793/2010 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., notificada da decisão sumária nº 61/2011, proferida nos presentes autos, vem dela reclamar para a conferência nos seguintes termos: A., Recorrente e melhor identificada no processo de execução comum à margem referenciado, notificada da douta decisão de fls. De 26/02/2011 dos autos, por missiva registada, expedida em 27/01/2010, vem expor, reclamar e solicitar a aclaração do decidido nos termos seguintes:
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Acórdão 165/11
ACÓRDÃO N.º 165/2011
Processo n.º 793/2010
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A., notificada da decisão sumária nº 61/2011, proferida nos presentes autos, vem dela reclamar para a conferência nos seguintes termos:
A., Recorrente e melhor identificada no processo de execução comum à margem referenciado, notificada da douta decisão de fls. De 26/02/2011 dos autos, por missiva registada, expedida em 27/01/2010, vem expor, reclamar e solicitar a aclaração do decidido nos termos seguintes:
1) O despacho supra aludido revela que o Poder Constitucional decidiu-se pelo não conhecimento do recurso.
2) Porém, no aludido douto despacho inexistem expressões susceptíveis de enquadrarem o decidido e falta, em absoluto, a fundamentação de direito.
3) Nestes termos e nos melhores do Direito supridos por Vossa Ex.ª, requer-se a explicitação dos factos e a indicação da fundamentação de direito do decidido.
4) A recorrente ainda requer prazo para a junção aos autos de cópia da decisão da Segurança Social, referente ao apoio judiciário de que beneficia na causa.
2. A recorrente vem reclamar e pedir a aclaração da decisão sumária, pedindo a explicitação dos factos e a indicação da fundamentação de direito, que entende faltar em absoluto na referida decisão.
Ora resulta, com toda a evidência do texto da decisão reclamada, que o motivo pelo qual se decidiu não conhecer do objecto de recurso se traduziu na falta de identidade entre a interpretação normativa sindicada pela recorrente e a interpretação normativa que foi efectivamente aplicada pelo tribunal recorrido, baseando essa falta de coincidência a desnecessidade, por inutilidade, do prosseguimento do recurso para conhecimento de fundo.
Por outro lado, a decisão sumária indica claramente que, para conhecimento do mérito, é necessária «a efectiva e estrita coincidência ou identidade entre a interpretação normativa sindicada, por via do recurso, e aquela que foi acolhido pelo tribunal recorrido».
Estão pois indicados os factos (a interpretação normativa sindicada e a interpretação efectivamente apreciada pelo tribunal) e o princípio jurídico (falta de coincidência entre uma e outra) que justificam o não conhecimento, sendo irrelevante que não tenha sido indicada a norma da LTC que torna exigível este pressuposto processual, e que a reclamante não poderá desconhecer.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
Lisboa, 24 de Março de 2011.- Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral – Gil Galvão.