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94/11 AI generated

94/11 · Tribunal Constitucional

Case Number 94/11
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Vem o Reclamante A. pedir a aclaração do Acórdão n.º 153/2011, de 23 de Março de 2011, nos termos seguintes: 3 — bem como se não conformava com o efeito não suspensivo conferido àquele recurso interposto.

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94/11 · Tribunal Constitucional: Nos termos do artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, pode qualquer das partes requerer ao tribunal que proferiu a decisão “o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha”.

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Acórdão 241/11

ACÓRDÃO N.º 241/2011

Processo n.º 94/11

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. Vem o Reclamante A. pedir a aclaração do Acórdão n.º 153/2011, de 23 de Março de 2011, nos termos seguintes:

“1 — a douta decisão agora proferida negou provimento à reclamação interposta «a quo»,

2 — reclamação esta que não se conformava com o indeferimento da subida do recurso interposto para este Tribunal Constitucional

3 — bem como se não conformava com o efeito não suspensivo conferido àquele recurso interposto.

4 — Em face do teor desta decisão agora proferida — e para que não subsistam quaisquer dúvidas ulteriores —

5— solicita-se — muito respeitosamente — a V Exas. se dignem esclarecer e/ou aclarar o seguinte:

a)- perante o teor da presente decisão,

b)- o recurso interposto para este Tribunal Constitucional é — pura e simplesmente — indeferido e não aceite;

c)- e como tal nem sequer sobe até este Tribunal Constitucional?

d)- Ou, em contrapartida, o recurso interposto subirá para apreciação neste Tribunal Constitucional,

e)- não obstante o seja sem efeito suspensivo?

6— São estas as dúvidas que o requerente necessita de ver esclarecidas uma vez que as mesmas têm a ver com a contagem de prazos judiciais em curso.”

2. Decorrido o prazo, o reclamado não respondeu.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

3. Nos termos do artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, pode qualquer das partes requerer ao tribunal que proferiu a decisão “o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha”.

Decisão obscura é a que contém algum passo cujo sentido não é inteligível e decisão ambígua é a que permite a atribuição de mais do que um sentido ao seu texto.

Ora, no caso dos autos, o Reclamante não aponta qualquer aspecto obscuro ou ambíguo da decisão reclamada, limitando-se a questionar se o indeferimento da reclamação significa que o seu recurso para este Tribunal não foi aceite. Esta matéria excede, no entanto, obviamente, o âmbito de apreciação de um pedido de aclaração, pelo que se impõe o seu imediato indeferimento, sendo certo que ao Tribunal não cabe esclarecer dúvidas que nasçam da mera interpretação da lei.

III – Decisão

4. Nestes termos, indefere-se o pedido de aclaração.

Custas pelo Reclamante fixadas em 15 (quinze) UC s.

Lisboa, 10 de Maio de 2011.- José Borges Soeiro – Gil Galvão – Rui Manuel Moura Ramos.