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894/09 AI generated

894/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 894/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Susana Augusta de Almeida Barbosa, melhor identificada nos autos, veio requerer a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político denominado Partido da Liberdade, com a sigla PL, ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de Maio).

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art. 51º da Constituição, artigo 51.º da Constituição; 894/09 · Tribunal Constitucional: c) finalmente, haver dúvidas sobre a aceitabilidade da denominação de Partido da Liberdade, uma vez que as características essenciais da democracia (liberdade ou liberdades, estado de direito, etc.) são património comum e a essência da própria organização e vida democráticas, não devendo constituir, por isso, propriedade de nenhum partido específico (cfr. supra nº 40 do presente Parecer).

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registration of voters political party affiliation striking from the electoral list political voting rights right to stand for election party-list vote
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Full text

Acórdão 50/11

ACÓRDÃO N.º 50/2011

Processo n.º 894/09 (47/PP)

3ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Susana Augusta de Almeida Barbosa, melhor identificada nos autos, veio requerer a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político denominado Partido da Liberdade, com a sigla PL, ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de Maio).

O requerimento vem instruído com (i) projecto de Estatutos do Partido da Liberdade; (ii) Programa Político; (iii) sigla e símbolo. Quanto à lista de proponentes, remete para o que consta do processo que deu origem ao Acórdão n.º 369/09.

O Ministério Público pronunciou-se nos termos do douto “Parecer” de fls. 94-150, em conclusão, no seguinte sentido:

“77. Em face de todo o exposto ao longo do presente Parecer, julga-se de concluir, em face do pedido formulado pelo Partido da Liberdade, de aprovação de denominação, sigla e símbolo do mesmo partido, bem como do seu novo projecto de Estatutos:

a) não se encontrar devidamente instruído o pedido de inscrição do Partido da Liberdade no registo próprio do Tribunal Constitucional, uma vez que não foi entregue, a acompanhar o mesmo pedido, uma lista com um mínimo de 7 500 assinaturas de cidadãos eleitores, como determinado pelo art. 15º, nº 1 da Lei Orgânica 2/2003 (cfr. supra nºs 11 e 21 do presente Parecer);

b) ter-se por inaceitável o facto de apenas Portugueses poderem vir a ser admitidos como membros do Partido da Liberdade, o que poderá indiciar que se trata de um “partido potencialmente racista”, como tal, em violação do arts. 8º e 19º, nº 2 da Lei Orgânica 2/2003, bem como do art. 51º da Constituição (cfr. supra nºs 27 a 36, 42 a 46 do presente Parecer);

c) finalmente, haver dúvidas sobre a aceitabilidade da denominação de Partido da Liberdade, uma vez que as características essenciais da democracia (liberdade ou liberdades, estado de direito, etc.) são património comum e a essência da própria organização e vida democráticas, não devendo constituir, por isso, propriedade de nenhum partido específico (cfr. supra nº 40 do presente Parecer).

Quanto ao mais, crê-se que o projecto de novos Estatutos do Partido da Liberdade estará em condições de poder ser aprovado por este Tribunal Constitucional.

É, pelo menos, esse, o Parecer do Ministério Público neste Tribunal.”

2. Para as questões a apreciar relevam os factos e ocorrências processuais seguintes:

a) A requerente apresentou anteriormente, em 17 de Junho de 2009, um pedido de inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político denominado Partido da Liberdade, com a sigla PL, instruindo o requerimento com (i) projecto de Estatutos do Partido da Liberdade; (ii) Programa Político; (iii) sigla e símbolo; (iv) nome completo e assinatura dos subscritores, no total de 7647 cidadãos eleitores, com indicação do respectivo número de bilhete de identidade e número de cartão de eleitor.

b) Esse pedido foi indeferido pelo Acórdão n.º 369/2009.

c) A requerente apresentou um pedido de “revisão da decisão de indeferimento” constante desse acórdão, acompanhado de uma versão reformulada do Projecto de Estatutos.

d) O que foi indeferido pelo Acórdão n.º 435/2009, com fundamento em que o incidente era inadmissível, pois o acórdão que indeferiu o pedido de inscrição transitara em julgado.

e) O novo requerimento vem instruído com (i) projecto de Estatutos do Partido da Liberdade; (ii) Programa Político; (iii) sigla e símbolo do Partido; (iv) um “CD” contendo a versão digital dos mesmos documentos.

f) O pedido que deu origem ao Acórdão n.º 369/2009 vinha subscrito por, pelo menos, 7 647 cidadãos eleitores, com indicação do respectivo nome completo, número de bilhete de identidade e número de cartão de eleitor.

g) A requerente figura como a primeira signatária nesse grupo de cidadãos eleitores.

3. Nos termos do disposto no artigo 223.º, n.º 2, alínea e), da Constituição, nos artigos 9.º, alíneas a) e b), e 103.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e nos artigos 14.º e 16.º, n.º 2, da Lei dos Partidos Políticos (LPP), compete ao Tribunal Constitucional aceitar a inscrição de partidos políticos em registo próprio existente no Tribunal, após verificação da legalidade da sua constituição, bem como das suas denominações, siglas e símbolos.

