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36/11 AI generated

36/11 · Tribunal Constitucional

Case Number 36/11
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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José Narciso Rodrigues Miranda, melhor identificados nos autos, vem, ao abrigo do artigo 103.º-D da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), intentar contra o Partido Socialista, acção de impugnação da deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista, de 6 de Abril de 2010, que determinou a sua expulsão como militante daquele Partido e decretando a sua suspensão imediata do mesmo, por ter participado num acto eleitoral, integrando uma lista independente e concorrente à lista apresentada pelo Partido Socialista, sem para tal ter sido autorizado.

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artigo 546.º do Código de Processo Civil, artigo 376.º n.º 2 do Código Civil; 36/11 · Tribunal Constitucional: 3.º À luz do disposto pelo art. 103°-C aplicável por remissão expressa do art.103°- D, ambos da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), vários requisitos têm de estar reunidos para que este Tribunal possa apreciar recurso interposto de uma deliberação tomada por órgão de partido político.

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Acórdão 219/11

ACÓRDÃO N.º 219/2011

Processo n.º 36/11

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I − Relatório

1. José Narciso Rodrigues Miranda, melhor identificados nos autos, vem, ao abrigo do artigo 103.º-D da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), intentar contra o Partido Socialista, acção de impugnação da deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista, de 6 de Abril de 2010, que determinou a sua expulsão como militante daquele Partido e decretando a sua suspensão imediata do mesmo, por ter participado num acto eleitoral, integrando uma lista independente e concorrente à lista apresentada pelo Partido Socialista, sem para tal ter sido autorizado.

O impugnante pede que seja declarado nulo todo o processo disciplinar, incluindo a deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista que determinou a sua expulsão como militante do partido, fundando-se, na falta de notificação que sempre ocorreu, durante toda a tramitação do aludido processo disciplinar, relativamente a todos os actos de que deveria ter tomado conhecimento.

2. O Partido Socialista contestou, invocando, no que ora importa, para a decisão da presente acção de impugnação, que:

“1.º Por uma questão de economia processual e fundamentalmente por respeito a este douto Tribunal o respondente não irá entrar em considerações laterais de resposta a insinuações gravosas, deselegantes e despromovidas do mais elementar sentido feitas pelo impugnante no seu petitório;

2.º Deixando as lateralidades diremos que nenhuma razão substantiva assiste ao ora impugnante;

Por excepção - Inadmissibilidade da impugnação apresentada

3.º À luz do disposto pelo art. 103°-C aplicável por remissão expressa do art.103°- D, ambos da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), vários requisitos têm de estar reunidos para que este Tribunal possa apreciar recurso interposto de uma deliberação tomada por órgão de partido político.

4.º Um deles é considerar que o recurso para o Tribunal Constitucional só é possível quando estiverem ‘esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do acto, conforme art. 103°-C n.° 3’.

5.º Aliás, tal é expressamente invocado pelo impugnante nos autos em apreço.

Porém,

6° Tal não corresponde, in casu, à verdade.

7.º Uma vez que, o acto impugnado é a deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição (CNJ) tomada em 8 de Agosto de 2010 e que determinou a expulsão do impugnante por violação grave dos Estatutos do Partido Socialista, conforme art. 94º/1/d) e 5 dos Estatutos do PS.

8.º Em causa está, a participação do impugnante em lista autárquica adversária da lista apresentada pelo Partido Socialista no concelho de Matosinhos, facto não contestado, nem negado pelo ora impugnante.

9.º Por participação efectuada à Comissão Federativa de Jurisdição do Porto, órgão estatutariamente competente (Art. 57° n.° 2 al. a) dos Estatutos do PS) foi instruído o processo disciplinar e os autos remetidos à Comissão Nacional de Jurisdição para apreciação e deliberação quanto à proposta sanção de expulsão (artigos 57.º, n.2, al. f) e 31° n. 1 al. a) dos Estatutos do PS).

10.º A deliberação foi tomada pela Comissão Nacional de Jurisdição em 5 de Agosto de 2010, tudo conforme, de resto, resulta da alegação do impugnante e decorre do processo disciplinar que ora se junta, doc. 1.

11.º O impugnante refere que apenas tomou conhecimento de tal deliberação no dia 12 de Janeiro de 2011, invocando a falta de notificação da decisão;

12.º Isto é, o impugnante pede a declaração de nulidade de todo o processo disciplinar, incluindo a deliberação da CNJ de 5 de Agosto de 2010 que determinou a sua expulsão como militante do Partido Socialista.

