366/2010 · Tribunal Constitucional
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AI generatedAcórdão 46/11 ACÓRDÃO N.º 46/2011[1] Processo n.º 366/2010 3ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Cadilha Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional A., recorrido no presente recurso de constitucionalidade, veio requerer a rectificação do acórdão nº 485/10, a págs. 142 e segs., por se ter referido, no relatório, que o recorrido não tinha contra-alegado, quando se constata que apresentou no momento oportuno as suas contra-alegações. E, de facto, resulta dos autos que o recorrido apresentou as suas contra-alegações, que constam de fls. 142 e segs., pelo que o relatório incorreu em erro material ao mencionar que o recorrido “não contra-alegou”. Assim sendo, ordena-se a rectificação do acórdão, substituindo-se a expressão “o recorrido, por seu lado, não contra-alegou” pelo seguinte: “o recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado”. Sem custas. Lisboa, 26 de Janeiro de 2011.- Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral – Vítor Gomes – Gil Galvão. [1] Ver Acórdão 485/2010
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AI generated366/2010 · Tribunal Constitucional: 142 e segs., por se ter referido, no relatório, que o recorrido não tinha contra-alegado, quando se constata que apresentou no momento oportuno as suas contra-alegações. E, de facto, resulta dos autos que o recorrido apresentou as suas contra-alegações, que constam de fls. 142 e segs., pelo que o relatório incorreu em erro material ao mencionar que o recorrido “não contra-alegou”. Assim sendo, ordena-se a rectificação do acórdão, substituindo-se a expressão “o recorrido, por seu lado, não contra-alegou” pelo seguinte: “o recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado”. Sem custas. Lisboa, 26 de Janeiro de 2011.- Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral – Vítor Gomes – Gil Galvão. [1] Ver Acórdão 485/2010
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Acórdão 46/11 ACÓRDÃO N.º 46/2011[1] Processo n.º 366/2010 3ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Cadilha Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional A., recorrido no presente recurso de constitucionalidade, veio requerer a rectificação do acórdão nº 485/10, a págs. 142 e segs., por se ter referido, no relatório, que o recorrido não tinha contra-alegado, quando se constata que apresentou no momento oportuno as suas contra-alegações. E, de facto, resulta dos autos que o recorrido apresentou as suas contra-alegações, que constam de fls. 142 e segs., pelo que o relatório incorreu em erro material ao mencionar que o recorrido “não contra-alegou”. Assim sendo, ordena-se a rectificação do acórdão, substituindo-se a expressão “o recorrido, por seu lado, não contra-alegou” pelo seguinte: “o recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado”. Sem custas. Lisboa, 26 de Janeiro de 2011.- Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral – Vítor Gomes – Gil Galvão. [1] Ver Acórdão 485/2010