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843/10 AI generated

843/10 · Tribunal Constitucional

Case Number 843/10
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Em processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, por sentença pro­ferida em 15 de Abril de 2010, A. foi condenado a pagar mensal­mente, a título de alimentos, a quantia de 75 € para cada um dos dois filhos menores, a actualizar anualmente em 5% ou de acordo com a taxa de inflação se superior, a partir de 2010, a cada um dos seus filhos menores, B. e C..

Legislator headnote

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843/10 · Tribunal Constitucional: Apresentou alegações em que concluiu que devia ser “julgada inconstitucio­nal, por violação dos arts. 69º nº 1 e 63º, nºs 1 e 3 da Constituição da República Portu­guesa, a norma do art. 4º, nº 5 do Decreto-Lei 164/99, de 13 de Maio, quando interpre­tada no sentido literal de que a obrigação de prestação de alimentos a menor, assegu­rada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do deve­dor, só nasce com a decisão que julgue o incidente do incumprimento do devedor origi­nário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo, porém, quaisquer prestações anteriores”.

Keywords

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enforcement of child support need-based pension recalculation of maintenance retroactivity of disability pension repayment of public subsidies objection of unconstitutionality
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844/10
Em processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, por sentença pro­ferida em 25 de Novembro 2008, A.
325/10
Por sentença homologatória de 31 de Outubro do 2000, proferida pela 1.ª secção do Tribunal de Família e Menores de Braga, nos autos de regulação do exercício do poder paternal com o n..º 251-C/2002, A., pai do menor B., foi condenado a pagar à mãe desta, C., a título de alimentos devidos ao menor, a quantia mensal de 25.000$00 (€124,70), actualizáveis anualmente e com início em Janeiro de 2001, de acordo com a taxa de inflação divulgada pelo INE mas nunca inferior a 5%.
846/10
A., mãe de dois menores consigo residentes, veio requerer junto do Tribunal de Família e Menores de Braga que a pensão de alimentos devida pelo progenitor dos referidos menores, e que o mesmo não vinha pagando, fosse suportada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores [FGADM], do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, por se verificarem os requisitos exigidos pelo artigo 3.° do Decreto-Lei n° 164/99, de 13 de Maio, que regulamentou a Lei n° 75/98, de 19 de Novembro.
740/2010
A., mãe de uma criança nascida em 23 de Agosto de 2005, consigo residente, requereu em incidente do respectivo processo de regulação de poder paternal, em 11 de Março de 2010, que a pensão de alimentos devida pelo pai da menor, no montante mensal de €90 e que este não vinha pagando, seja suportada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, por se encontrarem verificados os requisitos exigidos pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, que veio regulamentar a Lei n.º 75/98, de 19/11.
331/10
Por sentença homologatória de 28 de Novembro do 2006, proferida pela 1.ª secção do Tribunal de Família e Menores de Braga, nos autos de regulação do exercício do poder paternal com o n.º 407/06.0TMBRG, A., pai da menor B., foi condenado a pagar à mãe desta, C., a título de alimentos devidos à menor, a quantia mensal de €75,00, actualizáveis anualmente e com início em Janeiro de 2008, de acordo com a taxa de inflação divulgada pelo INE mas nunca inferior a 5%.

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Full text

Acórdão 149/11

ACÓRDÃO N.º 149/2011

Processo n.º 843/10

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Em processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, por sentença pro­ferida em 15 de Abril de 2010, A. foi condenado a pagar mensal­mente, a título de alimentos, a quantia de 75 € para cada um dos dois filhos menores, a actualizar anualmente em 5% ou de acordo com a taxa de inflação se superior, a partir de 2010, a cada um dos seus filhos menores, B. e C..

Posteriormente, D., mãe daqueles meno­res, veio requerer em Junho de 2010 que as pensões de alimentos acima referidas fossem suportadas pelo F.G.A.D.M (Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, do Insti­tuto de Gestão Financeira da Segurança Social) por se encontrarem verificados os requi­sitos exigidos pelo artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, que veio regula­mentar a Lei n.º 75/98, de 19/11.

Após instrução do pedido e emissão de parecer favorável do Ministério Público, foi proferida sentença que condenou o F.G.A.D.M. a pagar mensal­mente a D. as pensões de alimentos, relativas aos filhos B. e C., no montante mensal de €75, por cada um, desde Junho de 2010, após recusar a aplicação do disposto no artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-lei n.º 164/99, de 13 de Maio, com fundamento na sua inconstitucionalidade.