Sucede que,

13.º De acordo com o disposto no art. 22° n.° 2 da denominada Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.° 2/2003, de 22 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei Orgânica n° 2/2008, de 14 de Maio), que se transcreve: ‘Compete aos órgãos próprios de cada partido, aplicação de sanções disciplinares, sempre com garantias de audiência e defesa e possibilidade de reclamação ou recurso.’

14° Acresce que este preceito terá de ser articulado com a norma contida no artigo 30.º n°l da mesma Lei, quando este prevê que ‘as deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em infracção de normas estatuárias ou de normas legais, perante o órgão de jurisdição competente.’

Ou seja,

15° Mesmo a deliberação do órgão jurisdicional hierarquicamente superior admite impugnação — sob a forma de reclamação ou recurso — e só dessa decisão poderá ‘o filiado lesado recorrer judicialmente’ para o Tribunal Constitucional, conforme artigo 30.º n.°2.

16.º No caso sub judice tal não aconteceu.

17° Da deliberação tomada em 5 de Agosto de 2010 pela Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista - e que o impugnante clama só ter tido conhecimento em 12 de Janeiro do corrente ano — recorreu este directamente para o Tribunal Constitucional, quando deveria, isso sim, tê-la impugnado, junto daquele órgão.

18.º Ao não o fazer, não se verificam os requisitos legais para admissão do presente recurso, conforme exigência expressa do disposto no já citado artigo 103-C, art° 3 da LTC.

19.º E nem se invoque que nem os Estatutos do Partido Socialista, nem o seu Regulamento Disciplinar prevêem tal possibilidade de impugnação, porquanto o entendimento deste Tribunal é que as normas em causa têm aplicação imperativa e imediata”.

3. Juntou o processo disciplinar instaurado ao impugnante.

4. Notificado da questão prévia levantada, o impugnante respondeu:

“DA ADMISSIBLIDADE DA IMPUGNACÃO APRESENTADA

1.º O impugnante, conforme alegou no art°. 37.º da impugnação apresentada, pugnou pela admissibilidade da mesma nos termos dos art°. 103°-C no 3 ex vi art°. 103°-D no 3 da Lei do Tribunal Constitucional, porquanto se encontram esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos do Partido Socialista para apreciação da validade e regularidade do acto.

2° E fê-lo porque tal alegação corresponde inteiramente à verdade, na medida em que foi apresentada pelo impugnante (na sequência das notícias propaladas pela comunicação social — tal como já antes e de novo adiante referido), uma extensa impugnação/reclamação dirigida ao órgão disciplinar máximo do Partido Socialista, à Comissão Jurisdicional Nacional do Partido Socialista, com cópia da mesma para o Presidente da Comissão de Jurisdição da Federação Distrital do Porto, para o Secretário-Geral do P.S. e ainda para o Presidente do P.S. — vide Doc. 1 que ora se junta.

3° Essa reclamação dirigida à Comissão Nacional de Jurisdição — órgão máximo do Partido Socialista em matéria disciplinar — bem como aos restantes visados supra mencionados, foi efectivamente recepcionada por estes conforme se documenta pela junção dos respectivos avisos de recepção devidamente assinados — vide Doc. 2 que aqui se junta.

4° Como se constata pelos documentos agora juntos, a Comissão Nacional de Jurisdição do PS recebeu a reclamação que o ora impugnante lhe dirigiu em 06-09-2010.

5° Como também se comprova pelo documento 1 agora junto, com a impugnação/reclamação apresentada seguiu em anexo um requerimento através do qual o impugnante declara ter sido impedido de se defender, requerendo (caso a reclamação apresentada não permitisse uma reformulação da decisão), pelo menos, que lhe fosse notificada a deliberação tomada pela CNJ que determinou a sua expulsão do Partido, já que, também por falta de notificação, o impugnante nunca foi ouvido durante a instrução.

6° Qual não é o espanto do ora impugnante ao verificar que o documento 1 junto agora com a contestação (processo disciplinar com o n.º 37/2010) NÃO CONSTA A RECLAMAÇÃO E O REQUERIMENTO EXPEDIDOS PELO IMPUGNANTE E RECEPCIONADOS PELA COMISSÃO NACIONAL JURISDICIONAL DO PS.

