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626/2010 AI generated

626/2010 · Tribunal Constitucional

Case Number 626/2010
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Por decisão de 4 de Janeiro de 2010, proferida pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) no processo de contra-ordenação n.º 190902110, foi a arguida A., SA, ora recorrente, condenada no pagamento de uma coima, no valor de €750,00, pela prática da contra-ordenação p. e p. pelo artigo 678º, n.º 1, do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Outubro, por violação das cláusulas 9.ª-C, 9.ª A, n.º 2, 9.ª-D, nº 2, e 10.ª, n.º 1, do anexo I da Convenção Colectiva de Trabalho celebrada entre a Associação dos Operadores Portuários dos Portos do Douro e Leixões e outra e o Sindicato dos Estivadores e Conferentes Marítimos e Fluviais do Distrito do Porto e outro, publicada no BTE, 1ª série n.º 6/1994, de 15 de Fevereiro, com as alterações publicadas no BTE, 1º série n.º 42/1998 de 15 de Novembro.

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artigo 55.º da CRP, artigos 20º da CRP; 626/2010 · Tribunal Constitucional: Admitido o recurso, pelo Tribunal recorrido, prosseguiram os autos com a apresentação de alegações pelo recorrente, a que o Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional respondeu, suscitando a questão prévia da inadmissibilidade do recurso por falta de interesse em recorrer, na perspectiva da «pertinência» e «utilidade» do recurso de constitucionalidade, que implica, respectivamente, que a norma ou interpretação normativa a apreciar constitua o «motivo determinante da decisão recorrida» e da sua reforma, quanto à questão de inconstitucionalidade, resulte uma «utilidade prática para o recorrente», o que, segundo entende, no caso, se não verifica.

Keywords

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trade union rights principle of collective agreement unity civil servants’ union equality for men and women action by staff employers' confederation

Cited Legislation

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artigo 55.º da CRP
artigos 20º da CRP
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489/23.0T8CLD.C1
O n.º 3 da cláusula 7.ª do “Acordo de empresa entre a Portugália - Companhia Portuguesa de Transportes Aéreos, SA e o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil - SNPVAC – Acordo Temporário de Emergência”, publicado em BTE, 1ª Série, n.º 9, de 8/3/2021, deve ser interpretado do seguinte modo: “O total ilíquido das prestações retributivas auferidas, incluindo as referidas no número precedente, só têm a redução nele prevista na parte que exceda o valor de 1330,00 €, sendo que tal redução não incidirá sobre os dias em que o tripulante não for efetivamente remunerado pela empresa.”.
26/11
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, veio o Ministério Público interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, da sentença proferida por aquele tribunal, em 9 de setembro de 2010, que recusou a aplicação da norma do n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 60/2003, de 1 de abril, com fundamento na sua inconstitucionalidade material, decorrente da violação dos artigos 13.º e 59.º da Constituição da República Portuguesa (doravante, designada por CRP).
194/84.
1— A. instaurou no Tribunal do Traba­lho de Vila da Feira, contra a firma B., L.da, sociedade por quotas, com sede em Santa Maria de Lamas, Vila da Feira, acção com processo sumário emergente de contrato individual de trabalho, na qual peticionou, além do mais, a declaração de inexistência do seu despedi­mento determinado por aquela entidade patronal, pois que, havendo exer­cido funções de dirigente sindical até Junho de 1980, tinha direito à apli­cação do regime previsto na Lei n.º 68/79, de 9 de Outubro, o qual, porém, não foi considerado nem aplicado na sequência da organização do respectivo processo disciplinar.
66/2001
A ..., ora recorrente, e outros instauraram no Tribunal do Trabalho de Setúbal contra a Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra (APSS), a P...
321/2014
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 280/2014: Nos presentes autos, em que é recorrente A., S.A.

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Acórdão 195/11

ACÓRDÃO N.º 195/2011

Processo n.º 626/2010

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Por decisão de 4 de Janeiro de 2010, proferida pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) no processo de contra-ordenação n.º 190902110, foi a arguida A., SA, ora recorrente, condenada no pagamento de uma coima, no valor de €750,00, pela prática da contra-ordenação p. e p. pelo artigo 678º, n.º 1, do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Outubro, por violação das cláusulas 9.ª-C, 9.ª A, n.º 2, 9.ª-D, nº 2, e 10.ª, n.º 1, do anexo I da Convenção Colectiva de Trabalho celebrada entre a Associação dos Operadores Portuários dos Portos do Douro e Leixões e outra e o Sindicato dos Estivadores e Conferentes Marítimos e Fluviais do Distrito do Porto e outro, publicada no BTE, 1ª série n.º 6/1994, de 15 de Fevereiro, com as alterações publicadas no BTE, 1º série n.º 42/1998 de 15 de Novembro.

Dessa decisão recorreu a arguida para o Tribunal de Trabalho da Comarca de Matosinhos, que, por sentença de 18 de Maio de 2010, decidiu julgar o recurso totalmente improcedente, confirmando, em consequência, a decisão recorrida.

