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10/2011 · Tribunal Constitucional

Case Number 10/2011
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., notificada da decisão sumária nº 95/2011, proferida nos presentes autos, vem dela reclamar para a conferência nos seguintes termos: A., Recorrente e melhor identificada no processo de execução comum à margem referenciado, notificada da douta decisão de fls. de 02/02/2011 dos autos, por missiva registada, expedida em 03/02/2010, vem expor, reclamar e solicitar a aclaração do decidido nos termos seguintes:

Legislator headnote

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10/2011 · Tribunal Constitucional: Porém, no aludido douto despacho inexistem expressões fácticas susceptíveis de enquadrarem o decidido (v.g. de conduzirem às deduções utilizadas para se concluir que a requerente não quis impugnar a constitucionalidade da interpretação que o julgador fez das indicadas normas).

Keywords

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late submission preclusion timeliness of recusal request expiry of statutory deadline late objection to debt enforcement time limits for seeking redress statutory grace period
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793/2010
A., notificada da decisão sumária nº 61/2011, proferida nos presentes autos, vem dela reclamar para a conferência nos seguintes termos: A., Recorrente e melhor identificada no processo de execução comum à margem referenciado, notificada da douta decisão de fls. De 26/02/2011 dos autos, por missiva registada, expedida em 27/01/2010, vem expor, reclamar e solicitar a aclaração do decidido nos termos seguintes:
355/04-2
Porque excepcional, a norma do nº 1 do artº 686º do CPC não permite a sua aplicação analógica à reclamação contra o indeferimento ou retenção do recurso, o que vale por dizer que o prazo para tal reclamação (10 dias) se conta da notificação do despacho que não admita ou retenha o recurso.
1746/03-2
O elemento filológico de interpretação tirado do sentido das palavras que integram o texto contido no n.º 2 do art.º 698.º do C.P.Civil leva o intérprete a concluir que o prazo de 30 dias concedido ao recorrente para alegar se conta a partir do momento em que se opera a notificação ao recorrente do despacho que admitiu o recurso interposto.
324-A/09
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.
10962/2008-1
I - No artigo 24º, n.º 4, da Lei 34/2004, de 29 de Julho, estabelece-se que quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.

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Full text

Acórdão 191/11

ACÓRDÃO N.º 191/2011

Processo n.º 10/2011

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A., notificada da decisão sumária nº 95/2011, proferida nos presentes autos, vem dela reclamar para a conferência nos seguintes termos:

A., Recorrente e melhor identificada no processo de execução comum à margem referenciado, notificada da douta decisão de fls. de 02/02/2011 dos autos, por missiva registada, expedida em 03/02/2010, vem expor, reclamar e solicitar a aclaração do decidido nos termos seguintes:

1) O despacho supra aludido revela que o Poder Constitucional decidiu-se pelo não conhecimento do recurso.

2) Porém, no aludido douto despacho inexistem expressões fácticas susceptíveis de enquadrarem o decidido (v.g. de conduzirem às deduções utilizadas para se concluir que a requerente não quis impugnar a constitucionalidade da interpretação que o julgador fez das indicadas normas).

3) Por outro lado, a recorrente suscitou no processo a inconstitucionalidade objecto deste recurso (cfr. até se alude no final do parágrafo 5º, fls. 2 do despacho ora sindicado) (Doc. nº 1) e, finalmente, falta, em absoluto, a fundamentação de direito.

4) Nestes termos e nos melhores do Direito supridos por Vossa Ex.ª, requer-se a explicitação dos factos e a indicação da fundamentação de direito do decidido.

5) A recorrente ainda requer prazo para a junção aos autos de cópia da decisão da Segurança Social, referente ao apoio judiciário de que beneficia na causa.

2. A recorrente vem reclamar e pedir a aclaração da decisão sumária, pedindo a explicitação dos factos e a indicação da fundamentação de direito, que entende faltar em absoluto na referida decisão.

Ora resulta, com toda a evidência, do texto da decisão reclamada que a razão jurídica do não conhecimento do objecto de recurso assentou na ausência de normatividade do seu conteúdo e, bem assim, na inobservância do ónus legal de prévia suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, nela se referindo expressamente, em termos que nem sequer seriam exigíveis, as concretas normas legais que impõem, como condição de conhecimento de mérito do recurso, a verificação dos correspondentes pressupostos processuais (artigos 70º, n.º 1, e 72º, n.º 2, da LTC).

Por outro lado, a decisão sumária explicita claramente as razões de facto por que conclui que «o que se pretende ver apreciado não é (…) a constitucionalidade do critério normativo de qualificação de dado despacho como sendo de mero expediente, mas o resultado decisório a que se chegou, com a sua aplicação no caso concreto», quando, além do mais, destaca o modo como a recorrente delimitou o objecto do recurso, no seu requerimento de interposição de recurso, reportando-se, de forma «clara e incontornável aos concretos despachos cujo recurso foi rejeitado (decisão que refere “tomei conhecimento do pedido de apoio judiciário” e a que determina a incorporação noutro apenso de requerimento de recurso apresentado nos autos)» e não ao próprio critério normativo à luz do qual a decisão recorrida os qualificou, de forma que a recorrente reputa de inconstitucional, como sendo de mero expediente.

Do mesmo modo, ao transcrever da reclamação deduzida perante o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa a concreta passagem onde a recorrente, ora reclamante, suscitou a questão de inconstitucionalidade em causa, sublinhando, de forma que se afigura acertada, que nela, mais, uma vez, apenas «(…) se invocou (…) a inconstitucionalidade da decisão que qualificou os despachos em causa como sendo de mero expediente, reputando-lhe directamente o vício de inconstitucionalidade», explicitou, de forma claramente apreensível, a razão de facto por que conclui pela inobservância do ónus de suscitação de questão de inconstitucionalidade normativa legalmente imposto, afigurando-se, pois, factualmente sustentado, também neste particular, o sumariamente decidido.

3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

Lisboa, 12 de Abril de 2011.- Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral – Gil Galvão.