425/2009 e ainda que por remissão para o Acórdão n.º 427/2005, nos seguintes termos:
“ (…)
«Já por diversas vezes o Tribunal Constitucional teve a oportunidade de frisar que a celeridade do contencioso eleitoral exige uma disciplina rigorosa no cumprimento dos prazos legais, sob pena de se tornar inviável o calendário fixado para os diversos actos que integram o processo eleitoral; e que essa celeridade implica a impossibilidade de aplicação de diversos preceitos contidos no Código de Processo Civil, directa ou indirectamente relacionados com prazos para a prática de actos pelas partes. Note-se, aliás, que a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil tem, como se sabe, de ter em conta as especialidades decorrentes da própria Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, que prevalece sempre que a mesma contenha, ou disposição expressa, ou regime globalmente incompatível com qualquer preceito do Código de Processo Civil.
Assim, e a título de exemplo, o Tribunal Constitucional já teve a ocasião de afirmar que aquelas especialidades afastam a possibilidade de invocação do justo impedimento (cf. Acórdão n.º 479/2001, publicado no Diário da República, II Série, de 28 de Novembro de 2001), ou do regime previsto no n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo Civil (redacção anterior à resultante do Decreto-Lei n.º 183/2000, ainda vigente), segundo o qual, em caso de utilização do correio, os actos se consideram praticados na data em que foi efectuado o registo postal (cf. Acórdãos n.ºs 510/2001, 1/2002, 6/2002 ou 17/2002, publicados no Diário da República, II Série, respectivamente, de 19 de Dezembro de 2001, 29 de Janeiro de 2002, 30 de Janeiro de 2002 e 22 de Fevereiro de 2002).
Ora a matéria relativa ao termo dos prazos encontra-se expressamente regulada no artigo 229.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais. De acordo com este preceito, sempre que haja de ser praticado um acto que “envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos encontra-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições” (n.º 2). E, segundo o n.º 3, as secretarias judiciais, justamente para o efeito de receberem as listas de candidatos – cfr. artigo 20.º, para o qual se remete –, têm um horário de funcionamento alargado, que termina às 18 horas.
Assim sendo, nenhuma dúvida existe de que nunca poderia ser considerada uma entrada na secretaria judicial posterior às 18 horas do dia 20 de Maio de 2002, fosse qual fosse a via de comunicação utilizada.
(…)
Note-se, aliás, que, no âmbito do processo eleitoral, é especialmente justificada a exigência de que só possa ser considerada a data em que o acto foi praticado se tiver dado entrada no Tribunal dentro do horário de funcionamento da secretaria, já que os prazos que o tribunal tem de respeitar na sua apreciação são particularmente curtos. No que toca à apresentação de candidaturas, é de cinco dias o tempo de que o juiz dispõe para proferir a decisão prevista no artigo 25.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais».
Presentemente, o n.º 3 do artigo 229.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais não oferece dúvidas: «3 – Para efeitos do disposto no artigo 20.º [local e prazo de apresentação de candidaturas], as secretarias judiciais terão o seguinte horário, aplicável a todo o País: Das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos; Das 14 às 18 horas».
Esta norma, por ser uma norma especial aplicável ao processo eleitoral autárquico, afasta a aplicação, a título subsidiário ou a qualquer outro, das normas gerais contidas no Código de Processo Civil.
(…).”
Embora no caso sobre que incidiu o acórdão citado estivesse em causa a apresentação de candidatura para eleição autárquica, as razões de ser em que se funda tal jurisprudência são inteiramente válidas para o presente caso, em que a LEAR contém normas próprias sobre a matéria: o artigo 171.°, n.ºs 1 e 2, já citados, preceitos especiais estes que são taxativos no estabelecer que o termo do prazo em questão se considera referido ao termo do horário normal do competente serviço/secretaria judicial sendo que, para efeitos do disposto no artigo 23.º da mesma LEAR – onde se prevê, precisamente, o prazo para apresentação de candidaturas –, as secretarias judiciais encerram às 18,00 horas. Era até a esta hora que as candidaturas tinham de ser apresentadas, independentemente do meio utilizado.
(…)”.
Em conclusão, pode afirmar-se, em consonância com tal jurisprudência, que, quanto ao aspecto em questão, não há lugar à aplicação subsidiária de quaisquer normas do Código de Processo Civil, que contendam com os objectivos e características próprias da calendarização eleitoral, designadamente do disposto no artigo 150.º, nº 2 do mesmo diploma legal.
III – Decisão
Nos termos supra expostos, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão judicial de rejeição, por extemporânea, da lista de candidatura à Assembleia da República pelo circulo eleitoral de Faro, apresentada pelo PTP – Partido Trabalhista Português.
*
Lisboa, 11 de Maio de 2011.- J. Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – Ana Maria Guerra Martins – José Borges Soeiro – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão – Maria Lúcia Amaral – João Cura Mariano – Maria João Antunes – Joaquim de Sousa Ribeiro – Carlos Pamplona de Oliveira – Rui Manuel Moura Ramos.