7° Trata-se, na verdade, de uma situação que se reputa de grave, na medida em que os autos de processo disciplinar não retratam toda a verdade dos factos, desconhecendo o ora impugnante até que ponto a presente situação foi engendrada para sustentar a defesa esgrimida pelo PS na sua contestação através da aparente excepção que apresenta, já que em sede de impugnação não lhe assiste qualquer razão, visto que os autos mostram que as notificações endereçadas ao impugnante (para uma caixa postal) se encontram devolvidas, seladas e por abrir, não se podendo legalmente presumir que tivessem sido recebidas.

8° O ora impugnante, não sendo um jurista, elaborou por sua exclusiva iniciativa e autoria, após as notícias veiculadas pela comunicação social que especulavam sobre a sua expulsão do Partido Socialista (cfr. alegado por si no art°. 6 da impugnação apresentada, pois nunca foi o mesmo notificado formalmente para qualquer acto), e, ao admitir que essas notícias pudessem corresponder à verdade, uma longa impugnação à Comissão Nacional de Jurisdição reclamando quer contra o facto insofismável de nunca ter sido notificado para qualquer acto processual e, como tal, não lhe ter sido dada qualquer oportunidade para se defender,

9.º Quer expondo o seu percurso de militância activa e abordando os factos que estariam na génese do seu processo disciplinar, uma vez mais fazendo fé nas notícias veiculadas, reclamando a reformulação da eventual decisão que tivesse sido proferida pela Comissão Nacional de Jurisdição para que a mesma fosse reconsiderada, ou, no mínimo, que fosse respeitado o seu direito de defesa.

10.º Repare-se que dos avisos de recepção assinados juntos como Doc. 2 consta a residência do impugnante, designadamente, Praça Cidade S. Salvador, n° 312, 8°A. 4450-096 Matosinhos (como já constava dos envelopes enviados), pelo que nem sequer pode o Partido Socialista afirmar que desconhecia a residência do impugnante para efeitos de notificação nos termos do art°. 21° n° 3 do Regulamento Disciplinar do P.S.

11.º A verdade é que nem o impugnante foi notificado de qualquer decisão, nem houve resposta à impugnação/reclamação e requerimento que apresentou, como estranhamente foram os mesmos subtraídos do processo disciplinar cujos autos se encontram anexos (e incompletos) à contestação, provavelmente para, agora, o PS em sede de contestação, poder apresentar a defesa que faz e que, no entender do impugnante, envergonha os princípios democráticos que o Partido Socialista sempre defendeu.

12° Tal atitude do PS vem, uma vez mais, reforçar o entendimento que o impugnante já tinha de que o seu processo disciplinar consubstancia uma perseguição politica feroz da actual Direcção por questões que em muito, senão no todo, extravasam os factos materiais carreados no processo disciplinar e sobre os quais nunca lhe foi dada a oportunidade de se pronunciar, sendo que quando sobre os mesmos se pronunciou através da reclamação que dirigiu, não só não foi notificado de qualquer decisão que sobre a mesma tenha recaído, como foram a sua reclamação e requerimento desentranhados do processo disciplinar.

13° Mesmo admitindo-se que assim tenha sido, não se pode tolerar, pela sua extrema gravidade, a adulteração dos autos de processo disciplinar dentro de uma lógica inadmissível num Estado de Direito Democrático do vale tudo.

14° Ora, não tendo o ora impugnante sido notificado de qualquer decisão que tenha recaído sobre a impugnação/reclamação e requerimentos apresentados junto do órgão máximo do Partido em matéria disciplinar, teve que recorrer à tutela jurisdicional deste Alto Tribunal prevista nos normativos supra citados.

15.º Pois, só com uma tutela jurisdicional efectiva, uma vez esgotados todos os meios de impugnação no interior do PS, entendeu o impugnante que podia ver declarada a nulidade de todo o processo disciplinar por nunca ter tido a oportunidade de se defender.

16° É, pois, absolutamente falso o alegado no art°. 17° da Contestação apresentada pelo PS e na questão prévia suscitada.

