Legislator Case Law & Legislation
886/10 AI generated

886/10 · Tribunal Constitucional

Case Number 886/10
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

«1. O recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2 de Novembro de 2010, que manteve a pena de prisão por dias livres e a inibição da faculdade de conduzir em que fora condenado pela pratica de um crime de desobediência p. e p. pelos artigos 348.º, n.º 1, alínea a) e 69.º, n.º 1, alínea c), ambos do Código Penal (CP), com referência ao disposto no artigo 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, do Código da Estrada (CE) (recusa de submissão ao teste do álcool no ar expirado).

Legislator headnote

AI generated

artigo 280.º da CRP; 886/10 · Tribunal Constitucional: 4- Com efeito, a restrição legítima de “direitos, liberdades e garantias”, só se justifica para a salvaguarda de um outro direito ou interesse constitucionalmente protegido, o que significa, essencialmente, que o sacrifício, ainda que parcial, de um direito fundamental, não pode ser arbitrário, gratuito ou desmotivado, pois que as leis restritivas estão efectivamente vinculadas à salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos, ficando vedado qualquer justificação de restrições de quaisquer direitos, liberdades ou garantias. Torna-se pois exigível que o interesse cuja salvaguarda se invoca para restringir, mormente uma liberdade, tenha no texto constitucional suficiente e adequada expressão.

Keywords

AI generated
aggravated drunk driving driving ban alcohol abuse fitness to drive drug trafficking sentencing unreasonableness of expulsion

Cited Legislation

AI generated
artigo 280.º da CRP
Como resulta da resposta ao convite formulado nos termos do artigo 75.º-A da LTC, o recurso não tem objecto idóneo, tal como ele é admitido no nosso sistema jurídico (artigo 280.º da CRP e artigo 70.º da LTC).
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 121/11

ACÓRDÃO N.º 121/2011

Processo n.º 886/10

3ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O relator proferiu a seguinte “decisão sumária”:

«1. O recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2 de Novembro de 2010, que manteve a pena de prisão por dias livres e a inibição da faculdade de conduzir em que fora condenado pela pratica de um crime de desobediência p. e p. pelos artigos 348.º, n.º 1, alínea a) e 69.º, n.º 1, alínea c), ambos do Código Penal (CP), com referência ao disposto no artigo 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, do Código da Estrada (CE) (recusa de submissão ao teste do álcool no ar expirado).

Não contendo o requerimento de interposição do recurso as indicações impostas pelo artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), foi o recorrente convidado, já neste Tribunal, a dar-lhes cumprimento:

O recorrente respondeu nos termos seguintes:

“[…]

1- O presente recurso vem interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC);

2- As normas cuja inconstitucionalidade pretende o recorrente sejam apreciadas, são as constantes da interpretação conferida aos artigos 17.º e 18.º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa;

3- Efectivamente o recorrente ao ser condenado na pena de seis meses de prisão, a cumprir em 36 (trinta e seis) períodos de prisão por dias livres, em fins-de-semana seguidos, com a duração de 48 (quarenta e oito) horas cada período, acrescida de pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 12 (doze) meses e considerando o facto do mesmo exercer a actividade de vendedor ambulante, essencialmente ao fins-de-semana, quando há um maior número de pessoas a adquirir bens de consumo, ainda porque o recorrente é o único meio de subsistência do seu agregado familiar, constituído pela sua mulher e três filhos menores, deixa-o desprovido dos mais elementares meios de sobrevivência, sendo desproporcionais tais penas, pois poderiam e deviam ser aplicadas medidas menos lesivas do direito recorrido, violando a eventual aplicação das penas sobreditas o disposto nos artigos 17.º e 18.º, n.º 2, ambos da CRP, mostrando-se profanados de modo intenso os princípios da adequação e proporcionalidade e ainda o princípio do processo equitativo e o da humanidade das penas todos com arrimo constitucional e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

4- Com efeito, a restrição legítima de “direitos, liberdades e garantias”, só se justifica para a salvaguarda de um outro direito ou interesse constitucionalmente protegido, o que significa, essencialmente, que o sacrifício, ainda que parcial, de um direito fundamental, não pode ser arbitrário, gratuito ou desmotivado, pois que as leis restritivas estão efectivamente vinculadas à salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos, ficando vedado qualquer justificação de restrições de quaisquer direitos, liberdades ou garantias. Torna-se pois exigível que o interesse cuja salvaguarda se invoca para restringir, mormente uma liberdade, tenha no texto constitucional suficiente e adequada expressão.

