894/09 · Tribunal Constitucional
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AI generatedSusana Augusta De Almeida Barbosa, na qualidade de 1.ª requerente para inscrição do Partido da Liberdade (PL), melhor identificada nos autos, não se conformando com o Acórdão n.º 50/2011, proferido pela 3.ª Secção deste Tribunal, que indeferiu o pedido de inscrição do partido político PL no registo de partidos políticos existente no Tribunal Constitucional, com fundamento na falta do requisito previsto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de Maio, a seguir LPP, veio dele interpor recurso para o plenário.
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AI generatedartigo 51.º, nº 1 da CRP, artigo 51.º da Constituição, artigo 51.º da CRP; 894/09 · Tribunal Constitucional: “23. Por todo o exposto, crê-se que o presente recurso, interposto pelo Partido da Liberdade, não poderá deixar de ser rejeitado.
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Acórdão 202/11
ACÓRDÃO N.º 202/2011
Processo n.º 894/09 (47/PP)
Plenário
Relatora: Conselheira Ana Maria Guerra Martins
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Susana Augusta De Almeida Barbosa, na qualidade de 1.ª requerente para inscrição do Partido da Liberdade (PL), melhor identificada nos autos, não se conformando com o Acórdão n.º 50/2011, proferido pela 3.ª Secção deste Tribunal, que indeferiu o pedido de inscrição do partido político PL no registo de partidos políticos existente no Tribunal Constitucional, com fundamento na falta do requisito previsto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de Maio, a seguir LPP, veio dele interpor recurso para o plenário.
Do requerimento de recurso constam as seguintes conclusões:
“ 1. Visa o presente recurso pôr em crise os fundamentos do douto acórdão proferido que indeferiu o pedido de inscrição do partido político PL no registo de partidos políticos existente nesse Tribunal, com fundamento na falta do requisito previsto no n° 1, do artigo 15.°, da LPP;
2. Pugna-se pela declaração de inconstitucionalidade constante do nº 1, do artigo 15.° da LPP, quando interpretada no sentido que lhe foi dado no acórdão sub judice, por violar o direito de associação previsto no artigo 46.° e artigo 51.°, n.º 1 da CRP;
3. Dispõe o artigo 15. °, n.º 1, da LPP : “1 - A inscrição de um partido político tem de ser requerida por, pelo menos, 7500 cidadãos eleitores.”;
4. Do pedido de inscrição do partido político em causa nos presentes autos, consta como reproduzidas 7781 assinaturas de cidadãos eleitores portugueses, em relação aos quais consta o nome completo, número do bilhete de identidade e número de cartão de eleitor, como é exigido pelo nº 2, do artigo l5.°, da LPP;
5. As 7781 assinaturas que no pedido de inscrição do partido político são dadas por reproduzidas não podem e nem têm outro significado que o respeito pelo disposto no artigo 15.°, nº 1, da LPP, pois que de contrário seria, de todo, despropositado a indicação de reprodução das mesmas;
6. O disposto no artigo 15. °, n.º 1 e n.º 2, da LPPA, não impede que na formulação de pedido de inscrição de partido político, não se possam dar por reproduzidos, por razões de economia processual, documentos depositados em processos pendentes ou findos, que respeitam à identificação dos subscritores do mesmo e, formalmente, sustentam tal pedido;
7. E se em concordância com o douto acórdão sub judicie na parte em que refere que as “7.500 assinaturas não são mero requisito de instrução do processo, mas abonação de seriedade ou de viabilidade da pretensão protagonizada pelo primeiro subscritor, o autor formal do pedido de inscrição”, ao dar-se por reproduzidas tais assinaturas não servem as mesmas para instrução do processo;
8. In casu, as assinaturas traduzem a manifestação individual de 7781 cidadãos eleitores que requerem a inscrição do Partido da Liberdade, como consta do impresso onde as mesmas estão apostas, onde se mostra identificado o nome e sigla;
9. Para instrução do pedido, servem os elementos a que alude o nº 2, do artigo 15.°, da LPP, como sejam, em relação às mesmas assinaturas e respectivos signatários, “...o nome completo, o número do bilhete de identidade e o número do cartão de eleitor”;
10. Do acórdão nº 369/09 não consta como fundamento de indeferimento razões de ordem formal, resultando, preenchido o requisito previsto no artigo 15. °, n.º 1, da LPP da 2 Secção do Tribunal Constitucional, a que alude o Acórdão sub judície;
11. Carece de razão o acórdão sub judicie no que se refere ao elemento formal do pedido de inscrição do partido político formulado;
12. O mesmo se diga no que concerne ao elemento substancial de que lança mão o acórdão em recurso para negar o pedido de inscrição formulado;
