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782/10 AI generated

782/10 · Tribunal Constitucional

Case Number 782/10
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O relator proferiu a seguinte decisão sumária, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC): “1. A., Lda., com sede em Lisboa, impugnou no Tribunal Judicial de Vila Real a decisão do Instituto de Segurança Social, IP que lhe indeferiu o pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação de patrono. O indeferimento fundamentou-se no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho, que nega o direito à protecção jurídica a pessoas colectivas com fins lucrativos. Por sentença de 29 de Setembro de 2010, o Tribunal Judicial de Vila Real (1.º Juízo) negou provimento à impugnação, mantendo a decisão do órgão administrativo que indeferira a pretensão da requerente.

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782/10 · Tribunal Constitucional: A., Lda., com sede em Lisboa, impugnou no Tribunal Judicial de Vila Real a decisão do Instituto de Segurança Social, IP que lhe indeferiu o pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação de patrono. O indeferimento fundamentou-se no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho, que nega o direito à protecção jurídica a pessoas colectivas com fins lucrativos. Por sentença de 29 de Setembro de 2010, o Tribunal Judicial de Vila Real (1.º Juízo) negou provimento à impugnação, mantendo a decisão do órgão administrativo que indeferira a pretensão da requerente.

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675/11
A., Lda. impugnou judicialmente a decisão proferida pela Segurança Social que rejeitou liminarmente o seu pedido de protecção jurídica. Tendo visto a pretensão indeferida pelo Tribunal de Comarca de Cascais, e por inconformada, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.
126/10
Nos presentes autos, vindos do 1.º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, em que é recorrente A., Lda., e recorrido o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, I.P., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), para apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 7.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com a redacção introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, na parte em que estabelece que as pessoas colectivas com fins lucrativos não têm direito a protecção jurídica.
84/10
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Tavira, a Recorrente A., Lda.
829/11
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a Recorrente A., Limitada, impugnou judicialmente a decisão de indeferimento do pedido de concessão do benefício do apoio judiciário, proferida pelos serviços de Segurança Social, invocando, além do mais, a inconstitucio­nalidade do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, por violação dos artigos 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa.
722/17
Nos presentes autos, a Instituto de Beleza A.

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Full text

Acórdão 193/11

ACÓRDÃO N.º 193/2011[1]

Processo n.º 782/10

3ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O relator proferiu a seguinte decisão sumária, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC):

“1. A., Lda., com sede em Lisboa, impugnou no Tribunal Judicial de Vila Real a decisão do Instituto de Segurança Social, IP que lhe indeferiu o pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação de patrono. O indeferimento fundamentou-se no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho, que nega o direito à protecção jurídica a pessoas colectivas com fins lucrativos. Por sentença de 29 de Setembro de 2010, o Tribunal Judicial de Vila Real (1.º Juízo) negou provimento à impugnação, mantendo a decisão do órgão administrativo que indeferira a pretensão da requerente.

A requerente interpôs recurso desta sentença para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), com vista à apreciação da inconstitucionalidade das norma do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 34/2007, de 29 de Julho, na redacção da Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto.

2. A questão de constitucionalidade que a recorrente pretende ver apreciada não é nova na jurisprudência do Tribunal Constitucional. Com efeito, face à repetição de recursos semelhantes, a questão foi submetida ao Plenário do Tribunal que, pelo acórdão n.º 216/10, publicado no Diário da República, II Série, de 6 de Julho de 2010 e também disponível em www.tribunalconstitucional.pt, decidiu “não julgar inconstitucional, por violação dos artigos 12.º, n.º 2, 13.º, 20.º, 32.º, n.º 1 da Constituição, a norma do artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho, com a redacção dada pela Lei n.º 47/2007 de 28 de Agosto”.

Assim, nada havendo que justifique a revisão dessa orientação do Plenário e remetendo para a fundamentação que desse acórdão consta e se reitera, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, só resta confirmar a decisão recorrida no que à questão de constitucionalidade respeita e negar provimento ao recurso.

3. Decisão

Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e condenar a recorrente nas custas, em 7 sete unidades de conta de taxa de justiça.”

2. A recorrente reclamou para a conferência nos seguintes termos:

“(…) não se podendo conformar, com a aliás douta decisão sumária número 138/2011, prolatada nos autos no dia 25 de Fevereiro de 2011, de tal douta decisão sumária apresenta, ao abrigo da possibilidade conferida pelo artigo 78.º-A-3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), reclamação para a conferência.”

3. Nada dizendo a reclamante relativamente aos fundamentos da “decisão sumária” – a qual, aliás, se limita a adoptar a jurisprudência do Plenário do Tribunal sobre a mesma questão de constitucionalidade – nada cumpre acrescentar.

4. Decisão

Pelo exposto, julga-se a reclamação improcedente e condena-se a recorrentes nas custas com vinte unidades de conta de taxa de justiça.

Lisboa, 12 de Abril de 2011.- Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – Gil Galvão.

[1] Rectificado pelo Acórdão 298/2011