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658/10 · Tribunal Constitucional

Case Number 658/10
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, mediante requerimento subscrito pelo advogado Dr. B.. «1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, mediante requerimento subscrito pelo advogado Dr. B..

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658/10 · Tribunal Constitucional: B.. «1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, mediante requerimento subscrito pelo advogado Dr. B..

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timeliness of filing constitutional complaint abroad lack of prosecutorial standing constitutionality constitutional requirement unjustified procedural delay
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Acórdão 155/11

ACÓRDÃO N.º 155/2011

Processo n.º 658/10

1ª Secção

Relator: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, mediante requerimento subscrito pelo advogado Dr. B..

2. Em 10 de Dezembro de 2010 foi proferido despacho com o seguinte teor:

«1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, mediante requerimento subscrito pelo advogado Dr. B..

2. É do meu conhecimento funcional, pela consulta do processo n.º 971/09, pendente na 2ª Secção deste Tribunal, que por acórdão de 1 de Outubro de 2010, proferido pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados, foi confirmada a deliberação do Conselho de Deontologia de Lisboa que suspendeu preventivamente o advogado Dr. B..

3. Assim, notifique o recorrente para, em dez dias, constituir advogado e ratificar o processado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 33.º e 40.º do Código de Processo Civil e 69.º e 83.º, n.º 1, da LTC)».

3. Em 13 de Dezembro de 2011, o recorrente foi notificado por carta registada dirigida para o seu domicílio, tendo sido devolvido o expediente.

4. Em 4 de Janeiro de 2011 foi proferido o seguinte despacho pela relatora:

«Notificado do despacho de fl. 132 (artigos 254.º e 255.º do Código de Processo Civil), o recorrente não constituiu advogado, tal como é exigido pelo artigo 83.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. Julgo, por isso, extinta a instância, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-B, n.º1, desta Lei».

5. Notificado deste despacho, o recorrente pediu o suprimento de nulidades processuais e o cumprimento do disposto no artigo 372.º, n.º 3, do Código Civil, em 17 de Janeiro de 2011, mediante requerimento subscrito pelo advogado Dr. B. (fl. 139 e ss.).

6. Em 2 de Fevereiro de 2011, a relatora proferiu o seguinte despacho (fl. 147):

«De acordo com informação colhida no processo n.º 971/09, pendente na 2.ª secção deste Tribunal, o subscritor do requerimento de fl. 139 e ss. está suspenso preventivamente, de acordo com o acórdão de 1 de Outubro de 2010, proferido pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados. Não se conhece, por isso, do requerido (artigo 83.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional)».

7. Notificado deste despacho, o recorrente apresentou o requerimento de fl. 151 e ss., subscrito pelo advogado Dr. B., reiterando “o teor do seu requerimento de 17.1.2011”.

8. Pelo seu conteúdo, o requerimento de fl. 151 e ss. equivale a reclamação para a conferência do despacho proferido a fl. 147 dos presentes autos (artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC), pelo qual se decidiu não tomar conhecimento do requerido, por o requerimento estar subscrito por advogado suspenso preventivamente pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados.

Atendendo à informação junta ao processo por despacho da relatora (fl. 161 e ss.), verifica-se que o requerimento de fl. 139 e ss. está subscrito por advogado suspenso preventivamente pela Ordem dos Advogados. Por acórdão de 1 de Outubro de 2010, proferido pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados, foi confirmada a deliberação do Conselho de Deontologia de Lisboa que suspendeu preventivamente o advogado Dr. B.. Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 83.º da LTC, há que confirmar, pois, o despacho reclamado.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

Lisboa, 23 de Março de 2011.- Maria João Antunes – Carlos Pamplona de Oliveira – Rui Manuel Moura Ramos.