541/10 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPela decisão sumária n.º 376/2010, proferida nos termos do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, decidiu-se não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A.. Dessa decisão, o recorrente deduziu reclamação para a conferência, que foi indeferida pelo acórdão n.º 463/2010.
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AI generated541/10 · Tribunal Constitucional: Dessa decisão, o recorrente deduziu reclamação para a conferência, que foi indeferida pelo acórdão n.º 463/2010.
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Acórdão 102/11
ACÓRDÃO N.º 102/2011
Processo n.º 541/10
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
Pela decisão sumária n.º 376/2010, proferida nos termos do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, decidiu-se não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A..
Dessa decisão, o recorrente deduziu reclamação para a conferência, que foi indeferida pelo acórdão n.º 463/2010.
O recorrente veio ainda arguir a nulidade processual por falta de audição quanto à resposta do Ministério Público em relação à reclamação para a conferência, bem como a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, e deduzir pedido de aclaração do mesmo acórdão, requerimentos que foram, por sua vez, indeferidos pelo acórdão n.º 68/2011.
Notificado desse acórdão, vem agora o recorrente interpor recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, pretendendo que se declare a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 77.º da Lei do Tribunal Constitucional, quando interpretada no sentido de que a pronúncia que o Ministério Público efectuar sobre a reclamação, apresentada pelo arguido em processo penal, de um despacho do relator, que indeferiu o requerimento de recurso, não deve ser comunicada ao arguido reclamante para que este possa emitir a sua resposta, antes de ser proferida a decisão da conferência sobre a reclamação.
O incidente pós-decisório agora suscitado é manifestamente anómalo e não tem outro objectivo que não seja obstar ao trânsito em julgado da decisão de não conhecimento proferida no recurso, pelo que, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional e 720.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, se decide:
ordenar que o incidente se processe em separado só prosseguindo no traslado depois de pagas as custas contadas no Tribunal;
ordenar a baixa do processo, considerando-se verificado o trânsito em julgado do acórdão n.º 68/2011 com a prolação da presente decisão.
O traslado será constituído por cópias da decisão sumária nº 376/2010 e dos acórdãos nºs 463/2010 e 68/2011, para além do requerimento agora apresentado.
Lisboa, 16 de Fevereiro de 2011.- Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral – Gil Galvão.