É desta sentença que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, através do qual pretende a arguida, segundo esclarecimento prestado ao abrigo do n.º 5 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), ver apreciada a inconstitucionalidade da norma constante da Cláusula 10.º do Anexo I do citado Contrato Colectivo de Trabalho, na interpretação segundo a qual «só podem exercer as actividades de “manobrador” os trabalhadores (filiados no Sindicato outorgante da Convenção) com a categoria de “portuário de base”», por violação dos artigos 13.º («princípio da igualdade – designadamente, da igualdade no acesso ao trabalho») e 55.º («designadamente, a liberdade sindical, em particular a liberdade de inscrição – quer na vertente positiva (que implica a inadmissibilidade constitucional de sindicatos fechados e do sistema de “closed shop”), quer na vertente negativa (garantindo o direito de não filiação e a garantia de não discriminação no trabalho em virtude da (não) filiação sindical»), da Constituição da República Portuguesa.

Admitido o recurso, pelo Tribunal recorrido, prosseguiram os autos com a apresentação de alegações pelo recorrente, a que o Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional respondeu, suscitando a questão prévia da inadmissibilidade do recurso por falta de interesse em recorrer, na perspectiva da «pertinência» e «utilidade» do recurso de constitucionalidade, que implica, respectivamente, que a norma ou interpretação normativa a apreciar constitua o «motivo determinante da decisão recorrida» e da sua reforma, quanto à questão de inconstitucionalidade, resulte uma «utilidade prática para o recorrente», o que, segundo entende, no caso, se não verifica.

A recorrente, notificada para o efeito, pronunciou-se sobre tal questão prévia, sustentando, no essencial, que, contrariamente ao defendido pelo Ministério Público na sua resposta, a norma da cláusula 10.ª, n.º 1, da indicada CCT e a «interpretação minimalista ou ‘literalista’» que dela foi feita pelo Tribunal recorrido, como delimitado no aperfeiçoado requerimento de interposição de recurso, constituem a «base normativa» que sustentou a decisão recorrida, sendo que, por outro lado, a procedência do recurso, com a consequente consagração do entendimento normativo de que «na ausência de regulação das carteiras profissionais, o exercício das funções especializadas em causa pode ser atribuído a qualquer trabalhador portuário, desde que preencha os requisitos profissionais objectivamente adequados a esse exercício (experiência e qualificação), em igualdade de condições com os que hoje já são admitidos a exercê-las», implicará necessariamente a sua absolvição, pelo que, a seu ver, o recurso de constitucionalidade assume as características de pertinência e utilidade.

2. Cumpre, pois, apreciar e decidir, começando por analisar se o recorrente tem interesse em recorrer da decisão que, julgando improcedente o recurso, confirmou a decisão administrativa condenatória.

O Ministério Público equaciona a excepcionada falta de interesse em recorrer na perspectiva da pertinência da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada, na economia global da decisão recorrida – concluindo que a interpretação normativa sindicada não constituiu o seu motivo determinante – e na perspectiva da utilidade do recurso, afigurando-se-lhe inútil o seu conhecimento de mérito porque a sua procedência não implicará a absolvição da arguida, ora recorrente, atentos os fundamentos de facto e de direito da decisão recorrida, que não resultarão alterados com a formulação do reivindicado juízo de inconstitucionalidade.

Julgamos, contudo, que a falta de interesse em recorrer da recorrente – porque de falta de interesse ainda se trata – resultará, desde logo, do facto de esta, atento o modo como configurou os fundamentos do recurso, não ser titular dos direitos fundamentais alegadamente violados com a interpretação normativa que reputa de inconstitucional, não resultando, pois, da sua adopção qualquer restrição constitucionalmente intolerável da sua esfera jurídica.

Com efeito, a recorrente enuncia como parâmetros de constitucionalidade violados os princípios da igualdade, na vertente de «igualdade no acesso ao trabalho», e da liberdade sindical, em particular na vertente (negativa) da garantia do «direito de não filiação (…) e de não discriminação no trabalho em virtude da (não) filiação sindical», consagrados, respectivamente, nos artigos 13.º e 55.º da Constituição da República Portuguesa, argumentando, no essencial, que, sufragando-se o entendimento normativo em causa, excluir-se-á «do acesso ao exercício das funções especializadas de manobrador um trabalhador que, apenas por não ser sindicalizado, também não pode aceder à categoria de ‘portuário de base’, apesar de ter (…) habilitações, formação profissional, experiência e atestada competência profissional para as exercer».

Sucede que quem é afectado, na sua posição jurídica subjectiva, em termos que justificariam a necessidade de tutela judicial que é fundamental pressuposto do interesse em demandar ou recorrer é, exclusivamente, quem alegadamente não pôde aceder a dada categoria profissional pela circunstância de não ser sindicalizado, sendo do trabalhador e não da empresa que pretende usar a sua mão de obra qualificada o direito fundamental de não ser discriminado, na sua progressão laboral, pelo facto de, no exercício da liberdade que, numa vertente negativa, também lhe é reconhecido pelo artigo 55.º da CRP, optar por não se sindicalizar.

