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767/10 AI generated

767/10 · Tribunal Constitucional

Case Number 767/10
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrida B., S.A., o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso, com os seguintes fundamentos: «(…)2. É manifesto que o requerimento de interposição do recurso não preenche os requisitos exigidos no artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores, adiante designada LTC), assim como as alegações apresentadas se mostram extemporâneas (artigo 78.º-A, n.º 5, da LTC).

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767/10 · Tribunal Constitucional: Acontece que os elementos dos autos mostram, com evidência, que não estão reunidos os pressupostos necessários à interposição de um recurso de constitucionalidade, pelo que se revela inútil convidar ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso e corrigir a tramitação no que respeita à apresentação das alegações. Pois a falta de tais pressupostos sempre persistiria por não ser susceptível de correcção nesta fase do processo.

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality constitutional jurisdiction constitutional complaint abroad severity of constitutional infringement constitutional revision
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Acórdão 83/11

ACÓRDÃO Nº 83/2011

Processo n.º 767/10

2ª Secção

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrida B., S.A., o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso, com os seguintes fundamentos:

«(…)2. É manifesto que o requerimento de interposição do recurso não preenche os requisitos exigidos no artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores, adiante designada LTC), assim como as alegações apresentadas se mostram extemporâneas (artigo 78.º-A, n.º 5, da LTC).

Acontece que os elementos dos autos mostram, com evidência, que não estão reunidos os pressupostos necessários à interposição de um recurso de constitucionalidade, pelo que se revela inútil convidar ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso e corrigir a tramitação no que respeita à apresentação das alegações. Pois a falta de tais pressupostos sempre persistiria por não ser susceptível de correcção nesta fase do processo.

Por um lado, constata-se que a recorrente não suscitou perante o tribunal recorrido qualquer questão de constitucionalidade normativa idónea a constituir objecto de um recurso de constitucionalidade. É o resulta claro da leitura das conclusões das alegações do recurso que apresentou junto do Supremo Tribunal de Justiça (fls. 467/470 dos autos), onde se limita a discutir diversas questões no plano do direito do direito infraconstitucional, sendo certo que em momento algum enuncia uma norma ou interpretação normativa para depois a confrontar com os princípios e normas constitucionais.

Por outro lado, é patente que a sentença recorrida não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade e limitou-se a decidir as questões objecto do recurso no plano do direito ordinário (cfr. fls. 508/517 dos autos).

Não estão, por isso, verificados os pressupostos necessários à interposição de um recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. (…)»

2. Notificada da decisão, a recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos:

«A., recorrente nos autos à margem identificados, notificada da douta decisão sumária proferida a fls., em 15.12.2010, por não se poder conformar com a mesma, e entendendo que a mesma viola do direito aplicável “in casu”, uma vez que a recorrente por inúmeras vezes nas alegações de recurso precedentemente veio alegar e arguir a violação de princípios constitucionais e de direitos fundamentais, pelo que dela vem requerer que seja submetida à conferência, nos termos do art.º. 700.º, n.º 3, do CPC, a fim de recair decisão de mérito sobre a mesma.»

3. O recorrido não apresentou resposta.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. A presente reclamação deve considerar-se apresentada ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, não obstante a reclamante invocar, certamente por lapso, o artigo 700.º, n.º 3, do CPC.

Independentemente de a reclamante não alegar quaisquer razões que possam fundamentar a alteração da decisão sumária reclamada, antes se limitando a requerer que essa decisão seja «submetida à conferência» a fim de «recair decisão de mérito sobre a mesma», o certo é que a decisão reclamada deve ser mantida na íntegra.

Na verdade, pelas razões que já constam da decisão reclamada e que nos prescindimos de repetir, é manifesto que não estão verificados os pressupostos necessários ao conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade.

III. Decisão

Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 15 de Fevereiro de 2011

Joaquim de Sousa ribeiro

João Cura Mariano

Rui Manuel Moura Ramos