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687/10 AI generated

687/10 · Tribunal Constitucional

Case Number 687/10
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., notificado do acórdão de 12 de Janeiro de 2011, que indeferiu reclamação de decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto, veio agora requerer a aclaração daquele acórdão, nos seguintes termos: “o douto Acórdão N.º 22/2011 de fls….,, pelo qual foi indeferida a reclamação apresentada, salvo o devido respeito e melhor opinião, contém obscuridade ou ambiguidade que urge suprir ou aclarar, uma vez que para além de afigurar estar o mesmo ferido da nulidade de falta de fundamentação, porque não é dado cabal cumprimento do disposto no artigo 205° da Constituição da República Portuguesa e ao n.º 2 do artigo 374° do Código Processo Penal, uma vez que, na douta Fundamentação, o Venerando Tribunal não faz uma exposição completa dos motivos de facto e direito que fundamentaram a decisão, com exame crítico da questão a decidir, limitando-se no essencial a alegar que o reclamante não tem razão e a transcrever passagens da decisão objecto de reclamação, sem esclarecer o processo lógico-mental e respectivo fundamento e entendimento subjacente à decisão.

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artigo 374.º do Código de Processo Penal; 687/10 · Tribunal Constitucional: Ora, esta fundamentação continua a ser manifestamente insuficiente, uma vez que o tribunal deve esclarecer o seu entendimento enunciando as razões que o levaram a optar por aquela decisão, deve exteriorizar com a transparência devida o raciocínio que fez para que sejam clarificadas as razões do seu convencimento.

Keywords

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inadequate constitutional complaint decision not to raise objections procedural interpretation of judgment insufficiently substantiated submissions failure to state reasons illegible pleading

Cited Legislation

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artigo 374.º do Código de Processo Penal
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38/14
Pelo Acórdão n.º 774/2014, de 12 de novembro de 2014 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) foi negado provimento ao recurso de constitucionalidade interposto por A..
258/17
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., B., C.
906/2014
A. reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da Decisão Sumária n.º 703/2014, na qual se entendeu não poder o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto.
479/06
Notificado do Acórdão n.º 552/2006, de 11 de Outubro de 2006, pelo qual se decidiu indeferir a reclamação respeitante à Decisão Sumária que, a fls.6792 a 6820 dos autos, concluíra pelo não conhecimento do objecto do recurso pretendido interpor, veio o recorrente A. requerer a respectiva aclaração, o que fez sob invocação dos arts. 69º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional) e 669º do Código de Processo Civil e mediante a argumentação que seguidamente se transcreve:
722/06
Notificada do teor do Acórdão nº 199/2007, pelo qual o Tribunal Constitucional decidiu indeferir o requerido, por não haver qualquer razão para aclarar ou reformar o Acórdão nº 49/2007, veio a recorrente A., em 20 de Abril de 2007, «arguir a nulidade da Decisão Sumária de 24 de Outubro de 2006 e dos Acórdãos de 30 de Janeiro de 2007 e de 21 de Março de 2007, proferidos nos autos» (fl. 50 e ss. dos presentes autos).

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Full text

Acórdão 128/11

ACÓRDÃO N.º 128/2011

Processo n.º 687/10

2.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. A., notificado do acórdão de 12 de Janeiro de 2011, que indeferiu reclamação de decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto, veio agora requerer a aclaração daquele acórdão, nos seguintes termos:

“o douto Acórdão N.º 22/2011 de fls….,, pelo qual foi indeferida a reclamação apresentada, salvo o devido respeito e melhor opinião, contém obscuridade ou ambiguidade que urge suprir ou aclarar, uma vez que para além de afigurar estar o mesmo ferido da nulidade de falta de fundamentação, porque não é dado cabal cumprimento do disposto no artigo 205° da Constituição da República Portuguesa e ao n.º 2 do artigo 374° do Código Processo Penal, uma vez que, na douta Fundamentação, o Venerando Tribunal não faz uma exposição completa dos motivos de facto e direito que fundamentaram a decisão, com exame crítico da questão a decidir, limitando-se no essencial a alegar que o reclamante não tem razão e a transcrever passagens da decisão objecto de reclamação, sem esclarecer o processo lógico-mental e respectivo fundamento e entendimento subjacente à decisão.

Ora, esta fundamentação continua a ser manifestamente insuficiente, uma vez que o tribunal deve esclarecer o seu entendimento enunciando as razões que o levaram a optar por aquela decisão, deve exteriorizar com a transparência devida o raciocínio que fez para que sejam clarificadas as razões do seu convencimento.

Assim, deve o julgador fazer um exame crítico da prova e não se limitar a transcrever parte da decisão reclamada enunciar as provas estão na base da sua convicção, pois se assim não for, sairá frustrado o processo de formação da convicção do tribunal e a inteligibilidade para o aqui reclamante.

Pelo exposto, nos termos referidos, deve o douto acórdão ser aclarado, devendo o tribunal esclarecer o seu entendimento, enunciando as razões que o levaram a optar por aquela decisão, deve exteriorizar com a transparência devida o raciocínio que fez para que sejam clarificadas as razões do seu convencimento, podendo assim a douta decisão ser inteligível para o reclamante.

Pelo exposto requer a aclaração do douto Acórdão.”

2. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação, referindo, em síntese, que o acórdão, colocado em crise, se encontra devidamente fundamentado, analisando, ponto por ponto, toda a argumentação apresentada pelo requerente e dando conta do percurso lógico seguido, não padecendo de qualquer ambiguidade ou outro vício que afecte a sua compreensibilidade.

Notificado o requerido B., nada veio dizer.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos

3. Não obstante o requerente referir pretender a aclaração do acórdão, não especifica qualquer excerto da decisão, que, comportando alguma incompreensibilidade ou incongruência, torne inteligível o seu pedido.

Na verdade, a aclaração justifica-se quando a decisão é obscura – impedindo a inteligibilidade do pensamento nela expresso - ou ambígua – admitindo mais do que um sentido – o que não sucede in casu.

O acórdão proferido é claro, não contendo ambiguidades ou obscuridades.

Vem ainda o requerente arguir a nulidade decorrente da falta de fundamentação da decisão.

Abstraindo das referências a “exame crítico da prova” ou a enunciação “das provas que estão na base da sua convicção”, apenas compreensíveis, no contexto da tramitação do presente recurso de constitucionalidade, por mero lapso, ou mesmo da menção do n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal – inaplicável face ao disposto no artigo 69.º da LTC – o requerente refere, com sentido útil, para fundamentar a arguição do vício de falta de fundamentação, a incompletude da exposição dos motivos da decisão e a omissão de esclarecimento do processo lógico-mental que lhe está subjacente.

Porém, não lhe assiste razão.

Da mera leitura do acórdão, colocado em crise, resulta que foram indicados, com suficiência, os argumentos que fundamentam a solução encontrada e que tinham sido alvo de criteriosa explicitação na decisão sumária reclamada, o que justificou a sua transcrição.

Nestes termos, sendo a fundamentação aduzida, no referido acórdão, clara e suficiente, é manifesta a falta de razão do requerimento agora em apreciação.

III - Decisão

4. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a arguição de nulidade e o pedido de aclaração do acórdão, datado de 12 de Janeiro de 2011.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 3 de Março de 2011.- Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano – Rui Manuel Moura Ramos.