13. É requisito previsto no nº 2, do artigo 15.°, da LPP para a instrução do pedido de inscrição do partido, o projecto de estatutos, a declaração de princípios ou programa político e a denominação, sigla e símbolo do partido;
14. As 7781 assinaturas, que correspondem aos subscritores do pedido de inscrição do partido político em causa nos presentes autos, foram obtidas perante a apresentação do Partido através da identificação da Sigla e Nome e Programa/Manifesto;
15. A apresentação da Sigla, Nome e Programa/Manifesto mostraram-se suficientes para uma vontade aberta e declarada dos subscritores, em número igual a 7781, que assinaram o respectivo impresso e que consta do Processo em que foi proferido o referido Acórdão nº 369/09;
16. O acórdão nº 431/09 (44PP), da 3 Secção deste Tribunal Constitucional deferiu o pedido de inscrição do Partido Político Portugal Pro Vida no registo dos partidos políticos existente neste Tribunal;
17. Do impresso apresentado pelo Partido Pro Vida onde foram apostas as assinaturas dos subscritores e entregue neste Tribunal Constitucional, não consta a sigla do mesmo, nem outro qualquer elemento que, para além das assinaturas, confirme uma vontade esclarecida de adesão ao projecto de estatutos e sigla;
18. Os factos referidos na conclusão 17. não foram impeditivos ao deferimento da inscrição do Partido Político Pro Vida e nem o Tribunal Constitucional levantou objecção ou presumiu que os subscritores não conheciam da sigla do mesmo partido;
19. É exigência legal prevista no nº 2, do artigo 15.°, da LPP, a instrução do pedido de inscrição com o projecto de estatutos - “estatutos provisórios” —, não com a versão definitiva e já aprovada pelos subscritores dos mesmos ou a versão deferida pelo Tribunal Constitucional;
20. O Tribunal Constitucional no Acórdão nº 306/2009, Acórdão nº 431/09 (44/PP) e Acórdão nº 41/PP convidou os respectivos partidos à alteração dos estatutos, sigla e nome, respectivamente, sem que para tal, exigisse novo pedido formulado por 7500 subscritores ou concordância expressa destes. Foram aproveitadas as “assinaturas” anteriormente apresentadas;
21. No Acórdão nº 369/09 não foi proferido convite ao aperfeiçoamento dos estatutos provisórios do PL, por forma a adequar-se às objecções legais e constitucionais ao tempo levantadas pelo Tribunal Constitucional, a contrario do decidido nos Acórdãos referidos no parágrafo anterior;
22. A falta de convite ao aperfeiçoamento referida na conclusão 20., impediu a reformulação dos estatutos e condicionou o pedido causa dos presentes autos que, não obstante revestir a natureza de novo pedido, respeita o manifesto e bases que determinaram a declaração de vontade de 7781 subscritores, a que correspondem as assinaturas que constam do pedido formulado origem do acórdão nº 369/09;
23. Não é sustentável o fundamento do aresto sub judice, no que concerne à presunção de conhecimento pelos subscritores do projecto dos estatutos do PL, mas a aceitar tal presunção, apenas e por mero efeito de raciocínio, sempre se dirá que os subscritores seriam conhecedores dos “estatutos provisórios”, pois que a exigência legal se limita a instruir o pedido de inscrição com um mero projecto;
24. Na perspectiva de que o texto do Projecto de Estatutos fundou a decisão de subscrição do partido político, tal decisão foi formada tendo em conta a natureza provisória dos mesmos e, por isso, sujeita a reformulação, e à sua conformação com a Lei, e, como tal, sub apreciação do Tribunal Constitucional;
25. Não é crível ou aceitável presumir que 7781 subscritores aderiram a um projecto de estatutos, tendo-o como definitivo;
26. Não é crível ou aceitável presumir que 7781 subscritores requeiram inscrição de um partido político e rejeitassem a sua conformação com a Lei;
27. O acórdão sub judice fundamenta-se, em termos substanciais, em presunções de falta de vontade esclarecida dos subscritores, com base num manifesto que publicitou as bases gerais do mesmo, que assinaram um impresso referente à identificação (denominação e sigla) do partido que pretendem ver inscrito no registo;
28. Impõe-se a anulação do acórdão sub recurso!
TERMOS EM QUE, deve ser:
- declarada a inconstitucionalidade constante do nº 1, do artigo 15.º da LPP, quando interpretada no sentido que lhe foi dada no Acórdão sub judice, por violação do direito de associação previsto no artigo 46.º e artigo 51.º, nº 1 da CRP;
- tirado novo acórdão e anulado o ora recorrido;
- verificada a legalidade da constituição do novo "Partido da Liberdade";
- ser ordenada a sua inscrição no registo existente no Tribunal Constitucional.”