17° Pois, sendo verdade que a deliberação da CNJ que determinou a sua expulsão como militante do Partido Socialista foi proferida em 5 de Agosto de 2010, pese embora o impugnante não tenha sido notificado da mesma nos termos da Lei, dos Estatutos e do Regulamento de disciplina,

18° Por dela não caber qualquer recurso previsto nos Estatutos do P.S., em 3 de Setembro de 2010, face ao teor das notícias veiculadas pela Comunicação Social, o impugnante dirigiu impugnação/reclamação à Comissão Nacional de Jurisdição, com conhecimento aos restantes órgãos máximos do Partido,

19° Essa impugnação/reclamação foi recepcionada por todos os órgãos, com particular relevo para a recepção pela CNJ e, curiosamente, o impugnante não logrou obter resposta de nenhum dos destinatários, quando comprovadamente tais missivas foram recepcionadas.

20.º E por isso, tiveram esses órgãos do P.S. toda a possibilidade de notificar devidamente o impugnante e de lhe darem oportunidade de defesa: não o quiseram fazer, fosse por temor das reacções políticas de outros militantes, fosse por intuito persecutório e vindicativo, fosse por ambos.

21° Para que nenhuma dúvida possa subsistir sobre o conhecimento pelos órgãos do Partido da reclamação do impugnante, pode consultar-se também o site dos CTT e, uma vez efectuada a pesquisa de envio, confirma-se que a reclamação e requerimento em anexo foram expedidos e devidamente recepcionados — vide Doc. 3 que agora se junta.

22° Face à total ausência de resposta da CNJ só restava ao impugnante o recurso para este Tribunal para uma tutela jurisdicional que só será efectiva se for reconhecido o direito do impugnante à sua defesa, precisamente o direito que o art° 32 da Constituição da República quer acautelar.

23° Na verdade o impugnante adoptou, por cautela, uma conduta maximalista no que diz respeito ao seu direito de defesa e, para além de ter impugnado/reclamado apenas e só para o órgão máximo para efeitos de disciplina — Comissão Nacional de Jurisdição do P.S. — impugnou/reclamou, concomitantemente, para outros órgãos máximos do Partido Socialista supra referidos, assegurando-se assim que todos os meios internos de reclamação estariam plenamente esgotados.

24.º Exigir-se maior diligência à conduta assumida pelo impugnante nos termos previstos na Lei e nos Estatutos é negar-se o acesso à Justiça e à tutela jurisdicional efectiva e premiar-se a atitude demonstrada pelo PS e que objectivamente subverteu in casu estes valores fundamentais.

25° Assim, entende o ora impugnante que se encontravam esgotados todos os meios internos e como tal a impugnação dirigida para este Tribunal deve ser admitida nos termos dos art°. 103°-C no 3 ex vi art°. 103°-D no 3 da Lei do Tribunal Constitucional.

26° Não existindo na estrutura orgânica do Partido Socialista um órgão com poderes de revisão das decisões tomadas pela CNJ, in casu, da deliberação que determinou a expulsão do impugnante e não tendo recaído qualquer decisão sobre a reclamação apresentada junto dos vários órgãos do Partido, maxime da CNJ que é o órgão máximo competente para esse efeito, só restava a possibilidade de recurso perante este Tribunal da decisão existente nos autos proferida por acórdão da CNJ (art°. 30° da Lei dos Partidos Políticos — Lei Orgânica n° 2/2003 de 22 de Agosto, na redacção dada pela Lei Orgânica n° 2/2008 de 14 de Maio).

27° Para além da excepção a que se respondeu, o impugnado tem ainda encapotadas no texto da sua Contestação outras excepções a que cumpre responder:

28° Assim, não é de todo verdade que a deliberação tomada pela CNJ tenha sido notificada para a morada/residência do impugnante (como também não o foi nenhum acto de instrução) pois, como resulta da impugnação apresentada, bem como do que se disse supra, o impugnante não reside no apartado para onde foram endereçadas as cartas que vieram devolvidas e que se encontram seladas nos autos, nunca tendo sido endereçada qualquer notificação para a residência do impugnante, que é bem conhecida do PS.

29° No que diz respeito à questão também suscitada nos art°s. 26° a 28° da Contestação, nomeadamente do conhecimento antecipado da decisão de expulsão por parte do impugnante por terem decorrido eleições nos órgãos federativos do Partido Socialista incluindo a Federação Distrital do Porto no mês de Outubro de 2010, em cuja área territorial o impugnante militava, é absolutamente falacioso o aí alegado.

