873/10 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNotificada do Acórdão n.º 55/2011, a recorrente A. dirige ao Tribunal o seguinte requerimento: «(...) vem requerer a reforma do acórdão quanto ao montante de condenação nas custas, ao abrigo dos art.ºs 69.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), 71 6.º, 666.º, n.º 2 e 669º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, nos termos e com os seguintes fundamentos:
Legislator headnote
AI generated873/10 · Tribunal Constitucional: Prescreve o art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, aplicável por força do art.º 84.º, n.º 5, da Lei do Tribunal Constitucional, onde se prevê o critério de fixação da taxa de justiça, que “1 - A taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido”.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 109/11
Acórdão n.º 109/2011
Processo n.º 873/10
1ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificada do Acórdão n.º 55/2011, a recorrente A. dirige ao Tribunal o seguinte requerimento:
«(...) vem requerer a reforma do acórdão quanto ao montante de condenação nas custas, ao abrigo dos art.ºs 69.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), 71 6.º, 666.º, n.º 2 e 669º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, nos termos e com os seguintes fundamentos:
Prescreve o art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, aplicável por força do art.º 84.º, n.º 5, da Lei do Tribunal Constitucional, onde se prevê o critério de fixação da taxa de justiça, que “1 - A taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido”.
Ora, considera a Requerente que o montante da taxa de justiça aplicada é manifestamente desproporcional face à natureza e complexidade dos autos.
Comprometendo, na perspectiva da Requerente, e salvo o devido respeito, o direito de acesso à justiça e o princípio da proporcionalidade consagrados nos art.ºs 20.º e 18º, n.º 2, 2.ª parte, da Constituição da República Portuguesa.
Com efeito, a questão de decidir suscitada nos presentes autos de recurso pauta-se pela simplicidade, não tendo requerido a indagação pelo Venerando Tribunal de questões jurídicas complexas.
De notar ainda que o recurso apresentado pela Requerente, e subsequente reclamação da decisão que determinou o não conhecimento do objecto do recurso, vem interposto de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça nos autos em que se julgou os embargos deduzidos com vista a impedir a desocupação do imóvel onde reside com o seu filho,
Sendo a questão da apreciação da recusa de aplicação, ainda que implícita, das normas contidas nos art.ºs 354.º e 351.º, do Código de Processo Civil, com fundamento em inconstitucionalidade, a que teria procedido, na perspectiva da Requerente, o Tribunal no acórdão recorrido, da maior relevância e impacto nas vidas desta e do seu filho.
Pelo que atendendo também à relevância dos interesses em causa, requer, muito respeitosamente, a redução do montante de taxa de justiça aplicada a um limite razoável doutamente fixado por V.Exa.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, requer-se a V. Exa. se digne a julgar procedente o presente requerimento, reduzindo o montante de taxa de justiça aplicado, atendendo à complexidade e natureza do processo, bem como aos interesses em presença.»
2. Foram ouvidos o representante do Ministério Público no Tribunal e a parte contrária. Diz o primeiro:
A taxa de justiça aplicada no Acórdão 55/2011 – 20 UC – encontra-se dentro dos limites definidos pelo art. 7.º do Regulamento de Custas do Tribunal Constitucional. (...)
Respondeu o segundo:
Tendo em conta a delonga na execução da douta decisão, ora confirmada, declara:
- prescindir de prazo para responder;
- sugerir que se faça uso da faculdade do n.º 8 do artigo 84.º da LOFPTC.
3. Pretende, em suma, a reclamante que o montante de taxa de justiça aplicado no aludido acórdão seja fixado «atendendo à complexidade e natureza do processo, bem como aos interesses em presença»; todavia, a fixação daquele valor respeitou o regime de custas do Tribunal Constitucional, previsto no Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, designadamente o disposto no seu artigo 7º: «Nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC». Ora, atendendo à complexidade e natureza do processo e aos interesses em presença, a fixação da taxa de justiça, no aludido Acórdão n.º 55/2011, em 20 UC, equivale a menos de metade da taxa máxima, o que se revela proporcionado e, além disso, de acordo com a prática do Tribunal em casos semelhantes, em que a pretensão não pode ser conhecida, por ser manifesto que não reúne os requisitos legais.
4. Indefere-se a reclamação, afigurando-se não haver motivo suficiente para acolher a sugestão do reclamado quanto ao uso da faculdade prevista no n.º 8 do artigo 84.º da LTC. Custas pela reclamante, fixando a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 1 de Março de 2011.- Carlos Pamplona de Oliveira – Maria João Antunes – Gil Galvão.