286/11 · Tribunal Constitucional
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AI generatedVerifica-se, a partir da análise dos registos existentes neste Tribunal, que a deliberação de constituir as presentes coligações foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar. Constata-se, igualmente, que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação em apreciação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e o artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.
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AI generated286/11 · Tribunal Constitucional: Constata-se, igualmente, que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação em apreciação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e o artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.
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Acórdão 177/11
ACÓRDÃO N.º 177/2011
Processo n.º 286/11
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8. Em conformidade com estes pressupostos, cumpre decidir.
9. Verifica-se, a partir da análise dos registos existentes neste Tribunal, que a deliberação de constituir as presentes coligações foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar.
Constata-se, igualmente, que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação em apreciação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e o artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.
Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla são compostos, respectivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram as coligações, reproduzindo-as integralmente, assim se observando o disposto no artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei dos Partidos Políticos.
10.
a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV), constituída com a finalidade de concorrer às eleições antecipadas para a Assembleia da República de 5 de Junho de 2011, utilize a denominação “CDU – Coligação Democrática Unitária”, a sigla “PCP-PEV” e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, do qual faz parte integrante;
b) Determinar a anotação da referida coligação.
Lisboa, 12 de Abril de 2011.- Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro – Cunha Barbosa – Rui Manuel Moura Ramos.
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº. 177/2011
de 12 de Abril de 2011
Denominação: CDU - Coligação Democrática Unitária
Sigla: PCP - PEV
Símbolo:
Descrição: Quadrado esquerdo - Foice e martelo em cor vermelha.
Estrela de cinco pontas em cor
branca delimitada a vermelho.
Fundo branco
Quadrado direito - Girassol com pétalas amarelas e
coroa de cor castanha.
Fundo branco