30° Desde logo, pretender-se que por o impugnante não constar nos alegados cadernos eleitorais (o que este desconhece e também o impugnado não logra provar documentalmente), se ‘presume’ notificado da decisão que determinou a sua expulsão é um argumento que nem merece discussão por ser contrário a todos e quaisquer princípios basilares do Estado de Direito e violador das mais elementares garantias constitucionais de defesa que se encontram também acauteladas legalmente nos normativos estatutários e regulamentares conforme se aludiu na impugnação e que aqui o impugnante se escusa de repetir.

31° Por outro lado, o impugnante não só desconhece se o seu nome figurava ou não nos cadernos eleitorais, como não cuidou de apurar tal situação uma vez que não se candidatou nem participou nas eleições a que tais cadernos se destinariam.

32° O artigo 21° do Regulamento Disciplinar do Partido Socialista prevê que as notificações sejam dirigidas para a residência do notificado, como o facto de aí se exigir que se efectue pelo correio sob carta registada com aviso de recepção demonstra que se pretendeu acautelar a efectiva recepção por parte do notificado, sendo por isso necessário o comprovativo de recepção, não bastando a prova do envio como mal se afirma no art°. 33° da Contestação.

33° Por último, parece ser também óbvio que o paralelismo entre a notificação a que se alude nos Estatutos e no Regulamento de Disciplina do Partido Socialista poderia, por um lado, ser feito com as regras da citação, isto é, o acto pelo qual se dá conhecimento a qualquer pessoa de que foi instaurado processo disciplinar e se chama ao processo para pela primeira vez se defender e, por outro lado, o regime a aplicar nos casos omissos pertencerá a um dos vários ramos de direito sancionatório analisados no Ac. 259/2008 proferido em 30 de Abril por este Tribunal, não devendo ser o processo civil.

TERMOS EM QUE, DEVE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA SER JULGADA PROCEDENTE, POR PROVADA E, EM CONSEQUÊNCIA, SER DECLARADO NULO TODO O PROCESSO DISCIPLINAR, INCLUINDO A DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO NACIONAL DE JURISDIÇÃO DO PARTIDO SOCIALISTA DE 05-08-2010 QUE DETERMINOU A EXPULSÃO DO IMPUGNANTE COMO MILITANTE DO PARTIDO, POR VIOLAÇÃO DOS ART°S. 13° N° 2; 21° N°3; 26° N°2; 33° N° 2; 36° N°3 E 40° DO REGULAMENTO DISCIPLINAR DO P.S. E AINDA NOS TERMOS CONSTANTES NO DISPOSTO NO ART°. 99° N° 1 DOS ESTATUTOS DO P.S., DO ART°. 23° DA LEI ORGÂNICA 2/2003 DE 22 DE AGOSTO, ALTERADA PELA LEI ORGÂNICA N° 2/2008 DE 14 DE MAIO, BEM COMO POR VIOLAÇÃO GARANTIAS ESTABELECIDAS NO ARTIGO 32.°, N.° 10, DA CONSTITUIÇÃO.”

5. Por despacho do juiz relator, de fls. 265 v., o partido impugnado foi notificado para, querendo, se pronunciar, sobre o teor dos documentos juntos com a “reclamação/impugnação” e, ainda, para juntar aos autos a ficha do Partido Socialista do impugnante.

Veio, então, sustentar o aludido partido que, tais documentos, de que foi notificado da respectiva junção para do seu teor se pronunciar, não se encontravam no processo disciplinar consultado, não tendo, assim, sido subtraídos do aludido processo.

6. Notificado, posteriormente, do teor da ficha de militante do Partido Socialista, por este junta, referiu o impugnante que a mesma foi manipulada, não devendo ser considerada.

Invoca, ainda, que a resposta do partido impugnado deve ser desatendida, porquanto ultrapassou o objecto sobre que deveria incidir a sua pronúncia. Com efeito, ele foi notificado para se pronunciar sobre o teor dos documentos já assinalados e aproveitou o ensejo, segundo alega o impugnante, para produzir alegações diversas do objecto.

Cumpre decidir.

II – Fundamentação

a) Questões prévias.

7. Invoca o impugnante que o partido impugnado extravasou o objecto do despacho do juíz relator que o notificava da junção de documentos para sobre os mesmos se pronunciar e terá aproveitado esse ensejo para produzir um articulado estranho a esses documentos e, como tal, deve esse mesmo articulado não ser considerado.

