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311/11 · Tribunal Constitucional

Case Number 311/11
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Partido Democrático do Atlântico, invocando o disposto nos artigos 6.º, n.º 3, 13.º e 36.º, todos da Lei dos Partidos Políticos, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, comunicou ao Tribunal Constitucional o estabelecimento de uma relação de associação com o “MPN – Movimento Pró Partido do Norte”, tendo em vista a intervenção activa no próximo acto eleitoral para a eleição dos deputados à Assembleia da República, nomeadamente a integração, nas suas listas de candidatos, de independentes associados a tal Movimento.

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311/11 · Tribunal Constitucional: De tais documentos, resulta, em relação ao partido identificado, a deliberação de submeter a homologação do Tribunal Constitucional um “logótipo alternativo” (correspondendo a símbolo do partido); o estabelecimento de uma relação de associação com o Movimento Pró Partido do Norte, com vista ao próximo acto eleitoral; a aprovação de uma sigla e símbolo para figurar nos boletins de voto das próximas eleições – PDA-MPN, “que significa Partido Democrático do Atlântico – Movimento do Partido do Norte”. No que concerne à associação referida, visa ela integrar associados do Movimento nas listas de candidatos a apresentar por aquele partido, nas próximas eleições.

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Acórdão 207/11

ACÓRDÃO N.º 207/2011

Processo n.º 311/11

2.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. O Partido Democrático do Atlântico, invocando o disposto nos artigos 6.º, n.º 3, 13.º e 36.º, todos da Lei dos Partidos Políticos, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, comunicou ao Tribunal Constitucional o estabelecimento de uma relação de associação com o “MPN – Movimento Pró Partido do Norte”, tendo em vista a intervenção activa no próximo acto eleitoral para a eleição dos deputados à Assembleia da República, nomeadamente a integração, nas suas listas de candidatos, de independentes associados a tal Movimento.

Em consonância com tal relação de associação, requer que seja admitida a alteração da sua denominação, sigla e símbolo, para efeito de concorrer ao próximo acto eleitoral.

Mais requer a homologação de um símbolo “alternativo” do Partido.

As pretensões e a comunicação referidas foram apresentadas em três documentos distintos e organizadas, neste Tribunal Constitucional, num processo único, atenta a sua conexão intrínseca.

2. Os documentos vêm subscritos por Manuel Santos Graciosa Costa, na qualidade de Presidente do Partido e de representante da Comissão Política Nacional do mesmo.

Vêm os autos instruídos com os extractos das actas da reunião da Comissão Política do Partido Democrático do Norte, de 9 de Abril de 2011, e da reunião da Comissão Instaladora do Movimento Pró Partido do Norte, de 4 de Abril de 2011.

De tais documentos, resulta, em relação ao partido identificado, a deliberação de submeter a homologação do Tribunal Constitucional um “logótipo alternativo” (correspondendo a símbolo do partido); o estabelecimento de uma relação de associação com o Movimento Pró Partido do Norte, com vista ao próximo acto eleitoral; a aprovação de uma sigla e símbolo para figurar nos boletins de voto das próximas eleições – PDA-MPN, “que significa Partido Democrático do Atlântico – Movimento do Partido do Norte”. No que concerne à associação referida, visa ela integrar associados do Movimento nas listas de candidatos a apresentar por aquele partido, nas próximas eleições.

Foi ainda junta cópia certificada da escritura pública de constituição da associação “MPN – Movimento Pró Partido do Norte” e também, em suporte de CD, dois documentos com imagens, o primeiro relativo ao novo símbolo do Partido requerente, cuja homologação é solicitada – idêntico ao constante de fls. 24 – e o segundo, com imagem onde vem aposta a inscrição “Partido do Norte” – idêntico à segunda imagem justaposta constante de fls. 22.

3. No tocante à comunicação do estabelecimento de uma associação com o “MPN – Movimento Pró Partido do Norte”, cumpre referir que não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar o exercício da faculdade consagrada no artigo 13.º da Lei dos Partidos Políticos.

