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664/10 AI generated

664/10 · Tribunal Constitucional

Case Number 664/10
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Pela decisão sumária n.º 526/2010, proferida nos presentes autos, não se tomou conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade interposto, entre outros, pelo recorrente A., porque as questões de inconstitucionalidade que este suscitou perante o Tribunal recorrido e pretendia ver (re)apreciadas pelo Tribunal Constitucional careciam de conteúdo normativo e, ainda que assim não fosse, sempre o julgamento de mérito do recurso se revelaria inútil por não importar a sua procedência qualquer modificação de julgado.

Legislator headnote

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art.º 372.º do CP, artigo 372.º do CP; 664/10 · Tribunal Constitucional: O ora reclamante A. recorreu para o Tribunal Constitucional a fim de ver apreciada, por um lado, a «constitucionalidade do art. º 372.º do Cód. Penal, quando interpretado (…) no sentido de que a redacção do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, não consubstancia o regime concretamente mais favorável ao arguido, por violação do disposto no artigo 29.º, n.º 4, da CRP» e, por outro, a «constitucionalidade da interpretação dada ao comando constante do art.º 2.º, n.º 4, do Cód. Penal, quando se decide, como se decidiu, não aplicar o regime do art.º 372.º do Cód. Penal, na redacção do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, igualmente por violação do art.º 29º, n.º 4, a CRP».

Keywords

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inadequate constitutional complaint lack of prosecutorial standing objection of unconstitutionality decision not to raise objections withdrawal of revision request waiver of oral hearing

Cited Legislation

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art.º 372.º do CP
artigo 372.º do CP
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226/2014
Pela decisão sumária n.º 243/2014, decidiu o relator não conhecer do recurso de constitucionalidade que o arguido A., ora reclamante, interpôs nos autos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por considerar que não foi observado, no momento processualmente oportuno, o ónus de prévia suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC), não sendo necessário, nesse contexto, convidá-lo a aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso, indicando quais as normas cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada no recurso.
58/13
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A., notificada do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 12 de junho de 2014 - que confirmou a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso - veio apresentar requerimento, contendo arguição de nulidade do referido acórdão.
430/17
A Decisão Sumária n.º 378/2017, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto pela Assistente, aqui Recorrente, A., ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, de ora em diante, LTC).
649/2011
Pela decisão sumária n.º 439/2011, proferida nos autos, não se tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto pelos recorrentes A., B., C., D.
134/2016
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A.

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Full text

Acórdão 192/11

ACÓRDÃO N.º 192/2011

Processo n.º 664/10

3 Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Pela decisão sumária n.º 526/2010, proferida nos presentes autos, não se tomou conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade interposto, entre outros, pelo recorrente A., porque as questões de inconstitucionalidade que este suscitou perante o Tribunal recorrido e pretendia ver (re)apreciadas pelo Tribunal Constitucional careciam de conteúdo normativo e, ainda que assim não fosse, sempre o julgamento de mérito do recurso se revelaria inútil por não importar a sua procedência qualquer modificação de julgado.

Rejeitado, por infundado, o seu pedido de aclaração da decisão sumária, vem agora o recorrente dela reclamar, alegando, em síntese, que esta não se pronunciou sobre uma das duas questões de inconstitucionalidade que incluiu no objecto do recurso, sendo inconstitucional, pelas razões aí enunciadas, a interpretação que o Tribunal recorrido sufragou a seu propósito.

O Ministério Público é de parecer que se deve indeferir a reclamação porquanto a questão de inconstitucionalidade cuja pronúncia alegadamente se omitiu foi expressamente apreciada pela decisão sumária em termos que, por fundados, devem ser confirmados (ausência de conteúdo normativo do objecto do recurso/inobservância do ónus de suscitação de questão de inconstitucionalidade normativa), sendo que, de qualquer modo, não tendo o reclamante impugnado o fundamento adicional aí invocado para sustentar, quanto à mesma, o não prosseguimento do recurso (inutilidade), sempre teria transitado o juízo decisório que, com tal fundamento, o reclamante impugna.

