782/10 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO relator proferiu a seguinte decisão sumária, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC): “1. A., Lda., com sede em Lisboa, impugnou no Tribunal Judicial de Vila Real a decisão do Instituto de Segurança Social, IP que lhe indeferiu o pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação de patrono. O indeferimento fundamentou-se no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho, que nega o direito à protecção jurídica a pessoas colectivas com fins lucrativos. Por sentença de 29 de Setembro de 2010, o Tribunal Judicial de Vila Real (1.º Juízo) negou provimento à impugnação, mantendo a decisão do órgão administrativo que indeferira a pretensão da requerente.
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AI generated782/10 · Tribunal Constitucional: A., Lda., com sede em Lisboa, impugnou no Tribunal Judicial de Vila Real a decisão do Instituto de Segurança Social, IP que lhe indeferiu o pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação de patrono. O indeferimento fundamentou-se no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho, que nega o direito à protecção jurídica a pessoas colectivas com fins lucrativos. Por sentença de 29 de Setembro de 2010, o Tribunal Judicial de Vila Real (1.º Juízo) negou provimento à impugnação, mantendo a decisão do órgão administrativo que indeferira a pretensão da requerente.
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Acórdão 193/11
ACÓRDÃO N.º 193/2011[1]
Processo n.º 782/10
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O relator proferiu a seguinte decisão sumária, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC):
“1. A., Lda., com sede em Lisboa, impugnou no Tribunal Judicial de Vila Real a decisão do Instituto de Segurança Social, IP que lhe indeferiu o pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação de patrono. O indeferimento fundamentou-se no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho, que nega o direito à protecção jurídica a pessoas colectivas com fins lucrativos. Por sentença de 29 de Setembro de 2010, o Tribunal Judicial de Vila Real (1.º Juízo) negou provimento à impugnação, mantendo a decisão do órgão administrativo que indeferira a pretensão da requerente.
A requerente interpôs recurso desta sentença para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), com vista à apreciação da inconstitucionalidade das norma do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 34/2007, de 29 de Julho, na redacção da Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto.
2. A questão de constitucionalidade que a recorrente pretende ver apreciada não é nova na jurisprudência do Tribunal Constitucional. Com efeito, face à repetição de recursos semelhantes, a questão foi submetida ao Plenário do Tribunal que, pelo acórdão n.º 216/10, publicado no Diário da República, II Série, de 6 de Julho de 2010 e também disponível em www.tribunalconstitucional.pt, decidiu “não julgar inconstitucional, por violação dos artigos 12.º, n.º 2, 13.º, 20.º, 32.º, n.º 1 da Constituição, a norma do artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho, com a redacção dada pela Lei n.º 47/2007 de 28 de Agosto”.
Assim, nada havendo que justifique a revisão dessa orientação do Plenário e remetendo para a fundamentação que desse acórdão consta e se reitera, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, só resta confirmar a decisão recorrida no que à questão de constitucionalidade respeita e negar provimento ao recurso.
3. Decisão
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e condenar a recorrente nas custas, em 7 sete unidades de conta de taxa de justiça.”
2. A recorrente reclamou para a conferência nos seguintes termos:
“(…) não se podendo conformar, com a aliás douta decisão sumária número 138/2011, prolatada nos autos no dia 25 de Fevereiro de 2011, de tal douta decisão sumária apresenta, ao abrigo da possibilidade conferida pelo artigo 78.º-A-3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), reclamação para a conferência.”
3. Nada dizendo a reclamante relativamente aos fundamentos da “decisão sumária” – a qual, aliás, se limita a adoptar a jurisprudência do Plenário do Tribunal sobre a mesma questão de constitucionalidade – nada cumpre acrescentar.
4. Decisão
Pelo exposto, julga-se a reclamação improcedente e condena-se a recorrentes nas custas com vinte unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 12 de Abril de 2011.- Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – Gil Galvão.
[1] Rectificado pelo Acórdão 298/2011