2. Sobre este requerimento pronunciou-se o Ministério Público, tendo concluído o seguinte:
“23. Por todo o exposto, crê-se que o presente recurso, interposto pelo Partido da Liberdade, não poderá deixar de ser rejeitado.
Com efeito;
o mesmo partido viu o seu primeiro pedido de inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, rejeitado pelo Acórdão 369/09, de 13 de Julho, designadamente pelo facto de o projecto de Estatutos, que apresentou, violar diversas disposições da Lei dos Partidos Políticos;
seguidamente, viu o seu segundo pedido de inscrição igualmente rejeitado, pelo Acórdão 435/09, de 3 de Setembro, desde logo pelo facto de o Acórdão 369/09 já ter transitado em julgado e, também, pelo facto de o novo pedido de inscrição se não encontrar instruído com os elementos exigidos no artigo 15º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica nº 2/2003, de 22 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica nº 2/2008, de 14 de Maio);
finalmente, o seu terceiro pedido de inscrição foi, da mesma forma rejeitado, agora pelo Acórdão 50/11, de 26 de Janeiro, pelo facto de se não encontrar instruído com o número mínimo de assinaturas, exigido pelo art. 15º, nº 1 da Lei dos Partidos Políticos – 7 500 assinaturas;
com efeito, qualquer novo pedido de inscrição de um partido político – e a renovação de cada pedido de inscrição por parte de um partido político, como o Partido da Liberdade é, do ponto de vista formal, um novo pedido – carece de ser instruído com os elementos constantes do nº 2 do art. 15º da Lei dos Partidos Políticos, ou seja, o projecto de estatutos, a declaração de princípios ou programa político, denominação, sigla e símbolo do partido;
para além disso, o requerimento de inscrição é um requerimento colectivo, devendo os seus subscritores encontrar-se devidamente identificados, através do nome completo, número do bilhete de identidade e número do cartão de eleitor, o que não aconteceu em relação ao último pedido de inscrição – o terceiro – formulado pelo Partido da Liberdade;
acresce, que os subscritores do requerimento de inscrição de um partido político, no registo próprio do Tribunal Constitucional, expressam, através desse pedido, a sua vontade em se encontrar vinculados por todos os documentos que instruem o mesmo pedido: projecto de estatutos, declaração de princípios ou programa político, denominação, sigla e símbolo do partido;
nessa medida, se, por exemplo, o projecto de Estatutos apresentado for objecto de rejeição, por parte deste Tribunal Constitucional, designadamente por se não encontrar em conformidade com a Lei dos Partidos Políticos – não se estando, aqui, naturalmente, a falar em meras alterações de pormenor, que poderão ser objecto de pedido de reformulação, por este Tribunal Constitucional, mas em alterações de fundo, que modifiquem substancialmente a vontade inicial dos proponentes -, o novo pedido terá de ser instruído com novo conjunto de assinaturas, que comprove a vontade inequívoca dos requerentes em se conformar com as novas disposições estatutárias, que apresentam;
só assim, se garantirá, ao contrário do que alega a recorrente, o inteiro respeito pelo princípio da liberdade de associação, bem como se salvaguarda a especificidade própria de cada novo partido, bem como das ideias dos respectivos proponentes;
assim, o presente recurso, apresentado pelo Partido da Liberdade, deve ser rejeitado por este Tribunal Constitucional.”
3. Para melhor compreensão do que está em causa no presente recurso, importa ainda transcrever (apenas parcialmente) o Acórdão n.º 50/2011 da 3.ª Secção deste Tribunal (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt).