De facto, neste âmbito, apenas está cometida a este Tribunal a apreciação da legalidade e anotação de coligações de partidos, nomeadamente para fins eleitorais, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei Orgânica n.º 14/79, de 16 de Maio.

Ora, no presente caso, não estamos perante um pedido de apreciação de coligação, que, aliás, sempre teria a sua viabilidade prejudicada pela circunstância de não envolver dois partidos, mas sim, no caso concreto, um partido e uma associação, com fins de promoção e organização de actividades de natureza política, além da inobservância dos requisitos formais legalmente definidos.

É que a constituição de coligações, para fins eleitorais, apenas está prevista para partidos políticos, regendo-se pelo disposto no artigo 11.º da Lei dos Partidos Políticos e 22.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República.

Nestes termos, sendo certo que a exposição do requerente não corresponde a um pedido de anotação de uma coligação partidária – que, reiteramos, não poderia ser procedente – teremos que perspectivar o documento em análise, quanto a este primeiro ponto, apenas como uma comunicação preliminar e explicativa da pretensão de apreciação da legalidade da alteração da denominação, sigla e símbolo do Partido, para efeitos de apresentação respectiva no próximo acto eleitoral, nomeadamente para figurar nos boletins de voto.

Assim, será nos termos do artigo 223.º, n.º 2, alínea e), da Constituição da República Portuguesa - na parte relativa à apreciação de denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos – concretizado pelo artigo 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 2, alínea a), ambos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, Lei do Tribunal Constitucional (LTC), que teremos de apreciar as pretensões do Partido requerente.

4. Dispõe o n.º 1 do artigo 12.º da Lei dos Partidos Políticos que cada partido “tem uma denominação, uma sigla e um símbolo, os quais não podem ser idênticos ou semelhantes aos de outro já constituído”.

Acresce que, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4, do mesmo preceito, “a denominação não pode basear-se no nome de uma pessoa ou conter expressões directamente relacionadas com qualquer religião ou com qualquer instituição nacional”; “o símbolo não pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais nem com imagens e símbolos religiosos” e, por último, os símbolos e as siglas das coligações devem reproduzir “rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos políticos que as integram”.

No presente caso, o partido requerente pretende, num primeiro momento, a anotação, para fins de apresentação no próximo acto eleitoral, da alteração da sua sigla para “PDA-MPN”, correspondente à alteração da denominação para “Partido Democrático do Atlântico – Movimento do Partido do Norte”, bem como a alteração do símbolo.

Do Estatuto do partido, não consta a atribuição da competência, à Comissão Política Nacional, para alterar a denominação, sigla e símbolo do partido, para efeito de participação em acto eleitoral.

Não foi comprovada, de qualquer forma, a existência de poderes para o efeito, por forma a demonstrar a legalidade e eficácia da deliberação respectiva, plasmada na acta n.º 17.

Aliás, em rigor, não consta sequer da acta enviada qualquer descrição narrativa do símbolo, sobre o qual terá incidido a deliberação, ou respectiva apresentação gráfica, de forma a permitir comprovar a correspondência com a imagem reproduzida a fls. 22 destes autos.

Nestes termos, não pode proceder a pretensão em análise.

Sempre se dirá, porém, que, independentemente das questões referidas, a mesma pretensão não poderia proceder, por uma segunda ordem de razões, que se prendem com o conteúdo da própria alteração pretendida.

Vejamos.

A alteração, incidente sobre a sigla e a denominação do partido, é equívoca, porquanto detém uma iniludível aparência de coligação de partidos, susceptível de criar confusão quanto à verdadeira natureza da associação que justificou o presente pedido de alteração.