O Ministério Público interpôs recurso desta decisão, na parte em que recusou a aplicação do artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, nos termos conjugados dos artigos 202º, nº 1 e 2, 203º e 204º, todos da Constituição da República Portuguesa, por inconstitucionalidade material (por violação do disposto nos artigos 1º, 7º, nº 5 e 6, 13º, 63º, nº 3, 67º, nº 2, als. c) e g), 69º e 81º als. a) e b) da Constituição da República Portuguesa), nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), 72.º, n.º 3, 75.º-A, n.º 1, 78.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.

Apresentou alegações em que concluiu que devia ser “julgada inconstitucio­nal, por violação dos arts. 69º nº 1 e 63º, nºs 1 e 3 da Constituição da República Portu­guesa, a norma do art. 4º, nº 5 do Decreto-Lei 164/99, de 13 de Maio, quando interpre­tada no sentido literal de que a obrigação de prestação de alimentos a menor, assegu­rada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do deve­dor, só nasce com a decisão que julgue o incidente do incumprimento do devedor origi­nário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo, porém, quaisquer prestações anteriores”.

Fundamentação

1. Delimitação do objecto do recurso

Na sentença recorrida declarou recusar-se a aplicação do artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, com fundamento na sua inconstitucionalidade.

Dispõe este preceito:

“O Centro Regional de Segurança Social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal”.

O Ministério Público interpôs recurso, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC, pedindo a fiscalização da constitucionalidade do n.º 5, do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio.

Nas alegações de recurso, restringiu o objecto do pedido de fiscalização a uma determinada interpretação deste dispositivo.

Da leitura da fundamentação da decisão recorrida consta-se que esta inter­pretou o transcrito preceito com o sentido de que a obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegurar as pensões de alimentos a menor judicialmente fixadas, em substituição do devedor, só se constitui com a decisão do tribunal que determine o montante da prestação a pagar por este Fundo, não sendo exigível o paga­mento de prestações respeitantes a períodos anteriores a essa decisão.

E foi este critério normativo, extraído da interpretação do referido artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, que a decisão recorrida considerou que violava a Constituição, como caminho necessário para, no caso concreto, poder determi­nar o pagamento pelo FGADM das pensões de alimentos devidas a dois menores desde Fevereiro de 2010 (data do pedido).

Assim sendo, constata-se que a norma recusada foi precisamente essa leitura normativa do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, pelo que deve ser ela a integrar o objecto do presente recurso de constitucionalidade

2. Do mérito do recurso

O Tribunal Constitucional já teve ocasião de se pronunciar sobre a questão de constitucionalidade que agora vem colocada à sua consideração.

Com efeito no acórdão n.º 54/2011 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt) deci­diu-se julgar inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 69.º, n.º 1, e 63.º, n.º 1 e 3, da Constituição, a norma constante do artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, na interpretação de que a obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegurar as pensões de alimentos a menor judicial­mente fixadas, em substituição do devedor, só se constitui com a decisão do tribunal que determine o montante da prestação a pagar por este Fundo, não sendo exigível o paga­mento de prestações respeitantes a períodos anteriores a essa decisão.

O mesmo foi decidido nos acórdãos n.º 87/2011 e 131/2011 (acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

A jurisprudência fixada nestes acórdãos é inteiramente transpo­nível para o pre­sente caso, pelo que, remetendo-se para a respectiva fundamenta­ção, mantém-se a posição de considerar inconstitucional a referida interpretação normativa.

Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Julgar inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 69.º, n.º 1, e 63.º, n.º 1 e 3, da Constituição, a norma constante do artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, na interpretação de que a obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegurar as pensões de alimentos a menor judicial­mente fixadas, em substituição do devedor, só se constitui com a decisão do tribunal que determine o montante da prestação a pagar por este Fundo, não sendo exigível o paga­mento de prestações respeitantes a períodos anteriores a essa decisão.

b) E, em consequência, julgar improcedente o recurso.

Sem custas.

Lisboa, 22 de Março de 2011.- João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido quanto ao conhecimento, nos termos da declaração de voto exarada no Acórdão n.º 54/2011) – Catarina Sarmento e Castro (por ser inteiramente transponível, remeto a minha declaração de voto no Acórdão n.º 54/2011) – Rui Manuel Moura Ramos.