5- Nos termos do preceituado do n.º 2 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, a peça processual na qual foram amplamente suscitadas as inconstitucionalidades sobreditas, constam do recurso penal interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa (5.ª secção, Processo Sumário n.º 152/10.1PCSNT.L1).”

2. Como resulta da resposta ao convite formulado nos termos do artigo 75.º-A da LTC, o recurso não tem objecto idóneo, tal como ele é admitido no nosso sistema jurídico (artigo 280.º da CRP e artigo 70.º da LTC).

As normas que diz pretender ver apreciadas são “as constantes da interpretação conferida aos artigos 17.º e 18.º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa”.. Ora, supondo que isso faça algum sentido, ao Tribunal Constitucional não está cometido poder de apreciação da conformidade da Constituição consigo mesma; o que lhe cabe é a verificação de normas infra-constitucionais a regras ou princípios da Constituição.

Vistas as coisas na sua materialidade, o que o recorrente pretende é a apreciação da alegada violação de princípios da Constituição e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, designadamente dos princípios da proporcionalidade e do processo equitativo, directamente imputada à decisão judicial recorrida. Mas isso não cabe no objecto possível do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, tal como a Constituição e a LTC o configuram. Como é de uso dizer-se, este recurso tem natureza normativa, na acepção de que o seu objecto (em sentido material) são as normas aplicadas (ou a que seja recusada aplicação com fundamento em inconstitucionalidade) pelas decisões dos demais tribunais e não a constitucionalidade destas, consideradas em si mesmas.

3. Decisão

Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso e condenar o recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em sete unidades de conta.»

2. O recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), nos seguintes termos:

“ [ …]

Ora, com o respeito sempre devido, e que é muito, por estes elevados e superiores tribunais, o reclamante não se pode de forma alguma conformar com a douta decisão proferida a fls... que indeferiu a admissão de recurso para o Tribunal Constitucional e de que ora se reclama, porquanto, a mesma ao não conhecer do objecto de recurso enferma de vício de omissão de pronúncia.

Com efeito, não foi o recurso interposto da eventual inconstitucionalidade das normas constitucionais aludidas, pois que, como é sobejamente sabido, aquele está apenas adstrito às normas infra-constitucionais, mas sim da interpretação dada pelo Tribunal da Relação de Lisboa no seu douto Acórdão de 2 de Novembro de 2010. Exegese, essa sim, que colide com o decidido naquele e que desvirtua o preceituado nos artigos 17.º e 18º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP).

Efectivamente, discorda o ora reclamante do entendimento descrito na douta decisão do Exmo. Senhor Juiz Relator quanto à não verificação de qualquer preceito normativo ou interpretação, de alcance geral e abstracto, inconstitucional, pois estamos perante uma interpretação do tribunal a quo que colide com um direito fundamental — o direito à obtenção de meios de subsistência — que não pode ser afastado da esfera jurídica dos cidadãos.

Não foi, pois, requerida a declaração de inconstitucionalidade da decisão de aplicação da pena, mas, de facto, da interpretação de normas constitucionais, para justificar a inaplicabilidade de uma sanção que salvaguardasse a actividade profissional – feirante do reclamante, essa sim que colide com os preceitos descritos no requerimento de apresentação de recurso.

E a manter-se, irá provocar no reclamante, a total ausência dos mais elementares meios de sobrevivência!

Reiterando-se, desta feita, pela confirmação do ónus da questão de inconstitucionalidade normativa imposta na alínea b) n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

O recorrente ao ser condenado na pena de seis meses de prisão, a cumprir em 36 (trinta e seis) períodos de prisão por dias livres, em fins-de-semana seguidos, com a duração de 48 (quarenta e oito) horas cada período, acrescida de pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 12 (doze) meses e considerando o facto do mesmo exercer a actividade de vendedor ambulante, essencialmente ao fins-de-semana, quando há um maior número de pessoas a adquirir bens de consumo, ainda porque o recorrente é o único meio de subsistência do seu agregado familiar, constituído pela sua mulher e três filhos menores, deixa-o desprovido dos mais elementares meios de sobrevivência, sendo desproporcional tal pena, pois poderá e deverá ser de aplicar medidas menos lesivas do direito recorrido, violando a eventual aplicação das penas sobreditas o disposto nos artigos 17.º e 18.º, n.º 2, ambos da CRP.