“2. Para as questões a apreciar relevam os factos e ocorrências processuais seguintes:
a) A requerente apresentou anteriormente, em 17 de Junho de 2009, um pedido de inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político denominado Partido da Liberdade, com a sigla PL, instruindo o requerimento com (i) projecto de Estatutos do Partido da Liberdade; (ii) Programa Político; (iii) sigla e símbolo; (iv) nome completo e assinatura dos subscritores, no total de 7647 cidadãos eleitores, com indicação do respectivo número de bilhete de identidade e número de cartão de eleitor.
b) Esse pedido foi indeferido pelo Acórdão n.º 369/2009.
c) A requerente apresentou um pedido de “revisão da decisão de indeferimento” constante desse acórdão, acompanhado de uma versão reformulada do Projecto de Estatutos.
d) O que foi indeferido pelo Acórdão n.º 435/2009, com fundamento em que o incidente era inadmissível, pois o acórdão que indeferiu o pedido de inscrição transitara em julgado.
e) O novo requerimento vem instruído com (i) projecto de Estatutos do Partido da Liberdade; (ii) Programa Político; (iii) sigla e símbolo do Partido; (iv) um “CD” contendo a versão digital dos mesmos documentos.
f) O pedido que deu origem ao Acórdão n.º 369/2009 vinha subscrito por, pelo menos, 7 647 cidadãos eleitores, com indicação do respectivo nome completo, número de bilhete de identidade e número de cartão de eleitor.
g) A requerente figura como a primeira signatária nesse grupo de cidadãos eleitores.
3. Nos termos do disposto no artigo 223.º, n.º 2, alínea e), da Constituição, nos artigos 9.º, alíneas a) e b), e 103.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e nos artigos 14.º e 16.º, n.º 2, da Lei dos Partidos Políticos (LPP), compete ao Tribunal Constitucional aceitar a inscrição de partidos políticos em registo próprio existente no Tribunal, após verificação da legalidade da sua constituição, bem como das suas denominações, siglas e símbolos.
A inscrição de um partido político tem de ser requerida por, pelo menos, 7 500 cidadãos eleitores (n.º 1 do artigo 15.º da LPP), devendo o requerimento de inscrição incluir, relativamente a todos os signatários, a indicação do nome completo, do número do bilhete de identidade e do número do cartão de eleitor (n.º 2 do artigo 15.º da LPP).
A primeira questão a resolver no presente processo respeita ao cumprimento deste requisito. Com efeito, o novo pedido de inscrição do partido político vem subscrito somente pela requerente. Quanto aos demais proponentes, a requerente pretende que valham as assinaturas e os elementos de identificação que acompanharam o pedido que deu origem ao Acórdão n.º 369/09.
Esta pretensão não pode receber acolhimento.
Em primeiro lugar, por uma razão de ordem formal. O Acórdão n.º 369/09 que indeferiu o pedido de inscrição do partido político transitou em julgado. É questão que ficou assente com o Acórdão 435/09 ao afirmar expressamente esse trânsito em julgado como ratio decidendi de indeferimento da subsequente pretensão da requerente no sentido de obter a “revisão” do indeferimento mediante o suprimento das ilegalidades que o haviam motivado. Assim, extinguiu-se, pela negação da pretensão com força de caso julgado, o efeito postulativo do primitivo pedido de inscrição do partido político no registo. De modo que qualquer requerimento posterior tem de ser processualmente considerado uma nova petição e não como uma renovação da anterior com as deficiências supridas.
Efectivamente, os autores do acto processual de pedido de inscrição de um partido político são os subscritores do requerimento. As 7 500 assinaturas não têm a natureza de mero requisito de instrução do requerimento, funcionando como uma espécie de abonação de seriedade ou de viabilidade de uma pretensão protagonizada pelo primeiro subscritor, este sim o autor formal do pedido de inscrição. Estruturalmente, o artigo 15.º da LPP concebe o pedido de inscrição como sendo da co-autoria dos subscritores (“A inscrição de um partido político tem de ser requerida por … 7 500 cidadãos eleitores”).
Deste modo, transitado em julgado o Acórdão n.º 369/09 que indeferiu o anterior pedido, tem de ser apresentado um novo requerimento – e não uma renovação do anterior –, para inscrição do partido no registo, requerimento esse que tem de ser subscrito por, pelo menos, 7 500 cidadãos eleitores, como exige o artigo 15.º da LPP.
