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307/10 · Tribunal Constitucional

Case Number 307/10
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Devidamente notificado do Acórdão n.º 471/2010, que indeferiu reclamação da Decisão Sumária n.º 384/10, proferida pela Relatora, em 23 de Setembro de 2010 (fls. 2605 a 2611), nos termos do qual foi negado provimento ao recurso interposto, mediante remissão para jurisprudência anterior, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, o recorrente veio arguir a nulidade e solicitar a aclaração daquele acórdão, nos seguintes termos:

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307/10 · Tribunal Constitucional: Porque sobre a questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente, já o Tribunal Constitucional se tinha pronunciado por numerosas vezes e sempre no sentido da não inconstitucionalidade, foi proferida Decisão Sumária que negou provimento ao recurso.

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justification of legal divergence withdrawal of revision request amendment of the claim reconsideration rectification of judgment remission of procedural costs
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Acórdão 56/11

ACÓRDÃO N.º 56/2011

Processo n.º 307/10

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Ana Maria Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Devidamente notificado do Acórdão n.º 471/2010, que indeferiu reclamação da Decisão Sumária n.º 384/10, proferida pela Relatora, em 23 de Setembro de 2010 (fls. 2605 a 2611), nos termos do qual foi negado provimento ao recurso interposto, mediante remissão para jurisprudência anterior, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, o recorrente veio arguir a nulidade e solicitar a aclaração daquele acórdão, nos seguintes termos:

“O douto Acórdão N.° 471/2010 de fls..,., pelo qual foi indeferida a reclamação apresentada, salvo o devido respeito e melhor opinião, contém obscuridade ou ambiguidade que urge suprir ou aclarar, uma vez que para além de afigurar estar o mesmo ferido da nulidade de falta de fundamentação, porque não é dado cabal cumprimento do disposto no artigo 205° da Constituição da República Portuguesa e ao n.º 2 do artigo 374° do Código Processo Penal, uma vez que, na douta Fundamentação, o Venerando Tribunal não faz uma exposição completa dos motivos de facto e direito que fundamentaram a decisão, com exame crítico da questão a decidir, remetendo genericamente - o respectivo fundamento e entendimento subjacente à decisão — para uma decisão e respectiva fundamentação que alegadamente o aqui requerente “não logra afastar” e que vem ao encontro da “vasta e consolidada jurisprudência do Tribunal Constitucional” — que não se diz qual, mas que terá sido “expressamente invocada na decisão reclamada “, pelo que se rejeitou a reclamação deduzida.

Ora, da douta decisão não se percebe porque não logra o reclamante “afastar a fundamentação constante da vasta e consolidada jurisprudência do Tribunal”, nem sequer se consegue conhecer a jurisprudência “vasta e consolidada” do Tribunal Constitucional. E com estas afirmações e fundamentação genéricas — que não seriam admissíveis ao reclamante e que a economia processual não justifica —‘ não logra o requerente apreender as razões de facto e de direito que motivaram a rejeição da reclamação. Pelo exposto deverá o Venerando Tribunal Constitucional aclarar o douto Acórdão, esclarecendo porque não logra o reclamante “afastar a fundamentação” e qual, em concreto é a “vasta e consolidada” jurisprudência do Tribunal Constitucional, bem como, deverá fazer exame crítico e fundamentar de facto e de direito a douta decisão.

Pelo exposto requer a aclaração e reforma do douto Acórdão.” (fls. 2670 e 2671)

2. Notificado do teor do requerimento de arguição de nulidade e de aclaração, o Procurador-Geral-Adjunto neste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência do mesmo, nos seguintes termos:

“1º

Porque sobre a questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente, já o Tribunal Constitucional se tinha pronunciado por numerosas vezes e sempre no sentido da não inconstitucionalidade, foi proferida Decisão Sumária que negou provimento ao recurso.

2º

Nessa Decisão referem-se alguns daqueles arestos, transcrevendo-se, a título de exemplo, parte de um deles.

3º

Na sequência da reclamação para a Conferência, foi proferido o Acórdão n.º 471/2010 que indeferiu a reclamação, entendendo-se que o recorrente nada dizia que pudesse afastar a fundamentação constante daquela vasta e consolidada jurisprudência do Tribunal Constitucional, que se mantinha e se corroborava integralmente.

4.º

Registe-se que a reclamação para a Conferência limitava-se a reproduzir peças já anteriormente apresentadas pelo recorrente, não se invocando, por exemplo, qualquer omissão de pronúncia sobre um qualquer novo fundamento.

5.º

Assim, sendo o Acórdão n.º 471/2010 perfeitamente claro e encontrando-se devidamente fundamentado, devem os pedidos formulados pelo recorrente, ser indeferidos.” (fls. 2672 a 2673)

Cumpre agora apreciar e decidir.

II – Fundamentação

3. É evidente que o acórdão, cuja nulidade foi arguida, especifica, de modo inequívoco “os fundamentos (…) de direito que justificam a sua decisão”. Como é óbvio, apenas julgando sobre matéria de Direito – e, em especial, de Direito Constitucional –, a este Tribunal apenas cabia apresentar os fundamentos de Direito que presidiram à sua decisão. Ora, estes fundamentos encontram-se, no Acórdão n.º 471/10. Tal acórdão transcreve e incorpora a Decisão Sumária n.º 384/10 – já anteriormente notificada ao recorrente e alvo de reclamação para a conferência – que, por sua vez, cita abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional – com a expressa menção de que pode ser consultada no sítio electrónico www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ – e transcreve parte do Acórdão n.º 551/09, no qual se fundaram quer a decisão reclamada, quer o acórdão ora arguido de nulidade.

É, assim claríssima, para qualquer destinatário médio, qual a fundamentação do acórdão proferido.

Assim sendo, indefere-se a arguição de nulidade e não se procede a qualquer aclaração, na medida em que o acórdão em crise é perfeitamente esclarecedor, perceptível e inequívoco.

III – Decisão

Nestes termos, pelos fundamentos supra expostos, decide-se indeferir a arguição de nulidade e o pedido de aclaração do Acórdão n.º 471/2010.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.

Lisboa, 01 de Fevereiro de 2011.- Ana Maria Guerra Martins – Vítor Gomes – Gil Galvão.