Reitera-se, pois, que a restrição legítima de “direitos, liberdades e garantias”, só se justifica para a salvaguarda de um outro direito ou interesse constitucionalmente protegido, o que significa fundamentalmente que o sacrifício, ainda que parcial, de um direito fundamental, não pode ser arbitrário, gratuito ou desmotivado, pois que as leis restritivas estão efectivamente vinculadas à salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos, ficando vedado qualquer justificação de restrições de quaisquer direitos, liberdades ou garantias. Torna-se pois exigível que o interesse cuja salvaguarda se invoca para restringir, mormente uma liberdade, tenha no texto constitucional suficiente e adequada expressão.

Ora, a interpretação assente na decisão do tribunal a quo, escudada nas normas constitucionais supra-referenciadas, invalida a manutenção de todos os direitos que estão ao alcance do ora reclamante e descritos supra.”

3. O Ministério Público pronunciou-se no sentido da confirmação da decisão reclamada, pelas razões nela invocadas, salientando o seguinte:

«(…)

8º

Aliás, o requerimento de reclamação para a conferência, do interessado, é bem elucidativo das razões que determinaram a interposição do presente recurso de constitucionalidade.

Com efeito, aquilo com que o recorrente, no fundo, discorda é, essencialmente, a escolha e dosimetria da pena, designadamente o facto de o tribunal a quo não ter aplicado, ao arguido, uma pena não privativa de liberdade.

Tal matéria está, porém, vedada à intervenção do Tribunal Constitucional, constituindo, sim, a esfera de intervenção das instâncias de julgamento.

9º

De qualquer modo, quer o tribunal de 1ª instância, quer o Tribunal da Relação de Lisboa, indicaram, com precisão, as razões da escolha da pena privativa de liberdade aplicada: fundamentalmente, o anterior comportamento do arguido e as suas condenações, por motivos semelhantes, em anos anteriores.

10º

Por outro lado, no seu requerimento de reclamação para a conferência, o ora reclamante continua a manifestar o seu desconforto com o conteúdo da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, dando conta de que a interpretação, que o mesmo Tribunal faz – mas não especifica de que normas está a falar, nem qual será o conteúdo da interpretação a que pretende aludir –, colide com preceitos constitucionais.”

Apenas indica, que a interpretação do tribunal a quo colide com o direito fundamental à obtenção de meios de subsistência – realmente colocado em crise, mas por expressa culpa do arguido -, e, nessa medida, refere a inaplicabilidade de uma sanção, que não salvaguarde a actividade profissional deste.

11º

Ora, esta argumentação não tem qualquer relevância para a apreciação do presente recurso de constitucionalidade, inscrevendo-se, antes, na esfera de intervenção das instâncias de julgamento, mas não deste Tribunal Constitucional, como já se disse.

12º

Por todo o exposto, julga-se que a reclamação para a conferência, em apreciação, não merece provimento.»

A reclamação não abala os fundamentos da decisão sumária.

Não pode, desde logo, ultrapassar-se a falta de indicação da norma de direito ordinário que se pretende ver apreciada. A lei impõe ao recorrente esse ónus de definição “normativa” do objecto do recurso logo no requerimento de interposição e não foi aproveitada a oportunidade concedida pelo convite a completar esse requerimento (artigo 75.º-A da LTC).

Além disso, a própria reclamação (acima transcrita) torna evidente que aquilo que o recorrente pretende do Tribunal Constitucional é a verificação da conformidade das decisões judiciais aos princípios constitucionais que indica. Em seu entender, aplicando‑lhe uma pena privativa da liberdade que afecta o período semanal em que poderia exercer mais proveitosamente a sua profissão e inibindo-o de conduzir veículos automóveis, tais decisões implicam um sacrifício desproporcionado pelos efeitos que tem na sua situação económica e familiar. O que o recorrente se queixa é de que a pena aplicada o deixará “desprovido dos mais elementares meios de sobrevivência, sendo desproporcional tal pena, pois poderá e deverá ser de aplicar medidas menos lesivas do direito recorrido, violando a eventual aplicação das penas sobreditas o disposto nos artigos 17.º e 18.º, n.º 2, ambos da CRP”. No seu entender, cabe ao Tribunal apreciar e fazer corrigir o que considera consistir numa violação dos seus “direitos fundamentais” pela sanção que lhe foi aplicada. Porém, não é este o modelo de justiça constitucional que o nosso sistema jurídico (artigo 280.º da CRP e artigo 70.º da LTC) consagra, como na decisão reclamada suficientemente se demonstra.

Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar o recorrente nas custas, com vinte unidades de conta de taxa de justiça.

Lisboa, 3 de Março de 2011.- Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – Gil Galvão.