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827/10 AI generated

827/10 · Tribunal Constitucional

Case Number 827/10
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por acórdão de 17 de Junho de 2010, o Supremo Tribunal de Justiça [através da formação de apreciação preliminar a que se refere o n.º 3 do artigo 721.º do Código de Processo Civil (CPC)] decidiu não admitir o recurso de “revista excepcional” interposto pelo réu A. de um acórdão da Relação que o condenara a pagar determinada quantia ao autor B..

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artigo 721.º do Código de Processo Civil; 827/10 · Tribunal Constitucional: II – Pretende-se que o Tribunal aprecie a inconstitucionalidade dos arts. 201º nº 1, 508º nº 2, 722º, 720º nº 1 c), 732°, 668°, 716º e 721º- A nº 2 – c) todos do Código de Processo Civil, na interpretação e aplicação dada pelos Senhores Juízes Conselheiros no âmbito do processo em epígrafe.

Keywords

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revision of a judgment extraordinary plea of nullity nullity of agreements and decisions unpaid licensing royalties right to a decision appealable interlocutory decision

Cited Legislation

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artigo 721.º do Código de Processo Civil
Por acórdão de 17 de Junho de 2010, o Supremo Tribunal de Justiça [através da formação de apreciação preliminar a que se refere o n.º 3 do artigo 721.º do Código de Processo Civil (CPC)] decidiu não admitir o recurso de “revista excepcional” interposto pelo réu A.
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7228/16.8GMR.G1.S1
Proferido a 17 de Dezembro de 2020 acórdão do STJ a conhecer da revista oportunamente apresentada, negando-a e confirmando o acórdão recorrido, vieram os recorrentes, vencidos, reclamar da mesma invocando nulidades da decisão. As questões suscitadas na reclamação pretendem-se com quatro pretensas nulidades do acórdão reclamado, por omissão de pronúncia.
16568/23.0T8PRT.P1.S1
Notificada do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça que, julgando improcedente a revista interposta pela A.
4619/20.5T8VNG.P3.S1
Nos casos em que o recurso é apenas admitido por se fundar em violação de caso julgado, a intervenção do Supremo restringe-se a essa questão, à verificação ou inverificação desse fundamento, até porque, desde logo, esse é o fundamento que constitui o requisito de admissibilidade do recurso que, em termos normais não o seria.
645/21.5T8TMR.E1.S2
Deve ter-se como definitiva a decisão, contida no acórdão que deliberou indeferir a reforma e a nulidade arguida sobe o acórdão que não admitiu a revista excepcional, não sendo, em conformidade, aquele primeiro acórdão susceptível de qualquer reclamação, ligada a nova arguição de nulidade.
1002/20.6T8LRS-C.L1-A.S1
No âmbito dos autos de execução para a entrega de coisa certa, que AA, BB e CC, apresentaram – com base em sentença judicial - contra DD e EE, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de suspensão imediata do despejo em execução até à obtenção de apoios sociais formulado pela executada.

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Full text

Acórdão 61/11

ACÓRDÃO N.º 61/2011

Processo n.º 827/10

3ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Por acórdão de 17 de Junho de 2010, o Supremo Tribunal de Justiça [através da formação de apreciação preliminar a que se refere o n.º 3 do artigo 721.º do Código de Processo Civil (CPC)] decidiu não admitir o recurso de “revista excepcional” interposto pelo réu A. de um acórdão da Relação que o condenara a pagar determinada quantia ao autor B..

O recorrente pediu a aclaração e arguiu nulidades desse acórdão, o que foi indeferido por acórdão de 14 de Setembro de 2010.

2. O recorrente interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (LTC), mediante requerimento do seguinte teor:

«[…] não se conformando com o douto acórdão que indeferiu o requerido pelo ora recorrente, vem INTERPOR RECURSO Para o Tribunal Constitucional

Nos termos e com os seguintes fundamentos:

1 – Nos termos do art. 75-A da Lei 28/82 de 15/11, o presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) nº 1 e f) do art. 70º.

