Legislator Case Law & Legislation
873/10 AI generated

873/10 · Tribunal Constitucional

Case Number 873/10
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Notificada do Acórdão n.º 55/2011, a recorrente A. dirige ao Tribunal o seguinte requerimento: «(...) vem requerer a reforma do acórdão quanto ao montante de condenação nas custas, ao abrigo dos art.ºs 69.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), 71 6.º, 666.º, n.º 2 e 669º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, nos termos e com os seguintes fundamentos:

Legislator headnote

AI generated

873/10 · Tribunal Constitucional: Prescreve o art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, aplicável por força do art.º 84.º, n.º 5, da Lei do Tribunal Constitucional, onde se prevê o critério de fixação da taxa de justiça, que “1 - A taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido”.

Keywords

AI generated
housing costs reduction of costs childcare costs deduction tax litigation reduction of spousal maintenance recalculation of child support
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 109/11

Acórdão n.º 109/2011

Processo n.º 873/10

1ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Notificada do Acórdão n.º 55/2011, a recorrente A. dirige ao Tribunal o seguinte requerimento:

«(...) vem requerer a reforma do acórdão quanto ao montante de condenação nas custas, ao abrigo dos art.ºs 69.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), 71 6.º, 666.º, n.º 2 e 669º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, nos termos e com os seguintes fundamentos:

Prescreve o art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, aplicável por força do art.º 84.º, n.º 5, da Lei do Tribunal Constitucional, onde se prevê o critério de fixação da taxa de justiça, que “1 - A taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido”.

Ora, considera a Requerente que o montante da taxa de justiça aplicada é manifestamente desproporcional face à natureza e complexidade dos autos.

Comprometendo, na perspectiva da Requerente, e salvo o devido respeito, o direito de acesso à justiça e o princípio da proporcionalidade consagrados nos art.ºs 20.º e 18º, n.º 2, 2.ª parte, da Constituição da República Portuguesa.

Com efeito, a questão de decidir suscitada nos presentes autos de recurso pauta-se pela simplicidade, não tendo requerido a indagação pelo Venerando Tribunal de questões jurídicas complexas.

De notar ainda que o recurso apresentado pela Requerente, e subsequente reclamação da decisão que determinou o não conhecimento do objecto do recurso, vem interposto de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça nos autos em que se julgou os embargos deduzidos com vista a impedir a desocupação do imóvel onde reside com o seu filho,

Sendo a questão da apreciação da recusa de aplicação, ainda que implícita, das normas contidas nos art.ºs 354.º e 351.º, do Código de Processo Civil, com fundamento em inconstitucionalidade, a que teria procedido, na perspectiva da Requerente, o Tribunal no acórdão recorrido, da maior relevância e impacto nas vidas desta e do seu filho.

Pelo que atendendo também à relevância dos interesses em causa, requer, muito respeitosamente, a redução do montante de taxa de justiça aplicada a um limite razoável doutamente fixado por V.Exa.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, requer-se a V. Exa. se digne a julgar procedente o presente requerimento, reduzindo o montante de taxa de justiça aplicado, atendendo à complexidade e natureza do processo, bem como aos interesses em presença.»

2. Foram ouvidos o representante do Ministério Público no Tribunal e a parte contrária. Diz o primeiro:

A taxa de justiça aplicada no Acórdão 55/2011 – 20 UC – encontra-se dentro dos limites definidos pelo art. 7.º do Regulamento de Custas do Tribunal Constitucional. (...)

Respondeu o segundo:

Tendo em conta a delonga na execução da douta decisão, ora confirmada, declara:

- prescindir de prazo para responder;

- sugerir que se faça uso da faculdade do n.º 8 do artigo 84.º da LOFPTC.

3. Pretende, em suma, a reclamante que o montante de taxa de justiça aplicado no aludido acórdão seja fixado «atendendo à complexidade e natureza do processo, bem como aos interesses em presença»; todavia, a fixação daquele valor respeitou o regime de custas do Tribunal Constitucional, previsto no Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, designadamente o disposto no seu artigo 7º: «Nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC». Ora, atendendo à complexidade e natureza do processo e aos interesses em presença, a fixação da taxa de justiça, no aludido Acórdão n.º 55/2011, em 20 UC, equivale a menos de metade da taxa máxima, o que se revela proporcionado e, além disso, de acordo com a prática do Tribunal em casos semelhantes, em que a pretensão não pode ser conhecida, por ser manifesto que não reúne os requisitos legais.

4. Indefere-se a reclamação, afigurando-se não haver motivo suficiente para acolher a sugestão do reclamado quanto ao uso da faculdade prevista no n.º 8 do artigo 84.º da LTC. Custas pela reclamante, fixando a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 1 de Março de 2011.- Carlos Pamplona de Oliveira – Maria João Antunes – Gil Galvão.