Ao mesmo tempo, alega que a ficha de militante foi manipulada, e igualmente, também deverá ser desconsiderada.

Relativamente à primeira questão, é óbvio que o partido impugnado foi apenas notificado para se pronunciar sobre o teor de documentos apresentados pela parte contrária, não podendo, assim, naturalmente juntar aos autos um outro articulado, pelo que o requerimento que deduziu, a fls. 267 e segs., será considerado pelo Tribunal justamente nessa medida, isto é, como uma pronúncia sobre o teor dos aludidos documentos, não se dando utilidade à parte sobrante do mesmo articulado.

Quanto à segunda questão, o impugnante não arguiu a falsidade do documento, nos termos do artigo 546.º do Código de Processo Civil, pelo que não foi deduzido o respectivo incidente de falsidade, quando da junção e notificação do documento em análise.

Assim sendo, o mesmo não foi posto em crise, na sua genuinidade, devendo como documento particular ficar sujeito à livre apreciação pelo tribunal, considerando-se, no entanto, para os devidos efeitos, o disposto no artigo 376.º n.º 2 do Código Civil.

b) Do não conhecimento do objecto do recurso.

8. Este Tribunal teve já, por diversas vezes, o ensejo de decidir, pelo não conhecimento da impugnação, em processos de contencioso partidário onde os impugnantes, aí em causa, recorriam de deliberação punitiva tomada pelo Conselho Nacional de Jurisdição do respectivo partido, perante factos disciplinarmente apreciados em tudo idênticos aqueles que foram objecto da deliberação tomada pela Comissão Nacional de Jurisdição do ora impugnado.

Fê-lo, nesta mesma secção, no Acórdão n.º 252/2010 (publicado no Diário da República, II Série, a 18 de Agosto), em que se exarou:

“ (…) No processo que deu origem aos presentes autos – processo nº 13/2010 – está em causa a infracção de dois deveres que os Estatutos do Partido Social Democrata especificam no artigo 7º, a par de outros deveres dos militantes: o dever de ser leal ao Programa, Estatutos e directrizes do Partido, bem como aos seus Regulamentos (alínea f) do nº 1); e o dever de não se candidatar a qualquer lugar electivo no Estado ou nas Autarquias Locais e não aceitar a nomeação para qualquer função governamental fora dos termos previstos no Estatuto (alínea h) do nº 1). Infracção que se concretizou na apresentação dos impugnantes (militantes do PSD) a acto eleitoral local em candidatura adversária da candidatura apresentada pelo PPD/PSD (artigo 9º, nº 3, daqueles Estatu­tos), à qual veio a corresponder a aplicação da ‘sanção de cessação de inscrição no Partido’, segundo a terminologia utilizada na instrução do processo e nas deliberações do Conselho de Jurisdição Nacional (fls. 21, 37, 52, 89 e ss., 95 e ss. e 103 e ss. dos pre­sentes autos).

Está em causa a infracção de normas em matéria de disciplina interna de um partido político, como aliás reconhece o Conselho de Jurisdição Nacional do PSD (cf. deliberações impugnadas e resposta apresentada, fl. 89 e ss., 95 e ss., 103 e ss. e 116 e ss. dos presentes autos), sendo inquestionável a natureza sancionatória (punitiva) da consequência estatutária prevista para o comportamento do militante que se apresente em acto eleitoral local em candidatura adversária da candidatura apresentada pelo Par­tido (cf. nº 3 do artigo 9º, dos Estatutos do Partido Social Democrata, epigrafado ‘San­ções’). Deve, aliás, notar-se que o Regulamento de Disciplina do PSD estatui que cons­tituem infracções disciplinares as violações dos deveres dos militantes constantes do artigo 7º dos Estatutos quando revistam a forma de candidatura a qualquer lugar electivo de Autarquias Locais sem autorização do competente órgão do Partido (alínea j) do artigo 1º). E que a ‘infracção ao exposto no artigo 7º, alínea f) dos Estatutos do PSD e sancionada pelo nº 3 do artigo 9º dos mesmo Estatutos’ foi comunicada ao Conselho de Jurisdição Nacional enquanto infracção disciplinar (cf. Acta da Reunião da Comissão Política Nacional de 13 de Outubro de 2009, fl. 137 dos presentes autos).