Na verdade, o aparecimento de uma sigla composta por duas, aparentemente auto-subsistentes e paritárias, e a denominação bipartida, com inclusão da referência a “Partido do Norte” – em que ressalta a omissão do vocábulo “pro”, que servia de prefixo à referida expressão e tinha a virtualidade de esclarecer a natureza da associação, titular de tal designação, como não constituindo um verdadeiro partido – transporta um incomportável risco de confundibilidade, assemelhando-se à representação de uma verdadeira coligação de partidos.

Acresce que a referência a “partido do Norte” sempre estaria também viciada pela circunstância de criar uma aparência partidária de índole regional, vedada pelo disposto no n.º 4 do artigo 51.º da Lei Fundamental.

Idênticas considerações poderão ser feitas a propósito da pretendida alteração do símbolo, que passaria a integrar a imagem de um novo símbolo representativo do partido – que será apreciada autonomamente, infra – justaposta à imagem pretensamente representativa da associação “MPN – Movimento Pró Partido do Norte”, onde figuraria a equívoca alusão a “Partido do Norte”.

De facto, as características do símbolo pretendido são susceptíveis de criar a aparência de uma coligação de partidos, intensificada pela menção expressa de “Partido do Norte”, reportada à associação “MPN – Movimento Pró Partido do Norte”.

Por tudo quanto fica exposto, deve indeferir-se a pretendida alteração da denominação, sigla e símbolo do Partido requerente, para efeito de identificação do mesmo, nos boletins de voto referentes ao próximo acto eleitoral.

5. Por último, resta apreciar a pretensão de “homologação de logótipo alternativo” do partido, que surge como pedido autonomizável.

Ora, em relação a este ponto, repetem-se as considerações já feitas, a propósito da falta de comprovação de poderes do órgão que deliberou sobre idêntica matéria, para efeito de identificação do partido no âmbito das próximas eleições, e ainda sobre a incompletude da acta enviada, que não contém qualquer descrição narrativa do símbolo, sobre o qual terá incidido a deliberação, ou respectiva apresentação gráfica.

Reitera-se que, dos Estatutos do partido, não consta a atribuição da competência, à Comissão Política Nacional, para deliberar sobre o símbolo identificativo do partido.

Não foi comprovada, de qualquer forma, a existência de poderes para o efeito, por forma a demonstrar a legalidade e eficácia da deliberação, plasmada na acta n.º 17.

Acresce que a assinalada incompletude da acta não permite comprovar a correspondência entre o símbolo, sobre o qual incidiu a deliberação, e a imagem reproduzida a fls. 24 destes autos.

Nestes termos, não pode proceder a pretensão em análise.

Saliente-se ainda que a equívoca referência a símbolo “alternativo” deixa dúvidas sobre se é pretendida uma alteração do símbolo, relativamente ao que consta dos Estatutos do Partido, nos termos anotados neste Tribunal, ou a anotação cumulativa de um outro símbolo, que poderia ser utilizado pelo partido, em alternativa, correspondendo, no fundo, ao reconhecimento da possibilidade de utilização de um ou de outro símbolo, em idênticas circunstâncias e com igual valia.

Ora, esta segunda hipótese nunca poderia proceder – ainda que se verificassem os restantes pressupostos já aludidos supra – porquanto um partido político só pode utilizar um símbolo, nos termos do artigo 12.º da Lei dos Partidos Políticos, o que bem se compreende pois a multiplicidade de símbolos não serviria os objectivos de identificação inequívoca e diferenciação do partido, sendo susceptível de criar a aparência de uma multiplicidade de partidos.

Por tudo quanto fica exposto, indefere-se a anotação da alteração solicitada.

6. Em consonância, decide-se:

a) Indeferir a alteração da denominação, sigla e símbolo do Partido Democrático do Atlântico, nos termos requeridos a fls. 21 e 22 destes autos;

b) Indeferir a anotação da alteração do símbolo do referido partido político requerente, tal como requerido a fls. 23.

Lisboa, 18 de Abril de 2011.- Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano – Rui Manuel Moura Ramos.