452-A/10 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor acórdão de 9 de Dezembro de 2010, o Tribunal negou provimento ao recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto por A.. Antes do trânsito em julgado desse acórdão, o recorrente requereu a baixa do processo ao Tribunal de 1ª Instância, a fim de obter esclarecimento sobre pontos que considera obscuros ou ambíguos da sentença proferida por esse tribunal.
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AI generated452-A/10 · Tribunal Constitucional: Antes do trânsito em julgado desse acórdão, o recorrente requereu a baixa do processo ao Tribunal de 1ª Instância, a fim de obter esclarecimento sobre pontos que considera obscuros ou ambíguos da sentença proferida por esse tribunal.
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Acórdão 103/11
ACÓRDÃO N.º 103/2011
Processo n.º 452-A/10
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Por acórdão de 9 de Dezembro de 2010, o Tribunal negou provimento ao recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto por A..
Antes do trânsito em julgado desse acórdão, o recorrente requereu a baixa do processo ao Tribunal de 1ª Instância, a fim de obter esclarecimento sobre pontos que considera obscuros ou ambíguos da sentença proferida por esse tribunal.
O relator proferiu o seguinte despacho:
“O processo será remetido ao Tribunal “a quo” após trânsito do acórdão e cumprimento as diligências respeitantes a custas, por não se ver razão que possa justificar a baixa nesta fase.”
O processo foi devolvido ao tribunal a quo e foi extraído traslado para efeitos de cobrança de custas.
2. O recorrente reclama do transcrito despacho do relator, pedindo que se esclareça que “por força do pedido de esclarecimento da Sentença do Tribunal Judicial de Faro de 13 de Março de 2009, apresentado pelo arguido no Tribunal Constitucional em 05-01-2011, mas dirigido àquele douto Tribunal, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 483/2010, proferido em 09-12-2010, não transitou em julgado”.
O Ministério Público sustenta que “a reclamação agora apresentada não tem sentido porque, em última análise, o processo foi remetido às instâncias tal como o recorrente pretendia, configurando-se o douto despacho de 10 v, no contexto da tramitação seguida nos presentes autos, como um despacho de mero expediente, não impugnável (artigo 700.º, n.º 3, do Código de Processo Civil)”.
A reclamação é manifestamente improcedente.
Com efeito, a competência do Tribunal Constitucional exerce-se por via de recurso, mas é restrita à apreciação da constitucionalidade (ou ilegalidade por violação de lei de valor reforçado) da norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que tenha negado aplicação (artigos 71.º e 79.º da LTC).
Assim, não lhe cabe definir se e em que condições pode ser requerida a aclaração de decisões de outros tribunais proferidas no processo. Por outro lado, incidentes que versem sobre matéria estranha à fase de tramitação do recurso de constitucionalidade não podem interferir com o trânsito em julgado das decisões do Tribunal.
Deste modo, só podem obstar ao trânsito em julgado dos acórdãos do Tribunal proferidos em via de recurso incidentes pós-decisórios (pedidos de aclaração, arguição de nulidades) que respeitem a esses próprios acórdãos, e não aqueles que respeitem a decisões proferidas no processo por outros tribunais.
Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Lisboa, 17 de Fevereiro de 2011.- Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – Gil Galvão.