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476/10 AI generated

476/10 · Tribunal Constitucional

Case Number 476/10
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Ao abrigo do disposto nos artigos 669.º e 670.º do Código de Processo Civil, vem a Recorrente A. pedir a aclaração do Acórdão n.º 500/2010, de 15 de Dezembro de 2010, dizendo, no que ora importa, o seguinte: “1.º - Por recurso datado de 10 de Maio de 2010, interposto do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, a Ré/Recorrida suscitou a inconstitucionalidade de tal decisão, por entender que a mesma violava as disposições conjugadas nos arts. 57°, n° 1, do N.R.A.U., 85°, n° 1, alínea f), do R.A.U. e 1106° do C.C., mormente os princípios constitucionais constantes nos arts. 2°, 13° e 18° da C.R.P.

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476/10 · Tribunal Constitucional: 3° — Não conformada com tal decisão veio a Ré/Recorrida reclamar para a conferência, invocando a violação do art. 75°-A, n° 2, da L.T.C., e bem assim a violação dos normativos constitucionais constantes dos arts. 2°, 13° e 18° da C.R.P.

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objection of unconstitutionality uninterrupted residence concurrence of fundamental rights review procedures exhaustion of domestic remedies inadequate constitutional complaint
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Acórdão 78/11

ACÓRDÃO N.º 78/2011

Processo n.º 476/10

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. Ao abrigo do disposto nos artigos 669.º e 670.º do Código de Processo Civil, vem a Recorrente A. pedir a aclaração do Acórdão n.º 500/2010, de 15 de Dezembro de 2010, dizendo, no que ora importa, o seguinte:

“1.º - Por recurso datado de 10 de Maio de 2010, interposto do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, a Ré/Recorrida suscitou a inconstitucionalidade de tal decisão, por entender que a mesma violava as disposições conjugadas nos arts. 57°, n° 1, do N.R.A.U., 85°, n° 1, alínea f), do R.A.U. e 1106° do C.C., mormente os princípios constitucionais constantes nos arts. 2°, 13° e 18° da C.R.P.

2° — Esse recurso foi admitido e veio a ser julgado sumariamente, tendo-se decidido pela sua improcedência com dois fundamentos: a) ser manifestamente infundado; b) falta de invocação da inconstitucionalidade da interpretação conjugada dos arts. 57.º, n° 1, do N.R.A.U., 85°, n° 1, alínea f), do R.A.U. e 1106° do C.C.

3° — Não conformada com tal decisão veio a Ré/Recorrida reclamar para a conferência, invocando a violação do art. 75°-A, n° 2, da L.T.C., e bem assim a violação dos normativos constitucionais constantes dos arts. 2°, 13° e 18° da C.R.P.

4° — Por Acórdão datado de 2 de Outubro de 2010, manteve-se, pelos mesmos fundamentos, a decisão reclamada.

5 — Dessa decisão a Ré/Recorrida veio recorrer para a conferência, tendo novamente por fundamento a violação dos arts. 2°, 13° e 18° da C.R.P.

6° — Contudo, esse seu recurso não foi aceite uma vez que se entendeu não estarem em causa a contradição de julgados, e também por nem sequer ter existido conhecimento do objecto do recurso da Ré/Recorrida.

7° — Decisão esta que foi objecto de reclamação, na qual se refuta a decisão ali vertida, com a demonstração concreta da contradição de julgados e a apreciação concreta do Tribunal ‘ad quem’ do objecto do recurso a este submetido, tendo a mesma sido indeferida.

8° — Atendendo aos fundamentos explanados na mencionada decisão judicial, urge esclarecer o sentido e alcance que determinaram o não conhecimento do objecto da mesma, designadamente:

a) se dignem V. Exas. esclarecer se a questão suscitada pela Ré/Recorrida/Reclamante de saber se lhe assiste o direito ao presente recurso para o plenário, dado que a decisão recorrida apreciou o mérito do recurso interposto, contrariamente ao decidido pelo Venerando Relator, foi objecto de apreciação nesta conferência, pois que a decisão que lhe foi notificada, quanto a este aspecto concreto, é totalmente omissa, conforme decorre do preceituado no artigo 78°-A, n° 4, da L.T.C.;

b) se a violação de um princípio constitucional, contido numa específica norma da Constituição, não é também ele fundamento de Recurso para o Plenário, pois que o artigo 79°-D, n° 1, da L.T.C., apenas se refere à ‘violação de uma norma’, não distinguindo nem se excluindo se o objecto devem ter por base, ou não, normas e parâmetros constitucionais;

c) nesses casos, admitirão V. Exas. o Recurso interposto para o Plenário, atento o inferido do n° 4 do artigo 80° da lei ut supra.”

2. Os Recorridos B. e Outros, notificados do pedido de aclaração, não responderam.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

3. Nos termos do artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, pode qualquer das partes requerer ao tribunal que proferiu a decisão “o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha”.

Decisão obscura é a que contém algum passo cujo sentido não é inteligível e decisão ambígua é a que permite a atribuição de mais do que um sentido ao seu texto.

Face ao teor do requerimento apresentado, constata-se que a Recorrente compreendeu o teor e sentido da decisão proferida. Isto resulta claramente do modo como a mesma expõe o seu pedido de aclaração, dissecando os fundamentos da referida pronúncia de modo sistematizado e claro. Do que se trata, portanto, é de discordância efectiva com a decisão proferida e não de qualquer obscuridade ou ambiguidade da mesma, o que, desde logo, inviabiliza a procedência do presente requerimento.

III – Decisão

4. Nestes termos, indefere-se o pedido de aclaração.

Custas pela Recorrente fixadas em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 8 de Fevereiro de 2011.- José Borges Soeiro – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão – Maria Lúcia Amaral – João Cura Mariano – Maria João Antunes – Joaquim de Sousa Ribeiro – Carlos Pamplona de Oliveira – Catarina Sarmento e Castro – Ana Maria Guerra Martins – Rui Manuel Moura Ramos.