Em segundo lugar por uma razão de ordem substancial. A exigência de que um número mínimo de cidadãos eleitores manifeste vontade concordante e a veicule junto do Tribunal para que o partido político possa constituir-se e adquirir personalidade jurídica destina-se a assegurar seriedade e um mínimo de representatividade ao aparecimento de um novo ente partidário no palco da luta política, em conformidade com o papel que os partidos representam no funcionamento do regime democrático (n.º 1 do artigo 51.º da Constituição). Embora a LPP não exija pré-filiação ou compromisso de filiação na organização política nascente, para ter aquele significado ou valor indiciário, essa vontade não pode consistir numa vontade aberta a qualquer conteúdo hetero-determinado, designadamente pelo primeiro subscritor da lista de proponentes. Os subscritores têm de manifestar a vontade de que seja constituído um partido político caracterizado pelos elementos que a lei exige para que possa ter lugar o registo (denominação, sigla, símbolo, estatutos e programa ou manifesto).
Ora, apesar de se ter mantido a denominação, sigla e símbolo, não pode dizer-se que os subscritores anteriores do pedido rejeitado queiram a constituição do partido político tal como ele é agora submetido a registo. A sua vontade formou-se relativamente ao projecto de estatutos que anteriormente foi sujeito a apreciação do Tribunal e que foi rejeitado. Se as ilegalidades detectadas foram julgadas de molde a justificar o indeferimento do pedido é porque incidiam em aspectos relevantes. Assim, tendo os estatutos sofrido ajustamentos para conformá-los com o juízo do Acórdão n.º 369/09, essas modificações são, por definição, modificações de substância. Os demais subscritores do requerimento anterior não lhes manifestaram concordância, ignorando-se se pretendem que o partido político se constitua com a estrutura organizatória que consta dos novos estatutos. Certo é, apenas, que o quiseram como anteriormente o requereram. Não é certo que pretendam ou se resignem a requerer a formação do partido político em conformidade com as objecções com que o seu anterior projecto se deparou ou com o modo como os “Estatutos” agora apresentados pretendem adequar-se às exigências constitucionais e legais. Daí que não possam ser aproveitadas as “assinaturas” anteriormente apresentadas para integrar o novo requerimento.
Consequentemente, por falta do requisito previsto no n.º 1 do artigo 15.º da LPP (número mínimo de requerentes), o pedido de inscrição do partido político em causa no registo próprio existente no Tribunal tem de ser indeferido, ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas pelo Ministério Público.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido.”
Cumpre, pois, apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. O presente recurso pretende pôr em crise os fundamentos do Acórdão n.º 50/11, o que, adiante-se, desde já, não conseguiu.
Com efeito, não se vislumbra – e nem a requerente aduz argumentos convincentes nesse sentido – em que medida a exigência de a inscrição de um partido político ter de ser requerida por, pelo menos, 7500 cidadãos eleitores, prevista no artigo 15.º, n.º 1, da LPP é contrária ao direito de associação previsto no artigo 51.º da CRP, no caso em que, devido à rejeição de anterior pedido, se realiza um novo pedido de inscrição, acompanhado de estatutos que, em comparação com os anteriores, foram alterados substancialmente.
Como bem nota o parecer do Ministério Público, a solução contrária é que seria eventualmente contrária à Constituição e não esta.
Assim sendo, mais não resta do que reiterar o que decidiu no Acórdão 50/2011, da 3.ª Secção deste Tribunal, ou seja, que o trânsito em julgado do Acórdão n.º 369/09 que indeferiu o anterior pedido, implica a apresentação de um novo requerimento – não se trata de uma renovação do anterior –, para inscrição do partido no registo. Isto porque os estatutos sofreram alterações substanciais para os conformar com o juízo do Acórdão n.º 369/09.
Esse novo requerimento tem, portanto, de ser subscrito por, pelo menos, 7 500 cidadãos eleitores, como exige o artigo 15.º da LPP, uma vez que, com excepção da recorrente nos presentes autos, os demais subscritores do requerimento anterior, não lhes manifestaram concordância, ignorando-se se pretendem que o partido político se constitua com a estrutura organizatória que consta dos novos estatutos. Apenas se pode dar por seguro que aqueles subscritores quiseram o partido tal como anteriormente o requereram. Daí que não possam ser aproveitadas as “assinaturas” anteriormente apresentadas para integrar o novo requerimento.
Em suma, nenhuma das pretensões da requerente deve proceder.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se rejeitar o presente recurso.
Lisboa, 14 de Abril de 2011.- Ana Maria Guerra Martins – José Borges Soeiro – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão – Maria Lúcia Amaral – João Cura Mariano – Maria João Antunes - Joaquim de Sousa Ribeiro – Carlos Pamplona de Oliveira – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos.