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121/10 AI generated

121/10 · Tribunal Constitucional

Case Number 121/10
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Presidente do Directório do PPM - Partido Popular Monárquico enviou ao Tribunal Constitucional, por carta datada de 26 de Janeiro, recebida em 17 de Fevereiro de 2010, fotocópia certificada da Acta do XXI Congresso, realizado em 17 de Maio de 2008, incluindo os Estatutos actualizados, segundo as alterações aprovadas àquela data, para efeitos de anotação nos respectivos autos de registo, conforme exigido pelo n.º 3 do artigo 6º da Lei dos Partidos Políticos (aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, e alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de Maio), dos novos Estatutos, da nova sigla e do novo logótipo.

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artigos 223º, nº 1, alínea e) da Constituição; 121/10 · Tribunal Constitucional: Quanto ao pedido de registo de alteração da sigla do partido, conforme requerido em 17 de Fevereiro de 2010, verifica-se que não foi aprovada qualquer alteração, pelo que nada há a anotar.

Keywords

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constitutional revision constitutive action new application constitutional initiative legislative act acts of the institutions

Cited Legislation

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artigos 223º, nº 1, alínea e) da Constituição
Quanto à alteração do símbolo, cabe a este Tribunal conhecer e decidir sobre a legalidade dos símbolos dos partidos políticos, incluindo quando estes são alvo de alteração, nos termos dos artigos 223º, nº 1, alínea e) da Constituição, e 9º, alínea b), e 103º, n.º 2, alínea a), da LTC.
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48/PP
Nos presentes autos, Paulo Esteves Borges, na qualidade de Presidente da Direção Nacional, em representação do Partido pelos Animais e pela Natureza (PAN), requereu ao Tribunal Constitucional, por carta recebida em 02 de junho de 2014 (fls. 220 a 348), a inscrição a registo de alteração aos respetivos Estatutos, aprovada em Congresso realizado a 12 e 13 de abril de 2014, bem como da alteração da denominação e do símbolo do referido partido, conforme exigido pelo n.º 3 do artigo 6º da Lei dos Partidos Políticos (aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, e alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio).
TC_19930282
1 — No dia 11 de Março de 1993, Gonçalo Ribeiro da Costa, na qualidade de Secretário-Geral do Partido do Centro Democrático Social, veio requerer o registo da nova denominação, sigla e símbolo do partido que representa, que passariam a ser as seguintes: Para além da representação gráfica do novo símbolo, o requerente juntou um extracto da acta do XI Congresso (extraordinário) do CDS.
464/2024
Em 24 de abril de 2024, o Partido Social Democrata, que usa a sigla PPD/PSD, representado por Hugo Alexandre Lopes Soares, na qualidade de Secretário-Geral do partido, requereu «o registo e arquivo» no Tribunal Constitucional das alterações estatutárias aprovadas no «41.º Congresso Nacional», realizado no dia 25 de novembro de 2023 (fls. 977).
1097/2024
Em 27 de novembro de 2024, o Partido Social Democrata, que usa a sigla PPD/PSD, representado por Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves, na qualidade de Presidente da Comissão Política Nacional do partido (adiante «CPN»), requereu «o registo e arquivo» no Tribunal Constitucional das alterações estatutárias aprovadas no «42.º Congresso Nacional», realizado nos dias 19 e 20 de outubro de 2024 (cf. fls. 1778 - paginação dos autos sob o n.º 3/PP deste Tribunal, tal como as ulteriores referências à mesma salvo expressa indicação em contrário).
331/2021
O Partido Democrático Republicano (PDR), representado pelo seu Presidente, Bruno Alexandre Ramalho Fialho, veio, em 25 de março de 2021, na sequência da realização, em 13 de março de 2021, de reunião extraordinária do respetivo Conselho Nacional, remeter ao Presidente do Tribunal Constitucional, para os efeitos legais, “certidão de fotocópias da acta VI, da respectiva reunião do Conselho Nacional, onde se deliberou pela aprovação de novos estatutos, de regulamentos internos e pela alteração do nome do partido, bem como da convocatória dessa reunião”.

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Full text

Acórdão 162/11

ACÓRDÃO N.º 162/2011

Processo n.º 121/10

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Ana Maria Guerra Martins

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I ­– Relatório

1. O Presidente do Directório do PPM - Partido Popular Monárquico enviou ao Tribunal Constitucional, por carta datada de 26 de Janeiro, recebida em 17 de Fevereiro de 2010, fotocópia certificada da Acta do XXI Congresso, realizado em 17 de Maio de 2008, incluindo os Estatutos actualizados, segundo as alterações aprovadas àquela data, para efeitos de anotação nos respectivos autos de registo, conforme exigido pelo n.º 3 do artigo 6º da Lei dos Partidos Políticos (aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, e alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de Maio), dos novos Estatutos, da nova sigla e do novo logótipo.

Posteriormente, em 02 de Novembro de 2010, deu entrada nos autos novo requerimento através do qual foi junta cópia certificada da Acta do XXIII Congresso, realizado em 23 de Outubro de 2010, dela constando, em anexo, “os novos estatutos do Partido a fim de serem aprovados pelo Tribunal Constitucional”, bem como “os nomes dos novos membros dos órgãos nacionais do PPM”.

2. Notificado para o efeito, o Ministério Público proferiu o seguinte parecer, cujas conclusões ora se transcrevem:

“66. Em face de todo o exposto ao longo do presente Parecer, julga-se de concluir, em face do pedido formulado pelo “Partido Popular Monárquico”, de alteração de símbolo do mesmo partido, bem como dos seus anteriores Estatutos:

a) não haver dúvidas sobre a aceitabilidade do novo símbolo proposto pelo Partido Popular Monárquico (PPM), graficamente muito semelhante ao anterior e insusceptível de ser confundido com o de qualquer outro partido político;

b) haver dúvidas, no entanto, sobre a aceitabilidade de algumas disposições dos novos Estatutos, por se não encontrarem em inteira consonância com o disposto na Lei Orgânica 2/2003 (Lei dos Partidos Políticos);

c) assim, os Estatutos não são claros sobre se é lícito, por exemplo, a uma pessoa renunciar à sua condição de filiado no PPM (cfr. supra nº 28 do presente Parecer);

d) duvida-se, por outro lado, da legalidade, bem como da constitucionalidade, das disposições estatutárias que parecem vedar a filiação de estrangeiros e apátridas no PPM (cfr. art. 9º dos novos Estatutos do PPM e supra nºs 29-31 do presente Parecer);

e) duvida-se, também, da legalidade da disposição estatutária que permite, ao Conselho Nacional do PPM, fazer cessar o mandato de membros de órgãos do partido (cfr. art. 26º, nº 2, alínea b) dos novos Estatutos do PPM e supra nºs 41 e 42 do presente Parecer);

f) os novos Estatutos do PPM não parecem prever a possibilidade de interposição interna de recurso, no caso de aplicação de sanções disciplinares, uma vez que o Conselho de Jurisdição Nacional intervém, nesta matéria, em primeira e única instância (cfr. supra nº 51 do presente Parecer);

g) finalmente, não há, nos novos Estatutos do PPM, uma adequada tipificação das condutas que poderão ser consideradas infracções disciplinares (cfr. supra nº 64 do presente Parecer).”

Cumpre, então, apreciar e decidir.

II – Fundamentação

3. Quanto ao pedido de registo de alteração da sigla do partido, conforme requerido em 17 de Fevereiro de 2010, verifica-se que não foi aprovada qualquer alteração, pelo que nada há a anotar.

4. Quanto à alteração do símbolo, cabe a este Tribunal conhecer e decidir sobre a legalidade dos símbolos dos partidos políticos, incluindo quando estes são alvo de alteração, nos termos dos artigos 223º, nº 1, alínea e) da Constituição, e 9º, alínea b), e 103º, n.º 2, alínea a), da LTC.

Por sua vez, o artigo 51º, n.º 3, da Constituição, determina que os partidos políticos não podem usar emblemas confundíveis com símbolos nacionais ou religiosos, mais especificando a lei (v.g., o n.º 3 do artigo 12º da Lei dos Partidos Políticos) que os símbolos dos partidos nem sequer podem ter relação gráfica ou fonética com aqueles símbolos. Ainda por força do disposto no n.º 1 do artigo 12º da Lei dos Partidos Políticos, o símbolo de um partido não pode ser idêntico ou semelhante ao de quaisquer outros partidos anteriormente inscritos.

Ora, verifica-se que, in casu, o novo símbolo do Partido respeita o quadro normativo a que se fez referência. Com efeito, a sua composição gráfica e fonética não se confundem com as de qualquer outro partido existente, nem se relaciona com símbolos nacionais ou religiosos.

5. Seguidamente, importa apreciar o pedido relativo aos novos Estatutos do Partido, tal como aprovados pelo XXIII Congresso, de 23 de Outubro de 2010.

Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro (que aprovou o primeiro regime jurídico dos partidos políticos do regime democrático encetado a 25 de Abril de 1974 e foi, sucessivamente alterado pelo Decreto-Lei n.º 126/75, de 13 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 195/76, de 16 de Março, e pela Lei n.º 110/97, de 16 de Setembro, que a criação de partidos políticos pressupõe o seu registo perante uma autoridade jurisdicional – então, o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. artigo 5º, n.ºs 2 e 4, do referido diploma legal); presentemente, o Tribunal Constitucional.

Actualmente aplicam-se as seguintes normas constantes da Lei dos Partidos Políticos, já supra referida:

“Artigo 6º

( Princípio da transparência)

1. Os partidos políticos prosseguem publicamente os seus fins.

2. A divulgação pública das actividades dos partidos políticos abrange obrigatoriamente:

a) Os estatutos;

b) A identidade dos titulares dos órgãos;

c) As declarações de princípios e os programas;

d) As actividades gerais a nível nacional e internacional.

3. Cada partido político comunica ao Tribunal Constitucional, para efeito de anotação, a identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais após a respectiva eleição, assim como os estatutos, as declarações de princípios e o programa, uma vez aprovados ou após cada modificação.

(…)

Artigo 16º

(Inscrição e publicação dos estatutos)

1. Aceite a inscrição, o Tribunal Constitucional envia extracto da sua decisão, juntamente com os estatutos do partido político, para publicação no Diário da República.

2. Da decisão prevista no número anterior consta a verificação da legalidade por parte do Tribunal Constitucional.

3. A requerimento do Ministério Público, o Tribunal Constitucional pode, a todo o tempo, apreciar e declarar a ilegalidade de qualquer norma dos estatutos dos partidos políticos.”

Da conjugação das diversas normas extraídas daqueles preceitos legais resulta que: i) existe um dever de publicidade dos estatutos dos partidos políticos (artigo 6º, n.º 2, alínea a)); ii) existe um dever de comunicação do teor dos estatutos dos partidos políticos, não só quando originariamente aprovados, mas igualmente sempre que se verifique a sua modificação (artigo 6º, n.º 3, in fine); iii) a lei fixa uma distinção entre a mera “anotação” a um registo previamente existente (artigo 6º, n.º 3, com referência a “para efeito de anotação”) e a decisão de “inscrição em registo”, ou seja, a criação de um registo “ex novo” (artigo 16º, n.º 1); iv) a decisão de “inscrição em registo” deve conter a verificação da legalidade não só da denominação, sigla e símbolo, como também das próprias normas estatutárias do partido político.

Ora, o parecer do Ministério Público levanta dúvidas quanto à aceitabilidade de algumas disposições dos novos Estatutos, por considerar que não se encontram em inteira consonância com o disposto na Lei Orgânica 2/2003 (Lei dos Partidos Políticos), designadamente em matéria de renúncia à qualidade de filiado no partido, de filiação de estrangeiros e apátridas, de cessação do mandato de membros de órgãos do partido por imposição do Conselho Nacional, do direito de recurso dos militantes, em caso de aplicação de sanções disciplinares, pelo Conselho de Jurisdição Nacional, que agirá em primeira e única instância e de uma eventual inexistência de uma adequada tipificação das condutas que poderão ser consideradas infracções disciplinares.

Sucede, porém, que, as alterações introduzidas às normas estatutárias não são significativas e, além disso, nem sequer se pode extrair do referido parecer um efectivo pedido de declaração da ilegalidade das normas estatutárias, dado que aquele apenas colocou dúvidas, pelo que, tal como já se decidiu no recente Acórdão n.º 13/2011, desta Secção (in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos), o Tribunal não tem que se pronunciar sobre a questão.

Em conclusão, quanto à alteração dos Estatutos do PPM, de acordo com a versão aprovada pelo XXIII Congresso, em 23 de Outubro de 2010, o Tribunal Constitucional decide inscrever nova anotação no respectivo registo, que desde já se ordena.

III – Decisão

Nestes termos, pelos fundamentos supra expostos e ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 9º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e do n.º 3 do artigo 6º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto (posteriormente, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de Maio), decide-se:

a)

b)

Sem custas, por não serem legalmente devidas.

Lisboa, 24 de Março de 2011.- Ana Maria Guerra Martins – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral – Gil Galvão.

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 162/2011

de 24 de Março de 2011

Denominação: PARTIDO POPULAR MONÁRQUICO

Sigla: PPM

Símbolo

Descrição: Sinal gráfico usado como abreviatura do seu nome e

é constituído por três letras maiúsculas do alfabeto

latino PPM, sendo a sua insígnia uma hástia com

forma da letra maiúscula do alfabeto grego “psi”, e as

cores representativas azul e branco.