Legislator Case Law & Legislation
287/11 AI generated

287/11 · Tribunal Constitucional

Case Number 287/11
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) requerem, nos termos e para os efeitos dos artigos 21.º e 22.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro, a apreciação e anotação da coligação denominada “CDU – Coligação Democrática Unitária”, com a sigla “PCP – PEV” e o símbolo que consta do documento anexo ao requerimento.

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287/11 · Tribunal Constitucional: De acordo com o n.º 1 deste último normativo legal, «as coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas até à apresentação efectiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos, a esse mesmo tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos (…)».

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political party affiliation registration of voters electoral alliance organisation of elections division into constituencies regional election
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380/2024
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) vieram requerer, ao abrigo do disposto nos artigos 21.º e 22.º da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13.02 (com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica nº 1/2009, de 19.01 – doravante LEALRAM), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral com o objetivo de concorrer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a realizar em 26.05.2024.
109/15
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) requerem, nos termos e para os efeitos dos artigos 21.º e 22.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, a apreciação e anotação da coligação denominada “CDU – Coligação Democrática Unitária”, com a sigla “PCP – PEV” o símbolo que consta de documento anexo ao requerimento.
374/23
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV), ao abrigo do disposto nos artigos 21.º e 22.º da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro (doravante LEALRAM) e em documento subscrito por José António Garcia Capucho e Jorge Manuel Ferreira Cordeiro, cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade de Membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português, e por José Victor dos Santos Cavaco e Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia, cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade de Membros da Comissão Executiva Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes”, requereram a este Tribunal Constitucional a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral com o objetivo de concorrer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, a realizar em 2023.
91/2025
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) vieram requerer, ao abrigo do disposto nos artigos 21.º e 22.º da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2009, de 19 de janeiro (doravante «LEALRAM»), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral com o objetivo de concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a realizar em 23 de março de 2025.
357/07
Em 9 de Março de 2007, o Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) apresentaram no Tribunal Constitucional o seguinte requerimento: «Ao abrigo do artigo 22º da Lei Orgânica nº 1/2006, de 13 de Fevereiro (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira), o Partido Comunista Português, PCP, e o Partido Ecologista “os Verdes”. PEV, deliberam a constituição de uma coligação de partidos para fins eleitorais, com o objectivo de concorrer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a realizar em 6 de Maio de 2007.

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Full text

Acórdão 176/11

ACÓRDÃO N.º 176/2011

Processo n.º 287/11

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) requerem, nos termos e para os efeitos dos artigos 21.º e 22.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro, a apreciação e anotação da coligação denominada “CDU – Coligação Democrática Unitária”, com a sigla “PCP – PEV” e o símbolo que consta do documento anexo ao requerimento.

Alegam, para tanto, que deliberaram a constituição de uma coligação de partidos para fins eleitorais, com o objectivo específico de concorrer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, a realizar em 2011, sendo a representação dos partidos da coligação nos actos em que estes tenham de intervir assegurada pelos membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português e pelos membros da Comissão Executiva Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes”, que tenham poderes de representação desses órgãos.

2. O requerimento está conjuntamente assinado por dois membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português e dois membros da Comissão Executiva Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes” e instruído com a Acta avulsa da reunião do Comité Central do Partido Comunista Português, de 3 de Abril de 2011, e a Acta n.º 42 da reunião do Conselho Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes”, de 30 de Março de 2011, de que constam as deliberações destes órgãos de constituição da coligação cuja apreciação e anotação requerem, por um lado, e a atribuição, para este efeito, de poderes de representação dos respectivos partidos ao Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português e à Comissão Executiva Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes”, respectivamente, por outro.

3. Competindo ao Tribunal Constitucional a anotação das coligações de partidos políticos para fins eleitorais (artigo 22º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro, aplicável), cumpre verificar se estão, no caso, reunidas as condições legais para tanto.

As coligações para fins eleitorais regem-se pelo disposto na lei eleitoral (artigo 11º, n.º 5, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de Maio), pelo que tal aferição deve ser feita, no caso vertente, à luz do que dispõe o artigo 22º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela referida Lei n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro.

De acordo com o n.º 1 deste último normativo legal, «as coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas até à apresentação efectiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos, a esse mesmo tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos (…)».

Por outro lado, devem os símbolos e as siglas das coligações reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos políticos que as integram (artigo 12º, n.º 4, da citada Lei Orgânica n.º 2/2003), não podendo ainda as respectivas denominações, símbolos e siglas ser idênticos ou semelhantes aos de outro partido ou coligação partidária já constituída nem conter qualquer referência proibida (nºs. 1 a 3 do citado normativo legal).

Ora, compulsados os documentos que instruem o pedido sob apreciação, à luz das descritas exigências legais, verifica-se que o mesmo está em condições de ser deferido.

Com efeito, o acto constitutivo da coligação anotanda consta de documento subscrito pelos representantes dos órgãos competentes dos partidos políticos que a compõem, por ser o Comité Central do Partido Comunista Português (artigo 31º dos respectivos estatutos, arquivados neste Tribunal) e o Conselho Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes” (artigo 29º, n.º 2, alínea i), dos respectivos estatutos, arquivados neste Tribunal), que o subscreveram, os órgãos estatutariamente competentes para o efeito.

Por outro lado, mostra-se respeitado o prazo legal de comunicação, sendo que o presente pedido foi apresentado até 40 dias antes da data marcada para as eleições (artigos 22º, n.º 1, e 25º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2006).

Finalmente, a denominação, sigla e símbolo da coligação em causa, não contendo qualquer referência proibida, não são confundíveis com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos, reproduzindo os dois últimos, de forma rigorosa e integral, o conjunto dos símbolos e das siglas dos dois partidos políticos que a integram.

4. Termos em que, por observados os respectivos requisitos legais, se decide:

a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Comunista Português (PCP) e Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV), com o objectivo de concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa da Madeira, a realizar em 2011, adopte a denominação “CDU – Coligação Democrática Unitária”, a sigla “PCP – PEV” e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, de que faz parte integrante;

b) Ordenar a anotação da referida coligação.

Lisboa, 12 de Abril de 2011.- Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral – Ana Maria Guerra Martins – Vítor Gomes – Gil Galvão.

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº. 176/2011

de 12 de Abril de 2011

Denominação: CDU - Coligação Democrática Unitária

Sigla: PCP - PEV

Símbolo:

Descrição: Quadrado esquerdo - Foice e martelo em cor vermelha.

Estrela de cinco pontas em cor

branca delimitada a vermelho.

Fundo branco

Quadrado direito - Girassol com pétalas amarelas e

coroa de cor castanha.

Fundo branco