3. Estatui-se no nº 1 do artigo 103º-D da LTC que «qualquer militante de um partido político pode impugnar, com fundamento em ilegalidade ou violação de regra estatutária, as decisões punitivas dos respectivos órgãos partidários, tomadas em pro­cesso disciplinar em que seja arguido».

Dos artigos 22º, nº 2, e 30º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica nº 2/2003, de 22 de Agosto, na redacção dada pela Lei Orgânica nº 2 /2008, de 14 de Maio) resulta, porém, que o recurso judicial perante o Tribunal Constitucional só é admissível se houver impugnação prévia (reclamação ou recurso) da decisão do órgão partidário que aplique sanção disciplinar, perante o órgão de jurisdição competente. Em matéria de disciplina interna dos partidos políticos, há a garantia da possibilidade de reclamação ou recurso em caso de aplicação de sanções disciplinares pelos órgãos partidários com­petentes (artigo 22º, nº 2); em matéria de organização interna estatui-se, que as delibera­ções de qualquer órgão partidário, com fundamento em infracção de normas estatutárias ou de normas legais, são impugnáveis perante o órgão de jurisdição competente, com a possibilidade de recurso judicial da decisão deste órgão perante o Tribunal Constitucio­nal (artigo 30º).

4. Resulta dos presentes autos que as deliberações impugnadas, às quais correspondem os Acórdãos nºs 52/2010, 59/2010 e 71/2010, não foram objecto de recla­mação perante o Conselho de Jurisdição Nacional – órgão estatutariamente competente para declarar a sanção de cessação da inscrição no Partido (artigo 9º, nºs 3 e 7) –, o que obsta à admissibilidade da impugnação instaurada….”

Também no Acórdão n.º 317/2010 (publicado em Diário da República, II Série, a 18 de Agosto), do Plenário, o Tribunal Constitucional decidiu que:

“Dispunham os referidos n.º 3 e 7, do artigo 9.º, dos Estatutos do Partido Social Democrata, na redacção aprovada no XXVIII Congresso, de 17/18 de Março de 2006, aplicada nos Acórdãos impugnados:

« (…) 3. Cessa a inscrição no Partido dos militantes que se apresentem em qualquer acto eleitoral nacional, regional ou local em candidatura adversária da candidatura apresentada ou apoiada pelo PPD/PSD.

(…) 7. As sanções previstas nos nº s 3, 5 e 6 são declaradas pelo Conselho de Jurisdição Nacional, com base em comunicação da Comissão Política Nacional e ouvidos os interessados.

(…).» Da leitura deste preceito estatutário verifica-se que as decisões de cessação da inscrição no partido são tomadas em primeira e única instância decisória interna pelo Conselho de Jurisdição Nacional, não estando previsto expressa­mente nos Estatutos do Partido Social Democrata qualquer mecanismo de reapreciação interna deste tipo de deliberações.

Contudo, o artigo 22.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, na redacção dada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de Maio (Lei dos Partidos Políti­cos), determina que compete aos órgãos próprios de cada partido a aplicação das san­ções disciplinares, sempre com garantias de audiência e defesa e possibilidade de recla­mação ou recurso.

Estamos perante uma norma imperativa que não pode ser contrariada pelos estatutos partidários e que, no caso destes serem omissos sobre a consagração e regu­lamentação destas garantias, é directamente aplicável.

Assim, apesar de não se encontrar expressamente prevista nos Estatutos do Partido Social Democrata a possibilidade de reclamação ou recurso da deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional que aplica a sanção disciplinar de cessação da inscrição no Partido, a existência dessa garantia é imposta pelo disposto no artigo 22.º, n.º 2, da Lei dos Partidos Políticos.

A reclamação ou o recurso previstos neste dispositivo, são meios impugnató­rios internos, estando a impugnação judicial prevista no artigo 30.º, n.º 2, da Lei dos Partidos Políticos.

Não existindo na estrutura orgânica do Partido Social Democrata um órgão com poderes de revisão das decisões do Conselho de Jurisdição Nacional, o meio impugnatório interno das suas deliberações só poderá ser a reclamação a ele dirigida, pelo que aos recorrentes assistia o direito de reclamarem perante o Conselho de Jurisdição Nacional das referidas deliberações tomadas em 9 de Abril, nos Acórdãos n.º 52/10, 59/10 e 71/10.