2. Cumpre apreciar e decidir.

O ora reclamante A. recorreu para o Tribunal Constitucional a fim de ver apreciada, por um lado, a «constitucionalidade do art. º 372.º do Cód. Penal, quando interpretado (…) no sentido de que a redacção do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, não consubstancia o regime concretamente mais favorável ao arguido, por violação do disposto no artigo 29.º, n.º 4, da CRP» e, por outro, a «constitucionalidade da interpretação dada ao comando constante do art.º 2.º, n.º 4, do Cód. Penal, quando se decide, como se decidiu, não aplicar o regime do art.º 372.º do Cód. Penal, na redacção do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, igualmente por violação do art.º 29º, n.º 4, a CRP».

Invoca agora, como fundamento da reclamação em apreciação, que a decisão sumária dela objecto apenas se pronunciou sobre a primeira das enunciadas questões de inconstitucionalidade, considerando, a seu propósito, que «a interpretação do art.º 372.º do CP (…) com o conteúdo enunciado, não consubstanciava qualquer critério normativo susceptível de ser apreciado por via do recurso de constitucionalidade», mas nada disse sobre o artigo 2.º., n.º 4, do CP cuja interpretação foi igualmente sindicada, nos termos acima enunciados, sendo que a «estreita ligação» entre ambas não justifica tal omissão de pronúncia.

Apesar da pretendida dualidade temática relativamente à enunciação do objecto do recurso de constitucionalidade, o certo é que o que está em causa, no presente recurso de constitucionalidade, é apenas a aplicação ao caso concreto do regime do artigo 372.º do CP, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, por força da regra de aplicação da lei penal no tempo que decorre do artigo 2.º, n.º 4, do mesmo Código, sendo, por isso, irrelevante, para efeito de determinação dos pressupostos processuais do recurso, que a questão seja perspectivada sob qualquer desses ângulos normativos.

Em qualquer caso, contrariamente ao que vem alegado pelo reclamante, a decisão sumária considerou, por expressa referência ao preceituado no citado artigo 2.º, n.º 4, do CP, que o que, a este propósito, se pretendia sujeitar à apreciação do Tribunal Constitucional carecia de conteúdo normativo, pelo que, sendo um tal recurso meio de aferição da constitucionalidade de normas jurídicas (ou interpretações normativas) e não de decisões judiciais, não podia o mesmo prosseguir para apreciação de mérito.

Com efeito, lê-se na fundamentação da decisão sumária em causa, para justificar tal conclusão decisória, o seguinte:

«De facto, a aferição, em caso de sucessão de leis penais no tempo, de qual o regime concretamente mais favorável ao arguido, é, por natureza, actividade estritamente jurisdicional por implicar, desde logo, a subsunção dos factos a cada um dos regimes sucessivos e a ponderação daquele que concretamente se revela mais favorável ao arguido (artigo 2º, n.º 4, do CP), sendo o juízo decisório que a propósito se formula insusceptível de ser sindicado por via do recurso de constitucionalidade processualmente vocacionado, em quaisquer das suas modalidades, apenas ao controlo da conformidade de normas jurídicas com a Constituição da República (artigos 280º e 281º da CRP e 70º da LTC).».

E, quanto a este fundamento de não conhecimento do recurso – ou a quaisquer dos outros que cumulativamente sustentaram tal decisão sumária – nada diz o reclamante que possa ser entendido como manifestação de discordância, pelo que nada justifica a alteração do julgado.

Acresce que a decisão sumária invocou como fundamento alternativo do não conhecimento da apreciação de mérito a própria inutilidade do prosseguimento do recurso, porquanto da sua eventual procedência não poderia advir qualquer modificação do decidido na instância recorrida, no ponto em que aí se decidiu, em termos não sindicáveis pelo Tribunal Constitucional, que os factos julgados provados sempre se subsumiriam à previsão típica do artigo 372.º, n.º 1, do CP, em quaisquer das suas redacções (Decreto-Lei n.º 48/95 ou Lei n.º 108/2001), cuja moldura penal se manteve idêntica. E, assim sendo, sempre subsistiria um outro motivo para manter a decisão reclamada.

3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida, nos presentes autos, pelo recorrente A., confirmando-se, em consequência, a decisão sumária dela objecto.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

Lisboa, 12 de Abril de 2011.- Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral – Gil Galvão.