Legislator Case Law & Legislation
118/10 AI generated

118/10 · Tribunal Constitucional

Case Number 118/10
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido B., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), dos acórdãos daquele Tribunal de 15 de Julho de 2009, de 17 de Setembro de 2009 e de 12 de Novembro de 2009.

Legislator headnote

AI generated

artigo 720.º do Código de Processo Civil; 118/10 · Tribunal Constitucional: Notificado deste Acórdão, o recorrente reclamou de acto da secretaria, pediu que o requerimento de 15 de Abril de 2010 fosse objecto da decisão singular prevista na lei, requereu que o Acórdão n.º 239/2010 fosse rectificado e sustentou que este acórdão não fundamenta a respectiva decisão sobre custas, sendo a condenação manifestamente desproporcionada e sem fundamento legal.

Keywords

AI generated
objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction inadequate constitutional complaint review procedures constitutional conformity

Cited Legislation

AI generated
artigo 720.º do Código de Processo Civil
Por esta razão, justifica-se que seja processado em separado, nos termos previstos no artigo 720.º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 154/11

ACÓRDÃO N.º 154/2011

Processo n.º 118/10

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido B., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), dos acórdãos daquele Tribunal de 15 de Julho de 2009, de 17 de Setembro de 2009 e de 12 de Novembro de 2009.

2. Em 25 de Março de 2010, foi proferida a Decisão sumária n.º 116/2010, pela qual o Tribunal decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da LTC, não tomar conhecimento do objecto do recurso.

3. Notificado desta decisão, o recorrente requereu, em 15 de Abril de 2010, que fosse suprida nulidade processual e fossem rectificados erros materiais. Entendendo que o requerimento configurava uma reclamação, o Tribunal decidiu pelo respectivo indeferimento, através do Acórdão n.º 239/2010.

4. Notificado deste Acórdão, o recorrente reclamou de acto da secretaria, pediu que o requerimento de 15 de Abril de 2010 fosse objecto da decisão singular prevista na lei, requereu que o Acórdão n.º 239/2010 fosse rectificado e sustentou que este acórdão não fundamenta a respectiva decisão sobre custas, sendo a condenação manifestamente desproporcionada e sem fundamento legal.

Pelo Acórdão n.º 340/2010, o Tribunal decidiu indeferir o requerido.

5. Notificado do Acórdão n.º 340/2010, o recorrente apresentou o requerimento de fl. 1772 e s. Em 17 de Novembro de 2010, a relatora proferiu despacho com o seguinte teor: “Visto. Nada a ordenar”.

Notificado deste despacho, o recorrente apresentou o requerimento de fl. 1782. Em 13 de Janeiro de 2011, a relatora proferiu despacho com o seguinte teor: “Estando esgotado o poder jurisdicional do juiz (artigo 666, n.º 1, do Código de Processo Civil) e nada havendo a decidir ou a ordenar, os autos devem ser remetidos ao tribunal recorrido”.

Notificado deste despacho, o recorrente apresentou o requerimento de fl. 1789, o qual tem o seguinte teor:

«A., Recorrente e Advogado, notificado do despacho de 13.1.2011, vem, com a devida vénia e tendo em conta o disposto nos artigos 266º, nº 1, do CPC, e 83º, nº 2, e 103º, nº 1, do EOA, dizer o seguinte:

1. O ora sindicado despacho invoca o disposto no artigo 666º, nº 1, do CPC; mas, o mesmo artigo inclui um preceito segundo o qual, mesmo quando haja sido julgada a matéria da causa, é lícito ao juiz suprir nulidades. Este preceito é aplicável subsidiariamente ao disposto no artigo 78º-B, nº 1, da LTC.

2. O mesmo despacho diz: nada havendo a decidir ou a ordenar...; ora, nos autos, encontram-se por decidir os requerimentos dirigidos à Exma Relatora, em 15.4.2010, 1.7.2010, 7.10.2010 e 2.12.2010.

3. Por força do disposto na Constituição da República Portuguesa (CRP), artigos:

· 1º, o respeito pela dignidade da pessoa humana não permite que a autonomia pessoal e processual de que um cidadão goza seja, em tribunal, substituída pela vontade do julgador;

· 2º, o Estado de direito democrático baseado na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais, não permite que a autonomia pessoal e processual de que um cidadão goza seja, em tribunal, substituída pela vontade do julgador;

· 20º, a garantia da tutela jurisdicional efectiva não permite que o juiz legalmente competente negue pronúncia sobre pretensão que lhe tenha sido dirigida;

· 202º, nº 2, a incumbência de os tribunais, na administração da justiça, assegurarem a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, não permite que o juiz legalmente competente, negue pronúncia sobre pretensão que lhe tenha sido dirigida;

· 223º, nº 2, a competência do Tribunal Constitucional para exercer as funções que lhe são atribuídas pela Constituição e pela lei, conjugada com o disposto nos artigos 1º, 2º, 20º, e 202º, nº 2, da CRP, e 69º da LTC, não permite que o juiz legalmente competente negue pronúncia sobre pretensão que lhe tenha sido dirigida.

4. Assim, os requerimentos pendentes não podem deixar de ser apreciados pelo seu destinatário».

6. O requerimento de fl. 1789, quando confrontado com os acórdãos e os despachos que o antecederam, aponta no sentido de estarmos perante um incidente manifestamente infundado. Por esta razão, justifica-se que seja processado em separado, nos termos previstos no artigo 720.º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.

7. Pelo exposto, decide-se:

a) Mandar extrair traslado das peças processuais de fls. 1772 e s., 1776 e s., 1778, 1782, 1785 e 1789, da Decisão sumária n.º 116/2010 e dos Acórdãos n.ºs 239/2010 e 340/2010, para processamento em separado do requerimento de fl. 1789 e de quaisquer outros que venham a ser apresentados, cuja decisão só será proferida uma vez pagas as custas em que o recorrente foi condenado neste Tribunal, as quais devem ser, entretanto, contadas.

b) Ordenar que, extraído o traslado, sejam os autos de imediato remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça, para prosseguirem os seus termos (artigo 720.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

Lisboa, 23 de Março de 2011.- Maria João Antunes – Carlos Pamplona de Oliveira – Rui Manuel Moura Ramos.