238/2011 · Tribunal Constitucional
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AI generatedJosé Fernandes Lopes de Sousa, na qualidade de Presidente da Comissão Política Concelhia de Felgueiras do Partido Social Democrata (PPD/PSD), vem requerer ao Tribunal Constitucional, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 9º, alínea b) e 103.º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e do artigo 17º, nº 2, da lei eleitoral para as autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, a anotação de uma coligação denominada “Nova Esperança”, constituída, de acordo com o requerimento, “pelo Partido Social-Democrata (PSD) e pelo Centro Democrático Social‑Partido Popular (CDS-PP), tendo em vista a apresentação de candidaturas à eleição da Assembleia de Freguesia de Lagares, concelho de Felgueiras, a realizar no dia 08 de Maio de 2011”.
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AI generated238/2011 · Tribunal Constitucional: De acordo com o texto do requerimento, integra aquele documento a “declaração da constituição da coligação”.
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Acórdão 141/11
ACÓRDÃO N.º 141/2011
Processo n.º 238/2011
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. José Fernandes Lopes de Sousa, na qualidade de Presidente da Comissão Política Concelhia de Felgueiras do Partido Social Democrata (PPD/PSD), vem requerer ao Tribunal Constitucional, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 9º, alínea b) e 103.º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e do artigo 17º, nº 2, da lei eleitoral para as autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, a anotação de uma coligação denominada “Nova Esperança”, constituída, de acordo com o requerimento, “pelo Partido Social-Democrata (PSD) e pelo Centro Democrático Social‑Partido Popular (CDS-PP), tendo em vista a apresentação de candidaturas à eleição da Assembleia de Freguesia de Lagares, concelho de Felgueiras, a realizar no dia 08 de Maio de 2011”.
2. O requerimento vem instruído com documento, datado de 17 de Março de 2011, intitulado “Acordo de Coligação Autárquica”, assinado pelo requerente e por Madalena Silva, esta última na qualidade de “Presidente da CP do CDS-PP de Felgueiras”.
De acordo com o texto do requerimento, integra aquele documento a “declaração da constituição da coligação”.
Em anexo junta-se cópia do que se designa ser a sigla e símbolo da coligação que se pretende constituir.
3. Nos termos do disposto no artigo 9.º, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, é o Tribunal Constitucional competente para apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações de partidos, ainda que constituídas para fins meramente eleitorais [bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outras coligações]. Por seu turno, determina o nº 1 do artigo 103.º da mesma Lei que os processos respeitantes ao registo de coligações, ainda que constituídas para fins meramente eleitorais, se regem pela legislação aplicável.
4. No caso, é “legislação aplicável” a lei que regula as eleições para os órgãos das autarquias locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto.
De acordo com o disposto no nº 2 do artigo 17º da LEOAL, deve a constituição de coligações de partidos para fins eleitorais preencher três requisitos cumulativos: (i) constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos respectivos partidos; (ii) ser anunciada publicamente em dois jornais diários de maior difusão na área da autarquia; (iii) ser comunicada para apreciação e anotação, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo.
Determina ainda a primeira parte do nº 3 do artigo 17.º da LEOAL que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto de siglas e símbolos de cada um dos partidos que integram [a coligação]”.
5. Quanto ao primeiro requisito – dever a constituição da coligação constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos – verifica-se, no caso, o seu não preenchimento.
Com efeito, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 29.º dos Estatutos do CDS – Partido Popular (CDS-PP), com as alterações aprovadas no XXIII Congresso ocorrido em 18 de Janeiro de 2009 e registadas no Tribunal, compete ao Conselho Nacional “[d]eliberar sobre a constituição de coligações com outros partidos, podendo, em eleições autárquicas, delegar essa competência nos órgãos regionais competentes nos termos dos Estatutos do CDS-PP Açores e CDS-PP Madeira”
Ora, tendo sido o “acordo de coligação autárquica”, que consta do documento junto como integrando o acto constitutivo da coligação, assinado, em nome do CDS – Partido Popular (CDS‑PP), pela “Presidente da CP do CDS-PP Felgueiras”, mostra-se incumprida, quanto a este partido, a exigência legal, já que é manifesto que a constituição da coligação não consta de documento subscrito por representante do órgão competente do partido (que, no caso, seria o Conselho Nacional)
Por seu turno, e quanto ao Partido Social Democrata (PPD/PSD), determina a alínea d) do nº 2 do artigo 41.º dos seus Estatutos, de acordo com as alterações aprovadas pelo XXVIII Congresso de 17 e 18 de Março de 2006, e registadas no Tribunal, que compete à Comissão Política Distrital “[a]provar as listas de candidaturas aos órgãos das autarquias locais sob proposta da Comissão Política da Secção”.
Assim, tendo sido o “acordo de coligação autárquica”, atrás referido, assinado, em nome do Partido Social Democrata (PPD/PSD), pelo “Presidente da CPS do PSD de Felgueiras”, mostra-se igualmente incumprida, quanto a este partido, a exigência legal, já que é manifesto que aquela entidade não tem competência para constituir coligações.
6. Quanto ao segundo requisito – dever a constituição da coligação ser anunciada publicamente no prazo previsto pelas disposições conjugadas do nº 2 do artigo 17º e do artigo 228º da LEOAL, em dois jornais diários de maior difusão na área da autarquia – nada, nos autos, se lhe refere. Deve por isso o Tribunal concluir, quanto a este ponto, pelo incumprimento da exigência legal.
7. Finalmente, e quanto ao terceiro requisito – dever ser a constituição da coligação comunicada para apreciação e anotação ao Tribunal com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo, sendo que estas duas últimas “devem reproduzir rigorosamente o conjunto de siglas e símbolos de cada um dos partidos que integram [a coligação]” – forçoso é concluir, do mesmo modo, pelo seu não preenchimento.
A coligação que se pretendeu constituir denominar-se-ia “Nova Esperança”. O anexo junto aos autos, do qual consta a referida denominação, integra ainda, como sigla e símbolo de cada um dos partidos que comporiam a coligação, para o Partido Social Democrata, a sigla PPD/PSD e o símbolo formado por três setas; e, para o CDS – Partido Popular , a sigla CDS-PP e o símbolo formado por um círculo e duas setas, delimitados por uma caixa quadrada com a inscrição, em baixo, “Partido Popular”.
Ora, conforme consta do anexo ao Acórdão nº 343/2009, de 8 de Julho, o símbolo do CDS – Partido Popular é agora formado pelo círculo e pelas duas setas, delimitados por uma caixa quadrada.
Tanto basta para que se conclua que não foi, quanto a este partido, rigorosamente reproduzido o seu símbolo, pelo que se não cumpriu a exigência decorrente dos nºs 2 e 3 do artigo 17.º da LEOAL.
8. Nestes termos, o Tribunal decide indeferir o requerido a fls. 2 dos autos.
Lisboa, 22 de Março de 2011.- Maria Lúcia Amaral – Ana Maria Guerra Martins – Vítor Gomes – Gil Galvão.