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706/10 · Tribunal Constitucional

Case Number 706/10
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Veio o recorrente A. reclamar para a conferência da decisão sumária, proferida nestes autos, de não conhecimento do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade por si interposto, pedindo, a final, seja dado provimento à reclamação, tomando-se, em consequência, conhecimento do recurso.

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706/10 · Tribunal Constitucional: Veio o recorrente A. reclamar para a conferência da decisão sumária, proferida nestes autos, de não conhecimento do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade por si interposto, pedindo, a final, seja dado provimento à reclamação, tomando-se, em consequência, conhecimento do recurso.

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Acórdão 69/11

ACÓRDÃO N.º 69/11[1]

Processo n.º 706/10

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Veio o recorrente A. reclamar para a conferência da decisão sumária, proferida nestes autos, de não conhecimento do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade por si interposto, pedindo, a final, seja dado provimento à reclamação, tomando-se, em consequência, conhecimento do recurso.

Alega, para tanto, em síntese, que a decisão sumária de que reclama, ao não conhecer do objecto do recurso, enferma do vício de omissão de pronúncia, pois que, contrariamente ao sumariamente decidido, «não foi requerida a declaração de inconstitucionalidade da decisão de aplicação da pena [disciplinar de suspensão que lhe aplicada enquanto advogado], mas sim da interpretação de normas constitucionais, para justificar a aplicabilidade de uma sanção que salvaguardasse a [sua] actividade profissional – advocacia – (…) essa sim não compaginável com os preceitos descritos no requerimento de apresentação», tendo ainda observado, com idêntico conteúdo normativo, o ónus de suscitação imposto pelas disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).

A recorrida Ordem dos Advogados, notificada para o efeito, juntamente com os recorridos António da Silva e mulher, deduziu resposta em que conclui pelo indeferimento da reclamação – que, no seu entender, apenas visa suprir tardiamente as deficiências do requerimento de interposição de recurso sem consubstanciar minimamente a invocada arguição de nulidade –, não tendo os restantes recorridos, por seu lado, deduzido resposta.

Cumpre apreciar e decidir.

2. A decisão sumária em reclamação fundamentou o não conhecimento do recurso na inidoneidade do seu objecto (interpretação das normas constitucionais dos artigos 30.º, n.º 4, e 47.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e inobservância, pelo recorrente, do ónus de suscitação de questão de inconstitucionalidade que, por normativa, pudesse ser reapreciada pelo Tribunal Constitucional (invocação, perante o Tribunal recorrido, da inconstitucionalidade da própria decisão judicial e não dos critérios normativos que a determinaram).

Nenhuma das razões invocadas pela reclamante coloca em crise o ajuizado não conhecimento do recurso.

Com efeito, no que respeita ao objecto do recurso, apesar de o reclamante alegar que o recurso não foi «interposto da eventual inconstitucionalidade das normas constitucionais aludidas, pois que (…) aquele está apenas adstrito às normas infra-constitucionais», a verdade é que não só não demonstra que o objecto do recurso tenha conteúdo normativo infra-constitucional, por reportado a normas legais ou interpretação normativa que as tenha por fonte, como insiste em ver apreciada, com o presente recurso, a inconstitucionalidade da «interpretação de normas constitucionais» alegadamente acolhida pelo Tribunal recorrido para afastar a reclamada aplicação de sanção disciplinar que, por não suspensiva, salvaguardasse a sua actividade profissional (advocacia), não referenciando, como, aliás, não o fez em sede de requerimento de interposição de recurso, uma única norma legal ou interpretação normativa que a tivesse por referência.

Ora, pelas razões invocadas na decisão sumária em reclamação, o sentido normativo que o Tribunal recorrido alegadamente extraiu, por via interpretativa, das normas constitucionais pertinentes, não é sindicável em sede de recurso de constitucionalidade, pois que este, incidindo sobre normas infra-constitucionais, apenas as tem por parâmetros fundamentais de julgamento.

São, assim, irrelevantes todas as considerações tecidas, em sede de reclamação, em torno do direito ao trabalho e da liberdade de escolha de profissão e sobre as dimensões axiológicas que tais direitos fundamentais albergam, sendo certo que apenas relevaria a sua violação por normas legais ou dada interpretação normativa que as tivesse por fonte.

Por outro lado, no que refere à observância do ónus legal de suscitação, que o reclamante diz ter cumprido, nada é invocado na reclamação que sustentadamente infirme a conclusão decisória que, a tal propósito, chegou a decisão sumária, pelo que, sendo fundada a constatação de que o recorrente não sindicou perante o Tribunal recorrido qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, como decorre da análise das respectivas alegações de recurso, também neste particular é de confirmar o sumariamente decidido.

A presente reclamação não pode, por isso, ser atendida.

3. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando-se, em consequência, a decisão sumária proferida nos presentes autos.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UCs.- Lisboa, 2 de Março de 2011 - Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral – Gil Galvão.

[1] Rectificado pelo Acórdão nº 116/2011