Não pode, pois, a recorrente, que é sociedade anónima concessionária de carga geral fraccionada e de granéis sólidos no Porto de Leixões, pretender ver julgada inconstitucional dada norma ou interpretação normativa pelo facto, que ela própria alegou, de importar a violação de direitos fundamentais de um seu trabalhador, sendo irrelevante, neste particular, que o efeito reflexo, acessório ou secundário da formulação do juízo de inconstitucionalidade seja a reclamada possibilidade de o afectar ao exercício de funções especializadas embora não possua a categoria profissional para tanto convencionadamente necessária.

Nessa perspectiva substantiva, é, pois, inútil o conhecimento do objecto do recurso, pois que, independentemente de uma eventual e formal afectação adjectiva da posição processual que a recorrente assume nestes concretos autos, a verdade é que, não sendo esta titular da posição jurídica tutelada pelas normas fundamentais alegadamente violadas pela interpretação normativa sindicada, a confirmação, na procedência do recurso, de um tal juízo de inconstitucionalidade não implicará a reintegração, nos exactos termos constitucionalmente impostos, da esfera jurídica – que, em tal dimensão substantiva, se manteve incólume – de que é titular, mas da de terceiros, que optaram por não recorrer aos meios de tutela judicial legalmente previstos.

É que a garantia processual, também ela constitucionalmente tutelada, de que a todo o direito corresponde uma acção (artigos 20º da CRP e 2º, n.º 2, do CPC), aplicável em todos os escalões de intervenção jurisdicional, inclusive em sede de recurso, apela à ideia de que apenas quem se arroga à titularidade do direito violado pode legitimamente accionar as vias judiciais destinadas a prevenir ou reparar a sua violação e garantir, por via coerciva, a sua efectiva realização, não se justificando, por inútil, a adopção das correspondentes medidas de tutela jurisdicional em ordem à protecção da esfera jurídica de terceiros.

E esta ideia fundamental, subjacente a toda a estruturação adjectiva do sistema judicial, aplicar-se-á também, por imposição constitucional, ao próprio recurso de constitucionalidade, que, embora de carácter normativo, apenas pode ser legitimamente accionado pela parte afectada com a aplicação da norma inconstitucional, assumindo, assim, um incontornável alcance subjectivo porque destinado, também ele, à tutela de posições jurídicas individuais (cf., neste sentido, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 585/2009).

Assim sendo, afigura-se que a recorrente, pelas enunciadas razões, não tem, com efeito, verdadeiro interesse em recorrer, não resultando da procedência do recurso o efeito útil associado, em caso de procedência, à formulação do reclamado juízo de inconstitucionalidade normativa, que é também, indissociavelmente, o da reintegração da esfera jurídica individual tutelada pela norma ou princípio constitucional violado.

3. Pelo exposto, decide-se não conhecer do objecto do recurso.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 unidades de conta.

Lisboa, 12 de Abril de 2011.- Carlos Fernandes Cadilha – Ana Maria Guerra Martins - Maria Lúcia Amaral (votei a decisão de não conhecimento por inutilidade da decisão que o Tribunal viesse a proferir, mas fi-lo nos termos da minha declaração ao Acórdão n.º 585/2009) – Vítor Gomes (com declaração anexa) – Gil Galvão.

DECLARAÇÃO DE VOTO

Afigura-se-me que deveria ter-se chegado à conclusão do não conhecimento do objecto do recurso com fundamento diverso daquele que o acórdão adoptou.

Efectivamente, a decisão recorrida não interpretou a cláusula 10.ª do referido Contrato Colectivo de Trabalho como reservando o exercício de funções especializadas para trabalhadores filiados em qualquer dos Sindicatos outorgantes, nem fez equivaler a categoria de “trabalhador portuário de base” a trabalhador sindicalizado ou dependente de filiação necessária nos referidos sindicatos. Essa pode ser a situação “de facto”, resultante da conjugação da prática sindical com a inércia do legislador ou da Administração quanto à regulamentação dos cursos de formação e carteiras profissionais previstos na lei para habilitação ao exercício de tais funções, mas não é a situação de jure. E, mesmo como situação de facto, não é dada como assente pela sentença recorrida, o que definitivamente inviabiliza a apreciação da violação pela referida norma – tomada como “direito vivente” com o referido sentido – dos parâmetros constitucionais indicados pela recorrente.

Consigno que se considerasse que a norma foi aplicada com o sentido que a recorrente defende, embora tenha subscrito o acórdão n.º 585/09, teria de remover as dúvidas com que agora me deparo quanto a saber se essa doutrina é transponível para a hipótese do presente acórdão. Designadamente, se num processo em que está em causa a sanção aplicada a uma empresa pela prática de uma contra-ordenação que consiste na violação de determinada restrição de afectação dos trabalhadores dos seus quadros a certas funções, pode negar-se-lhe interesse em discutir a validade da norma que estabelece esse condicionamento por cujo desrespeito é punida. Além do mais, talvez não esteja apenas em causa a dimensão subjectiva da liberdade sindical.- Vítor Gomes.