A inscrição de um partido político tem de ser requerida por, pelo menos, 7 500 cidadãos eleitores (n.º 1 do artigo 15.º da LPP), devendo o requerimento de inscrição incluir, relativamente a todos os signatários, a indicação do nome completo, do número do bilhete de identidade e do número do cartão de eleitor (n.º 2 do artigo 15.º da LPP).

A primeira questão a resolver no presente processo respeita ao cumprimento deste requisito. Com efeito, o novo pedido de inscrição do partido político vem subscrito somente pela requerente. Quanto aos demais proponentes, a requerente pretende que valham as assinaturas e os elementos de identificação que acompanharam o pedido que deu origem ao Acórdão n.º 369/09.

Esta pretensão não pode receber acolhimento.

Em primeiro lugar, por uma razão de ordem formal. O Acórdão n.º 369/09 que indeferiu o pedido de inscrição do partido político transitou em julgado. É questão que ficou assente com o Acórdão 435/09 ao afirmar expressamente esse trânsito em julgado como ratio decidendi de indeferimento da subsequente pretensão da requerente no sentido de obter a “revisão” do indeferimento mediante o suprimento das ilegalidades que o haviam motivado. Assim, extinguiu-se, pela negação da pretensão com força de caso julgado, o efeito postulativo do primitivo pedido de inscrição do partido político no registo. De modo que qualquer requerimento posterior tem de ser processualmente considerado uma nova petição e não como uma renovação da anterior com as deficiências supridas.

Efectivamente, os autores do acto processual de pedido de inscrição de um partido político são os subscritores do requerimento. As 7 500 assinaturas não têm a natureza de mero requisito de instrução do requerimento, funcionando como uma espécie de abonação de seriedade ou de viabilidade de uma pretensão protagonizada pelo primeiro subscritor, este sim o autor formal do pedido de inscrição. Estruturalmente, o artigo 15.º da LPP concebe o pedido de inscrição como sendo da co-autoria dos subscritores (“A inscrição de um partido político tem de ser requerida por … 7 500 cidadãos eleitores”).

Deste modo, transitado em julgado o Acórdão n.º 369/09 que indeferiu o anterior pedido, tem de ser apresentado um novo requerimento – e não uma renovação do anterior –, para inscrição do partido no registo, requerimento esse que tem de ser subscrito por, pelo menos, 7 500 cidadãos eleitores, como exige o artigo 15.º da LPP.

Em segundo lugar por uma razão de ordem substancial. A exigência de que um número mínimo de cidadãos eleitores manifeste vontade concordante e a veicule junto do Tribunal para que o partido político possa constituir-se e adquirir personalidade jurídica destina-se a assegurar seriedade e um mínimo de representatividade ao aparecimento de um novo ente partidário no palco da luta política, em conformidade com o papel que os partidos representam no funcionamento do regime democrático (n.º 1 do artigo 51.º da Constituição). Embora a LPP não exija pré-filiação ou compromisso de filiação na organização política nascente, para ter aquele significado ou valor indiciário, essa vontade não pode consistir numa vontade aberta a qualquer conteúdo hetero-determinado, designadamente pelo primeiro subscritor da lista de proponentes. Os subscritores têm de manifestar a vontade de que seja constituído um partido político caracterizado pelos elementos que a lei exige para que possa ter lugar o registo (denominação, sigla, símbolo, estatutos e programa ou manifesto).

Ora, apesar de se ter mantido a denominação, sigla e símbolo, não pode dizer-se que os subscritores anteriores do pedido rejeitado queiram a constituição do partido político tal como ele é agora submetido a registo. A sua vontade formou-se relativamente ao projecto de estatutos que anteriormente foi sujeito a apreciação do Tribunal e que foi rejeitado. Se as ilegalidades detectadas foram julgadas de molde a justificar o indeferimento do pedido é porque incidiam em aspectos relevantes. Assim, tendo os estatutos sofrido ajustamentos para conformá-los com o juízo do Acórdão n.º 369/09, essas modificações são, por definição, modificações de substância. Os demais subscritores do requerimento anterior não lhes manifestaram concordância, ignorando-se se pretendem que o partido político se constitua com a estrutura organizatória que consta dos novos estatutos. Certo é, apenas, que o quiseram como anteriormente o requereram. Não é certo que pretendam ou se resignem a requerer a formação do partido político em conformidade com as objecções com que o seu anterior projecto se deparou ou com o modo como os “Estatutos” agora apresentados pretendem adequar-se às exigências constitucionais e legais. Daí que não possam ser aproveitadas as “assinaturas” anteriormente apresentadas para integrar o novo requerimento.

Consequentemente, por falta do requisito previsto no n.º 1 do artigo 15.º da LPP (número mínimo de requerentes), o pedido de inscrição do partido político em causa no registo próprio existente no Tribunal tem de ser indeferido, ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas pelo Ministério Público.

4. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido.

Lisboa, 26 de Janeiro de 2011.- Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral – Gil Galvão.