II – Pretende-se que o Tribunal aprecie a inconstitucionalidade dos arts. 201º nº 1, 508º nº 2, 722º, 720º nº 1 c), 732°, 668°, 716º e 721º- A nº 2 – c) todos do Código de Processo Civil, na interpretação e aplicação dada pelos Senhores Juízes Conselheiros no âmbito do processo em epígrafe.

III – Considera-se que a interpretação e aplicação dada pelos Senhores Juízes Conselheiros, viola os arts. 2, 8º nº 2, 13º, 20º da Constituição da Republica Portuguesa e ainda os arts. 2º nº 2, 3º nº 3, 201º nº 1, 508º nº 2, 668º, 716º, 720º, 721º- A nº 2 – c), 722º, 732º todos do Código do Processo Civil, na redacção em vigor à data.

IV – Os recorrentes suscitaram a questão da inconstitucionalidade e ilegalidade, em requerimento nos autos, no qual foi proferido o douto acórdão de que agora se recorre.

No qual, suscitaram a violação do art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que entrou em vigor na Ordem Jurídica Portuguesa a 9/11/1978 e alegaram as seguintes decisões proferidas pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, cujos princípios e fundamentos, consideram violados com o acórdão proferido:

“– Uma apreciação manifestamente errada dos argumentos das partes pode constituir falta de fundamentação e violação do direito de acesso a um tribunal (Acórdão Dulaurans C. França de 21/03/2000, Considerandos 33 e ss)

– A omissão de um tribunal se debruçar sobre a questão posta pelo requerente pode violar o direito a um processo equitativo previsto no nº 6 da C.E.D.HH (Acórdão Rotaru C. Roménia, de 04/05/2000, Considerando 78;

Acórdão Gheorgh C. Roménia de 15/03/2007, §§ 49-51)

“Um tribunal superior não pode pura e simplesmente confirmar uma decisão dum tribunal inferior sem apreciar as questões essenciais que lhe são postas. Os tribunais têm de apreciar as alegações, argumentos e provas das partes. Caso contrário, há falta de fundamentação (Acórdão Aluna C. Roménia de 28/04/2005, Considerando 30 e ss)

“A efectividade do direito de acesso exige que o indivíduo goze da possibilidade, clara e concreta, de contestar qualquer acto que constitua uma ingerência nos seus direitos “. O sistema deve ser claro e oferecer garantias suficientes para evitar qualquer mal entendido quanto às modalidades de exercício do recurso oferecido e quanto às limitações que decorrem do seu exercício (Acórdão Bellet C. França de 04/12/1995, Considerandos 36 e 37) e

“Um sistema jurídico deve ser suficiente claro e apresentar garantias suficientes para evitar qualquer mal entendido quanto às modalidades dos recursos oferecidos e quanto às limitações que decorrem do exercício simultâneo de duas vias de direito, sob pena de vilar o direito de acesso ao Tribunal, que não é um direito absoluto, mas que não pode ser atingido na sua essência” Ac. F.E.C. França de 30/10/1998, Considerandos 46 e ss.

Finalmente,

“Uma jurisprudência contraditória que conduz a um resultado imprevisível ou arbitrário, privando os interessados da protecção efectiva dos seus direitos, é incompatível com o princípio da legalidade (Acórdão Belvedere Albergliera C. Itala de 30/05/2000, Considerando 58) e

As divergências na jurisprudência são inerentes a qualquer sistema judicial, sendo função do Supremo Tribunal dirimir as contradições da Jurisprudência. Se a própria jurisprudência do Supremo Tribunal for contraditória gera uma incerteza e insegurança permanentes e diminui a confiança do público no sistema judicial que é um dos elementos essenciais do Estado de Direito e está implícita no conjunto dos artigos da convenção. Os altos tribunais não podem ser uma fonte de inseguranças, reduzindo dessa forma, a confiança do público no sistema judicial. (Acórdão Pauraru C. Roménia de 1/12/2005, Considerandos 98 e 99, remetendo para o Acórdão Zaelinsk e Pradal & Gonxalez, de 28/10/1999, Considerandos 59, Acórdão Brian C. Roménia, de 6/12/2007; 37e 39)

Termos em que se requer que seja admitido o presente recurso e tenha lugar a subsequente tramitação.»

