Legislator Case Law & Legislation
307/10 AI generated

307/10 · Tribunal Constitucional

Case Number 307/10
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi proferida a Decisão Sumária n.º 384/10, em 23 de Setembro de 2010, nos termos da qual se decidiu não conhecer do objecto do presente recurso. Após reclamação para a conferência, foi proferido o Acórdão n.º 471/10, nos termos do qual foi indeferida a reclamação e confirmada a referida decisão sumária.

Legislator headnote

AI generated

artigo 720º do Código de Processo Civil; 307/10 · Tribunal Constitucional: e recorrido o Ministério Público, foi proferida a Decisão Sumária n.º 384/10, em 23 de Setembro de 2010, nos termos da qual se decidiu não conhecer do objecto do presente recurso. Após reclamação para a conferência, foi proferido o Acórdão n.º 471/10, nos termos do qual foi indeferida a reclamação e confirmada a referida decisão sumária.

Keywords

AI generated
fulfilment of procedural requirements lack of prosecutorial standing lack of substantive requirements decision not to raise objections timeliness of recusal request insufficiently substantiated submissions

Cited Legislation

AI generated
artigo 720º do Código de Processo Civil
b) Após contados os autos e extraído o traslado, se remetam os mesmos, de imediato, ao tribunal recorrido, para prosseguirem os seus termos, conforme estatuído no n.º 2 do artigo 720º do Código de Processo Civil;
AI generated
176/95
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de Novembro de 1994, por requerimento de 16 de Janeiro de 1995. Notificado por despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Fevereiro de 1995, para indicar a alínea do nº l do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional ao abrigo da qual pretendia interpor recurso e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse, veio o recorrente, em novo requerimento, dizer: - que o recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do nº l do artigo 70° da Lei do Tribunal Constitucional; - que "a decisão proferida na 1ª instância violou o princípio in dúbio pro reo, que é um dos princípios constitucionais do nosso Direito Penal" e, bem assim, que "o aresto ora em crise violou os artigos 32°., nº.s l e 2, e 18º, nº 2, da C.R.P., na medida em que violou as garantias defesa do arguido, o princípio da inocência, da Justiça, da proporcionalidade", sendo a inconstitucionalidade da decisão que pretende que seja fiscalizada.
352-A/13
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), em que é recorrente A.
897/15
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A., Lda e são reclamadas B.
503/92
Nos presentes autos de recurso vindos ao Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrente o arguido A.
1369/13
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 120/11

ACÓRDÃO N.º 120/2011

Processo n.º 307/10

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Ana Maria Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi proferida a Decisão Sumária n.º 384/10, em 23 de Setembro de 2010, nos termos da qual se decidiu não conhecer do objecto do presente recurso.

2. Após reclamação para a conferência, foi proferido o Acórdão n.º 471/10, nos termos do qual foi indeferida a reclamação e confirmada a referida decisão sumária.

3. Persistindo inconformado, o recorrente deduziu requerimento de arguição de nulidade e de aclaração que foi indeferido, pela mesma conferência, através do Acórdão n.º 56/11, proferido em 01 de Fevereiro, tendo-se demonstrado que:

3. É evidente que o acórdão, cuja nulidade foi arguida, especifica, de modo inequívoco “os fundamentos (…) de direito que justificam a sua decisão”. Como é óbvio, apenas julgando sobre matéria de Direito – e, em especial, de Direito Constitucional –, a este Tribunal apenas cabia apresentar os fundamentos de Direito que presidiram à sua decisão. Ora, estes fundamentos encontram-se, no Acórdão n.º 471/10. Tal acórdão transcreve e incorpora a Decisão Sumária n.º 384/10 – já anteriormente notificada ao recorrente e alvo de reclamação para a conferência – que, por sua vez, cita abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional – com a expressa menção de que pode ser consultada no sítio electrónico www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ – e transcreve parte do Acórdão n.º 551/09, no qual se fundaram quer a decisão reclamada, quer o acórdão ora arguido de nulidade.

É, assim claríssima, para qualquer destinatário médio, qual a fundamentação do acórdão proferido.”

4. Mais uma vez, por requerimento entregue em 21 de Fevereiro de 2011 (fls. 2689 a 2690), o recorrente veio repetir a arguição de nulidade e o pedido de aclaração, desta feita, relativamente ao Acórdão n.º 56/11.

5. Em resposta, o Ministério Público viria a frisar esta circunstância, pugnando no seguinte sentido:

“(…)Aliás, com a apresentação deste requerimento, em nossa opinião anómalo e manifestamente infundado, é patente que o recorrente pretende obstar a baixa do processo, o que, parece-nos, justifica o uso da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8 da LTC e 720.º do Código de Processo Civil, ou seja, a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extracção de traslado, onde deverá ser processado o incidente agora deduzido, uma vez pagas as custas que estejam em dívida.”

Posto isto, importar extrair consequência da actuação processual do recorrente nos presentes autos.

II – Fundamentação

6. A improcedência do requerimento ora apresentado – que se limita a insistir num entendimento já fundamentadamente refutado pelo Acórdão n.º 56/2011 –, apresenta-se como flagrante e ostensiva, na medida em que o acórdão cuja nulidade se argui é manifestamente claro e perceptível. Aliás, a conduta processual do recorrente nos presentes autos apenas teve por consequência, num plano puramente objectivo, o protelamento da normal tramitação destes autos de recurso, dando lugar a inúmeros despachos da Relatora e a três acórdãos de conferência (incluindo o presente).

Como tal, independentemente de um ulterior e mais profundo conhecimento do teor do requerimento ora apresentado – que só terá lugar após pagamento das custas legalmente devidas –, é manifesto que o presente requerimento mais não visa do que obstar ao cumprimento da decisão, entretanto, proferida e, consequentemente, à remessa dos autos ao tribunal a quo.

Mas, sendo assim, impõe-se que, ao abrigo do disposto no artigo 84º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), conjugado com o disposto no artigo 720º do Código de Processo Civil, estes novos incidentes sejam processados em separado, sendo o processo contado e, de imediato, remetido ao tribunal recorrido, para, nos termos do n.º 2 deste último artigo, aí prosseguir os seus termos. Além disso, de acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 84º da LTC, só se proferirá decisão no traslado depois de pagas as custas em que o requerente já foi condenado neste processo no Tribunal Constitucional, pelo que os autos e seus eventuais apensos só serão conclusos depois da verificação de tal facto.

III – Decisão

Nestes termos, ao abrigo do disposto n.º 8 do artigo 84º da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se ordenar que:

a) Seja extraído traslado de fls. 2574, 2575, 2582 2595 a 2614, 2629 a 2640, 2652 a 2663, 2670 a 2673, 2676 a 2680 e 2687 a 2690 do presente processo, bem como do presente acórdão;

b) Após contados os autos e extraído o traslado, se remetam os mesmos, de imediato, ao tribunal recorrido, para prosseguirem os seus termos, conforme estatuído no n.º 2 do artigo 720º do Código de Processo Civil;

c) Uma vez pagas as custas, se abra conclusão, a fim de, então, se decidir o agora requerido quanto à pretendida nulidade e aclaração do Acórdão n.º 56/2011, bem como quaisquer outros incidentes que, porventura, possam ainda vir a ser suscitados pelo mesmo requerente.

Lisboa, 03 de Março de 2011.- Ana Maria Guerra Martins – Vítor Gomes – Gil Galvão.