878/10 · Tribunal Constitucional
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AI generated“O recorrente foi notificado para constituir advogado, nos termos das disposições conjugadas do artigo 83.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC) e do artigo 33.º do Código de Processo Civil. Em vez disso, o recorrente veio requerer a remessa do processo ao tribunal a quo para que este esclareça as razões pelas quais o admitiu a advogar em causa própria.
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AI generatedartigo 33.º do Código de Processo Civil; 878/10 · Tribunal Constitucional: Em vez disso, o recorrente veio requerer a remessa do processo ao tribunal a quo para que este esclareça as razões pelas quais o admitiu a advogar em causa própria.
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Acórdão 139/11
ACÓRDÃO N.º 139/2011
Processo n.º 878/10
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O relator proferiu o seguinte despacho:
“O recorrente foi notificado para constituir advogado, nos termos das disposições conjugadas do artigo 83.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC) e do artigo 33.º do Código de Processo Civil. Em vez disso, o recorrente veio requerer a remessa do processo ao tribunal a quo para que este esclareça as razões pelas quais o admitiu a advogar em causa própria.
A constituição de advogado é obrigatória no recurso perante o Tribunal Constitucional. O recorrente viu a sua inscrição na Ordem dos Advogados suspensa. É por causa dessa medida que litiga no presente processo, sendo que não obteve sucesso nos diversos graus da jurisdição administrativa. Ora, só a demonstração de que, por decisão judicial ou administrativa, os efeitos dessa suspensão de inscrição como advogado se mostram extintos ou paralisados poderia dispensar a constituição de advogado que patrocinasse o recorrente nos recursos de constitucionalidade. Para o efeito, a remessa do processo ao Supremo Tribunal Administrativo para obter a pretensa aclaração é inútil, porque não é ao juiz a quo mas ao Tribunal Constitucional que compete deferir os termos do recurso de constitucionalidade que perante si corre.
Pelo exposto, decide-se:
Indeferir o pedido de remessa do processo ao Supremo Tribunal Administrativo;
Julgar extinto o presente recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.”
2. O recorrente reclamou deste despacho para a conferência, nos seguintes termos:
“1. A mais das habituais, uma outra razão de jure, igualmente ponderosíssima, postula no caso a radical invalidade do reclamado Despacho de 24 de Janeiro último: a manifesta falsidade do argumento de facto ora brandido pretendendo que o Recorrente – «que litiga no presente processo» porque «viu a sua inscrição na Ordem dos Advogados suspensa» – «não obteve sucesso nos diversos graus da jurisdição administrativa». Efectivamente,
2. este não obteve nem, em absoluto, deixou de obter sucesso no recurso processado nos presentes autos, pois que nenhuma decisão final definitiva, transitada, existe ainda sobre a causa julganda. Na verdade,
3. o presente recurso de constitucionalidade tem na origem o mesmo processo administrativo (Proc. n.º 70/08) do Supremo Tribunal Administrativo que já antes originou o Proc. n.º 39/09 destoutro Tribunal supremo, nos trâmites do qual foi o signatário liminarmente admitido a apresentar o requerimento de reclamação de que junta cópia parcial, em anexo, como Doc. A,
4. sendo bem patente, pelos próprios autos, que a norma do n.º 2 do artigo 78.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos não perdeu entretanto campo de aplicação no caso.
Termos por que, fazendo desta feita, como cumpre, a devida justiça, esse Alto Colectivo revogará competentemente o Despacho sob reclamação, desde logo admitindo o advogado signatário a com total legitimidade pleitear pro se nos presentes autos.”
3. O recorrente não fez prova de que, em consequência de decisão judicial ou administrativa, a deliberação que suspendeu a sua inscrição na Ordem dos Advogados deixou de produzir efeitos. A fotocópia de um requerimento apresentado noutro processo prova, somente, que o recorrente fez as declarações nele contidas. Nada prova quanto a saber se poderia advogar em causa própria. E muito menos o constitui no direito de advogar noutros processos, ainda que, porventura, tenha sido admitido a fazê-lo.
Deste modo, sendo a própria reclamação do despacho do relator para a conferência (artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC) acto sujeito à regra geral da obrigatoriedade de patrocínio porque nela se suscitam questões de direito (artigo 30.º, n.º 2, do CPC), não pode conhecer-se da reclamação.
Consequentemente, não se conhece do objecto da reclamação e condena-se o recorrente nas custas, com doze unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 15 de Março de 2011.- Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – Gil Galvão.