Este recurso não foi admitido, por despacho do Exmo. Conselheiro Relator que, como razão decisiva, considerou que:

“o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade – ou violação de convenção internacional – durante o processo, da norma, um segmento ou uma interpretação, cuja aplicação (ou não aplicação) tenha sido determinante para o julgado – artigos 70.º e 72.º da L.O.F.P.T.C.”

3. O recorrente reclama deste despacho, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, reproduzindo o que diz serem os fundamentos do recurso e insistindo em que, “como resulta da lei e dos fundamentos do recurso interposto …. a decisão proferida é recorrível para o Tribunal Constitucional”.

O Ministério Público emitiu parecer, de que o reclamante foi notificado, no sentido de que o reclamante não cumpriu o ónus de suscitar a questão de constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, de modo processualmente adequado, como exige o n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Teria de suscitar tal questão nas alegações do recurso de revista excepcional, não sendo já o requerimento de arguição de nulidades meio idóneo. Acresce que não se verifica uma situação em que o recorrente possa ser dispensado do referido ónus, designadamente, não podendo dizer-se que a decisão recorrida tenha feito uma aplicação insólita, inesperada ou imprevisível das normas cuja inconstitucionalidade se quer ver apreciada. Aliás, o reclamante nada disso alega, como lhe competia.

4. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos da admissibilidade do recurso previsto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC: a definição de uma norma ou interpretação normativa como objecto de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade ou de violação de lei com valor reforçado, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC]. Sendo tais requisitos cumulativos, basta a não verificação de qualquer deles para que o recurso não deva ser admitido.

Como nem o requerimento de interposição de recurso, nem a reclamação, são claros na identificação da decisão do Supremo Tribunal de Justiça de que se pretendeu recorrer para o Tribunal Constitucional, foi o reclamante convidado a esclarecer que decisão pretendera impugnar. Esclareceu que pretendeu recorrer do “último acórdão do Supremo Tribunal de Justiça”, ou seja, do acórdão que recaiu sobre o pedido de esclarecimento e arguição de nulidades. É, pois, em relação a essa decisão que hão-de verificar-se os pressupostos do recurso agora interposto.

5. O fundamento decisivo do despacho que não admitiu o recurso foi a não suscitação prévia pelo recorrente das questões cuja apreciação pretende submeter a apreciação pelo Tribunal Constitucional. É fundamento absolutamente exacto. Em nenhum momento o recorrente convocou o Supremo Tribunal de Justiça, designadamente no requerimento de fls. 1034 e segs. (pedido de aclaração e arguição de nulidades) a deixar de aplicar qualquer norma por ser desconforme à Constituição [alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC] ou a lei com valor reforçado [alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC). Com vislumbre de relevância limitou-se a arguir a violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Porém, não imputa essa desconformidade a qualquer norma aplicada, mas ao próprio acórdão de que reclamava. Consequentemente, não podia o recurso, cujo objecto (em sentido material) é necessariamente normativo e depende de suscitação prévia de questão com essa mesma natureza, ser admitido, como não foi.

Assim, independentemente de outras questões, designadamente de saber se o acórdão recorrido fez efectiva aplicação das normas referidas pelo recorrente, a reclamação é improcedente.

6. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante nas custas, fixando a taxa de justiça em vinte unidades de conta.

Lisboa, 1 de Fevereiro de 2011.- Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – Gil Galvão.