Legislator Case Law & Legislation
793/2010 AI generated

793/2010 · Tribunal Constitucional

Case Number 793/2010
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A., notificada da decisão sumária nº 61/2011, proferida nos presentes autos, vem dela reclamar para a conferência nos seguintes termos: A., Recorrente e melhor identificada no processo de execução comum à margem referenciado, notificada da douta decisão de fls. De 26/02/2011 dos autos, por missiva registada, expedida em 27/01/2010, vem expor, reclamar e solicitar a aclaração do decidido nos termos seguintes:

Legislator headnote

AI generated

793/2010 · Tribunal Constitucional: Porém, no aludido douto despacho inexistem expressões susceptíveis de enquadrarem o decidido e falta, em absoluto, a fundamentação de direito.

Keywords

AI generated
timeliness of recusal request reconsideration of an earlier decision withdrawal of revision request right to a decision revocation of composition moratorium administrative revocation of decision
AI generated
10/2011
A., notificada da decisão sumária nº 95/2011, proferida nos presentes autos, vem dela reclamar para a conferência nos seguintes termos: A., Recorrente e melhor identificada no processo de execução comum à margem referenciado, notificada da douta decisão de fls. de 02/02/2011 dos autos, por missiva registada, expedida em 03/02/2010, vem expor, reclamar e solicitar a aclaração do decidido nos termos seguintes:
355/04-2
Porque excepcional, a norma do nº 1 do artº 686º do CPC não permite a sua aplicação analógica à reclamação contra o indeferimento ou retenção do recurso, o que vale por dizer que o prazo para tal reclamação (10 dias) se conta da notificação do despacho que não admita ou retenha o recurso.
TC_20000527
C. R., notificado da decisão sumária de 31 de Outubro de 2000 (fls. 375 e seguintes), na qual se decidiu, ao abrigo do artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, não conhecer do objecto do recurso por si interposto para este Tribunal (e também por P.,Lda), apresentou o requerimento de fls. 384 e seguintes, pedindo que a relatora revisse a anterior posição e passasse ao conhecimento do objecto do recurso.
103/05
Notificada do acórdão n.º 120/2005 deste Tribunal, que indeferiu a reclamação que interpusera e confirmou a decisão sumária reclamada de não conhecimento do recurso, fazendo assim, quanto a esta questão, necessariamente seus os fundamentos daquela decisão, veio a recorrente, A., aos autos com o seguinte requerimento:
528/14
A., Lda., vem reclamar da Decisão Sumária n.º 440/2014 pela qual foi decidido não conhecer do recurso de constitucionalidade interposto dos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de fevereiro de 2014 (fls. 512 e ss.) e de 8 de abril de 2014 (fls. 561 e ss.), o qual indeferiu a arguição de nulidade do primeiro. Preliminarmente pediu a ora reclamante que os autos baixassem ao tribunal a quo para aí ser conhecida a prescrição do procedimento contraordenacional invocada a fls. 587 e ss.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 165/11

ACÓRDÃO N.º 165/2011

Processo n.º 793/2010

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A., notificada da decisão sumária nº 61/2011, proferida nos presentes autos, vem dela reclamar para a conferência nos seguintes termos:

A., Recorrente e melhor identificada no processo de execução comum à margem referenciado, notificada da douta decisão de fls. De 26/02/2011 dos autos, por missiva registada, expedida em 27/01/2010, vem expor, reclamar e solicitar a aclaração do decidido nos termos seguintes:

1) O despacho supra aludido revela que o Poder Constitucional decidiu-se pelo não conhecimento do recurso.

2) Porém, no aludido douto despacho inexistem expressões susceptíveis de enquadrarem o decidido e falta, em absoluto, a fundamentação de direito.

3) Nestes termos e nos melhores do Direito supridos por Vossa Ex.ª, requer-se a explicitação dos factos e a indicação da fundamentação de direito do decidido.

4) A recorrente ainda requer prazo para a junção aos autos de cópia da decisão da Segurança Social, referente ao apoio judiciário de que beneficia na causa.

2. A recorrente vem reclamar e pedir a aclaração da decisão sumária, pedindo a explicitação dos factos e a indicação da fundamentação de direito, que entende faltar em absoluto na referida decisão.

Ora resulta, com toda a evidência do texto da decisão reclamada, que o motivo pelo qual se decidiu não conhecer do objecto de recurso se traduziu na falta de identidade entre a interpretação normativa sindicada pela recorrente e a interpretação normativa que foi efectivamente aplicada pelo tribunal recorrido, baseando essa falta de coincidência a desnecessidade, por inutilidade, do prosseguimento do recurso para conhecimento de fundo.

Por outro lado, a decisão sumária indica claramente que, para conhecimento do mérito, é necessária «a efectiva e estrita coincidência ou identidade entre a interpretação normativa sindicada, por via do recurso, e aquela que foi acolhido pelo tribunal recorrido».

Estão pois indicados os factos (a interpretação normativa sindicada e a interpretação efectivamente apreciada pelo tribunal) e o princípio jurídico (falta de coincidência entre uma e outra) que justificam o não conhecimento, sendo irrelevante que não tenha sido indicada a norma da LTC que torna exigível este pressuposto processual, e que a reclamante não poderá desconhecer.

3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

Lisboa, 24 de Março de 2011.- Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral – Gil Galvão.