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878/10 AI generated

878/10 · Tribunal Constitucional

Case Number 878/10
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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“O recorrente foi notificado para constituir advogado, nos termos das disposições conjugadas do artigo 83.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC) e do artigo 33.º do Código de Processo Civil. Em vez disso, o recorrente veio requerer a remessa do processo ao tribunal a quo para que este esclareça as razões pelas quais o admitiu a advogar em causa própria.

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artigo 33.º do Código de Processo Civil; 878/10 · Tribunal Constitucional: Em vez disso, o recorrente veio requerer a remessa do processo ao tribunal a quo para que este esclareça as razões pelas quais o admitiu a advogar em causa própria.

Keywords

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lack of prosecutorial standing disbarment of advocate withdrawal of legal petition motion for recusal stay of proceedings objection of unconstitutionality

Cited Legislation

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artigo 33.º do Código de Processo Civil
“O recorrente foi notificado para constituir advogado, nos termos das disposições conjugadas do artigo 83.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC) e do artigo 33.º do Código de Processo Civil.
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289/08
Nos autos que correm termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi admitido ao recorrente recurso directo para o Tribunal Constitucional, interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC), de um despacho neles proferido.
941/06
revogará o Despacho reclamado, declarando o signatário advogado detentor, portanto, do direito absoluto a defender-se em qualquer – desde logo o presente –, estádio da causa em pendêncía, com todos os devidos e legais efeitos; ou, em alternativa (ut retro), decretará a suspensão da instância no presente processo, até à decisão final do processo administrativo antemencionado, onde se encontra impugnada a deliberação administrativa controvertida.”
1055/06
recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, de despacho que na 7ª Vara Cível do Porto o condenou em custas, visando impugnar a conformidade constitucional da norma constante do artigo 16º do Código das Custas Judiciais. O recurso foi admitido.
927-A/2006
Nos presentes autos foi proferido despacho, pelo qual se determinou, sob invocação do disposto no n.º 1 do artigo 83.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), a notificação do recorrente A., para, no prazo de dez dias, constituir mandatário, sob pena de o recurso de constitucionalidade pelo mesmo interposto não ter seguimento. No entanto, o recorrente requereu a suspensão da instância, não tendo este Tribunal conhecido do requerido, por despacho de 5 de dezembro de 2006, por não se encontrar o respetivo requerimento subscrito por advogado.
654/07
O recorrente A. reclama para a conferência contra o seguinte despacho proferido pelo relator a fls. 197: pretende recorrer directamente para o Tribunal Constitucional – sob invocação da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC – de um despacho emitido no Tribunal Judicial de Barcelos.

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Full text

Acórdão 139/11

ACÓRDÃO N.º 139/2011

Processo n.º 878/10

3ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O relator proferiu o seguinte despacho:

“O recorrente foi notificado para constituir advogado, nos termos das disposições conjugadas do artigo 83.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC) e do artigo 33.º do Código de Processo Civil. Em vez disso, o recorrente veio requerer a remessa do processo ao tribunal a quo para que este esclareça as razões pelas quais o admitiu a advogar em causa própria.

A constituição de advogado é obrigatória no recurso perante o Tribunal Constitucional. O recorrente viu a sua inscrição na Ordem dos Advogados suspensa. É por causa dessa medida que litiga no presente processo, sendo que não obteve sucesso nos diversos graus da jurisdição administrativa. Ora, só a demonstração de que, por decisão judicial ou administrativa, os efeitos dessa suspensão de inscrição como advogado se mostram extintos ou paralisados poderia dispensar a constituição de advogado que patrocinasse o recorrente nos recursos de constitucionalidade. Para o efeito, a remessa do processo ao Supremo Tribunal Administrativo para obter a pretensa aclaração é inútil, porque não é ao juiz a quo mas ao Tribunal Constitucional que compete deferir os termos do recurso de constitucionalidade que perante si corre.

Pelo exposto, decide-se:

Indeferir o pedido de remessa do processo ao Supremo Tribunal Administrativo;

Julgar extinto o presente recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.”

2. O recorrente reclamou deste despacho para a conferência, nos seguintes termos:

“1. A mais das habituais, uma outra razão de jure, igualmente ponderosíssima, postula no caso a radical invalidade do reclamado Despacho de 24 de Janeiro último: a manifesta falsidade do argumento de facto ora brandido pretendendo que o Recorrente – «que litiga no presente processo» porque «viu a sua inscrição na Ordem dos Advogados suspensa» – «não obteve sucesso nos diversos graus da jurisdição administrativa». Efectivamente,

2. este não obteve nem, em absoluto, deixou de obter sucesso no recurso processado nos presentes autos, pois que nenhuma decisão final definitiva, transitada, existe ainda sobre a causa julganda. Na verdade,

3. o presente recurso de constitucionalidade tem na origem o mesmo processo administrativo (Proc. n.º 70/08) do Supremo Tribunal Administrativo que já antes originou o Proc. n.º 39/09 destoutro Tribunal supremo, nos trâmites do qual foi o signatário liminarmente admitido a apresentar o requerimento de reclamação de que junta cópia parcial, em anexo, como Doc. A,

4. sendo bem patente, pelos próprios autos, que a norma do n.º 2 do artigo 78.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos não perdeu entretanto campo de aplicação no caso.

Termos por que, fazendo desta feita, como cumpre, a devida justiça, esse Alto Colectivo revogará competentemente o Despacho sob reclamação, desde logo admitindo o advogado signatário a com total legitimidade pleitear pro se nos presentes autos.”

3. O recorrente não fez prova de que, em consequência de decisão judicial ou administrativa, a deliberação que suspendeu a sua inscrição na Ordem dos Advogados deixou de produzir efeitos. A fotocópia de um requerimento apresentado noutro processo prova, somente, que o recorrente fez as declarações nele contidas. Nada prova quanto a saber se poderia advogar em causa própria. E muito menos o constitui no direito de advogar noutros processos, ainda que, porventura, tenha sido admitido a fazê-lo.

Deste modo, sendo a própria reclamação do despacho do relator para a conferência (artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC) acto sujeito à regra geral da obrigatoriedade de patrocínio porque nela se suscitam questões de direito (artigo 30.º, n.º 2, do CPC), não pode conhecer-se da reclamação.

Consequentemente, não se conhece do objecto da reclamação e condena-se o recorrente nas custas, com doze unidades de conta de taxa de justiça.

Lisboa, 15 de Março de 2011.- Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – Gil Galvão.