O artigo 103.º-C, n.º 3, da LTC, aplicável, com as necessárias adaptações, às acções de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos, por força da remissão constante do n.º 3, do artigo 103.º-D, da LTC, apenas admite essas acções depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apre­ciação da validade e regularidade da deliberação impugnada.

Estamos perante uma exigência de exaustão dos meios impugnatórios inter­nos que, neste domínio, visa limitar o acesso ao Tribunal Constitucional apenas às pretensões que se mantenham após terem sido esgotadas as hipóteses de reapreciação no interior dos partidos políticos.

Embora o texto do n.º 3, do artigo 103.º-C, da LTC, faça referência somente aos meios internos previstos nos estatutos, a exigência nele contida também abrange, por identidade de razão, os meios impugnatórios internos que resultem de imposição legal, mesmo que não expressamente previstos nos Estatutos, pelo que só após a exaustão destes meios é que é admissível a propositura de acção de impugnação perante o Tribunal Constitucional.

Assim, apesar de o direito de reclamação para o Conselho de Jurisdição Nacio­nal das suas próprias deliberações que apliquem a sanção disciplinar de cessação da inscrição no Partido não se encontrar expressamente consagrado e regulamentado nos Estatutos do Partido Social Democrata, ele assistia aos recorrentes, por força do disposto no artigo 22.º, n.º 2, da Lei dos Partidos Políticos, pelo que, não tendo sido exercido, não se revelam esgotados todos os meios impugnatórios internos previstos para apreciação e regularidade das decisões impugnadas pela presente acção, não podendo assim ser apre­ciado o seu mérito, por força do disposto no artigo 103.º-C, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional.”

Nestes termos, tendo presente a jurisprudência reiterada deste Tribunal, (vide, ainda os acórdãos nºs 361/2002, 421/2002, 428/2009, 44/2010, 250/2010, 395/2010 e 497/2010, in www.tribunalconstitucional.pt) deve a mesma ser transposta para os presentes autos.

9. Com efeito, sucede que, nos estatutos do Partido Socialista, conforme também ocorre nos do Partido Social Democrata, como se assinala nos arestos supra referenciados, não se encontra expressamente prevista a possibilidade de reclamação ou recurso da deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição que aplica a sanção disciplinar de cessação da inscrição no Partido; a existência dessa garantia é imposta pelo disposto no artigo 22.º, nº 2 da Lei dos Partidos Políticos.

A reclamação ou recurso previstos neste dispositivo são meios impugnatórios internos, estando a impugnação judicial prevista no artigo 30.º, nº 2 da mesma lei.

Não existindo na estrutura orgânica do Partido Socialista um órgão com poderes de revisão das decisões da Comissão Nacional de Jurisdição, o meio impugnatório interno das suas deliberações só poderá ser a reclamação a ele dirigida, pelo que ao impugnante assistia o direito de reclamar perante a Comissão Nacional de Jurisdição da deliberação de 5 de Agosto de 2010, que o expulsou do Partido Socialista.

Na situação em apreço, ao exigir a lei que estejam esgotados os meios internos de cada partido – artigo 22.º, n.º 2 da Lei dos Partidos Políticos – antes de se socorrer da tutela jurisdicional (do Tribunal Constitucional) cabia ao impugnante demonstrar que tinha reclamado do órgão impugnado junto do órgão competente e que tal reclamação tinha sido indeferida.

Ora tal não sucedeu nos presentes autos. A peça processual em que o impugnante, qualificando-a como “impugnação/reclamação” afirma (fls. 258): “4. Venho requerer a Vexa. que me seja enviada a notificação ou a carta com cópia da decisão que a meu respeito, terá sido tomada pela Comissão Nacional de Jurisdição do PS no passado dia 3 de Agosto, a acreditar nas noticias publicadas em vários órgãos de comunicação social, já que me parece que, ao menos, me deve ser reconhecido o direito de saber directamente o que foi decidido pelo meu partido no tocante ao dedicado militante que eu sempre fui.”, não pode ser considerada como impugnação.

III – Decisão

10. Pelo exposto decide-se não tomar conhecimento do objecto da presente acção de impugnação.

Sem custas.

Lisboa, 3 de Maio de 2011.- José Borges Soeiro – Gil Galvão – Maria João Antunes – Carlos Pamplona de Oliveira – Rui Manuel Moura Ramos.