82/11 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotificada do acórdão que indeferiu a reclamação de decisão do relator proferida ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), a recorrente A., Lda. apresentou o seguinte requerimento: “A., Lda, Recorrente nos autos à margem identificados, vem mui respeitosamente arguir nulidades, nos termos do Art.º 199.º do CPC.
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AI generatedArt.º 199.º do CPC, artigo 704.º do Código de Processo Civil; 82/11 · Tribunal Constitucional: apresentou o seguinte requerimento: “A., Lda, Recorrente nos autos à margem identificados, vem mui respeitosamente arguir nulidades, nos termos do Art.º 199.º do CPC.
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Acórdão 216/11
ACÓRDÃO N.º 216/2011
Processo n.º 82/11
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Notificada do acórdão que indeferiu a reclamação de decisão do relator proferida ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), a recorrente A., Lda. apresentou o seguinte requerimento:
“A., Lda, Recorrente nos autos à margem identificados, vem mui respeitosamente arguir nulidades, nos termos do Art.º 199.º do CPC.
Salvo o devido respeito, a Decisão de que a decisão absorve a inconstitucionalidade, o que implica uma nulidade, devendo ser repetida.
Com efeito, não foi observado o disposto no Art.º 704 C.P.C. ao aplicar-se um regime preliminar e, decisão sumária; que impede a apreciação do direito invocado.
Tal omissão constitui uma nulidade.
Acresce que, a omissão de apreciação em conferência, constitui, ou pode constituir igualmente, uma nulidade. E, não basta um despacho preliminar ser afirmando, que o recurso não tem objecto idóneo, para fiscalização concreta da constitucionalidade, que não é a conferência, que decide.
Acresce que, a decisão sumária ficou assim ferida de nulidade, o que se invoca nos termos do Art.º 199 do C.P.C. e segs.”.
Os recorridos, respondem que o requerimento, além de ininteligível, é um expediente meramente dilatório, sem fundamento sério.
2. Efectivamente o requerimento de arguição de nulidades que agora se aprecia, além de ser praticamente ininteligível, não tem fundamento sério. A única questão que pode ver-se suscitada é a alegada preterição da notificação prevista no artigo 704.º do Código de Processo Civil (CPC) antes de ter sido proferida “decisão sumária”. Mas essa questão foi já apreciada no acórdão de fls. 246, estando quanto a isso extinto o poder jurisdicional (artigo 666.º, n.º 1, do CPC), porque não se trata de nulidade do acórdão, mas de nulidade processual.
3. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidades e condenar a recorrente nas custas, com quinze unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 29 de Abril de 2011.- Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – Gil Galvão.