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296/10 · Tribunal Constitucional

Case Number 296/10
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, A., notificado do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 9 de Novembro de 2010, que confirmou a decisão sumária de 7 de Setembro de 2010, veio “requerer esclarecimentos, quanto à sua fundamentação” e “consequente aclaração”. Alega o requerente que a fundamentação apresentada no acórdão não é suficientemente clara, não respondendo à questão suscitada na reclamação, ou seja, à possibilidade de, em certos casos, como o dos autos, dever ser assegurado um terceiro grau de jurisdição.

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artigo 400.º do CPP, artigo 432.º do CPP; 296/10 · Tribunal Constitucional: Alega o requerente que a fundamentação apresentada no acórdão não é suficientemente clara, não respondendo à questão suscitada na reclamação, ou seja, à possibilidade de, em certos casos, como o dos autos, dever ser assegurado um terceiro grau de jurisdição.

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third-party proceedings constitutional jurisdiction resolution of jurisdictional dispute declining of jurisdiction amendment of the claim right to a decision

Cited Legislation

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artigo 400.º do CPP
artigo 432.º do CPP
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Full text

Acórdão 21/11

ACÓRDÃO N.º 21/2011

Processo n.º 296/10

2.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, A., notificado do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 9 de Novembro de 2010, que confirmou a decisão sumária de 7 de Setembro de 2010, veio “requerer esclarecimentos, quanto à sua fundamentação” e “consequente aclaração”.

Alega o requerente que a fundamentação apresentada no acórdão não é suficientemente clara, não respondendo à questão suscitada na reclamação, ou seja, à possibilidade de, em certos casos, como o dos autos, dever ser assegurado um terceiro grau de jurisdição.

Conclui, desta forma, requerendo a aclaração do acórdão na parte em que propugna “ambiguamente, pela declaração de constitucionalidade da interpretação do entendimento do Supremo Tribunal de Justiça.”

Notificado o Ministério Público, veio o mesmo pugnar pelo indeferimento do requerimento, porquanto o acórdão posto em crise é perfeitamente compreensível e claro, correspondendo o pedido de aclaração a uma não conformação do requerente com a rejeição da argumentação que oportunamente aduzira.

II – Fundamentos

2. Analisado o teor do requerimento, constata-se que o requerente, não obstante pedir uma aclaração, não especifica qualquer excerto da decisão que, comportando alguma incompreensibilidade ou incongruência, torne inteligível o seu pedido, o que nos leva a concluir que a pretensão apresentada não corresponde substancialmente a uma dúvida ou dificuldade de compreensão da decisão, mas antes a uma manifestação de discordância relativamente aos fundamentos da mesma.

Na verdade, a aclaração justifica-se quando a decisão é obscura – impedindo a inteligibilidade do pensamento nela expresso – ou ambígua – admitindo mais do que um sentido – o que não sucede in casu.

O acórdão proferido é claro, não contendo ambiguidades ou obscuridades.

3. No requerimento em apreciação, o requerente invoca que o acórdão não deu resposta à questão que o mesmo suscita, resultando da sua exposição que pretende que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre se, na situação dos autos, existe a possibilidade de um triplo grau de jurisdição.

Refere o requerente que a interpretação da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º do Código Processo Penal (CPP), que foi aplicada, in casu, afastando a hipótese do terceiro grau de jurisdição, é inconstitucional. Continua, expondo – mais uma vez – os argumentos que fundamentam a sua discordância relativamente à interpretação normativa, que foi alvo de sindicância pelo Tribunal Constitucional.

Termina, citando o Acórdão deste Tribunal com o n.º 424/09 – cuja argumentação foi utilizada na decisão sumária, confirmada pelo acórdão posto em crise – enfatizando que o mesmo refere que “(…) se ao crime em causa for aplicável pena de prisão não superior a oito anos (alínea f) – não sendo a hipótese abrangida pela alínea e), naturalmente -, só não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão condenatório proferido pela Relação se este confirmar decisão de 1ª Instância”, pretendendo – aparentemente – defender que a utilização de tal acórdão, na fundamentação do juízo de não inconstitucionalidade, confirmado pelo acórdão de 9 de Novembro de 2010, configura ambiguidade.

Não lhe assiste, porém, qualquer razão.

Na verdade, a alusão supra referida constitui uma transcrição do acórdão n.º 49/03 deste Tribunal Constitucional – ínsita no acórdão n.º 424/09 – reportando-se a referência, aí contida, às alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, à redacção do inciso, anterior à introduzida pela Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto, pelo que, contextualizada essa referência no domínio de tal redacção – diferente da aplicada no caso concreto – não se vislumbra qualquer ambiguidade.

Quanto à expectativa do requerente de obter, por parte deste Tribunal, um juízo sobre a correcção da interpretação da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, voltamos a repetir que não incumbe ao Tribunal Constitucional ajuizar do acerto da interpretação normativa, que é objecto do recurso de constitucionalidade, no plano do direito ordinário – nomeadamente referindo se a lei processual penal consagra ou não, neste caso, um terceiro grau de jurisdição – mas apenas sindicar a conformidade da referida interpretação com os parâmetros constitucionais, o que foi feito, de forma inequívoca, na decisão sumária confirmada pelo acórdão posto em crise.

Todas estas conclusões já resultavam claras do teor da decisão sumária e do acórdão, que decidiu da reclamação, pelo que se conclui pela falta de fundamento do presente pedido de aclaração.

III – Decisão

4. Pelo exposto, decide-se indeferir o requerimento de aclaração.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 12 de Janeiro de 2011.- Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano – Rui Manuel Moura Ramos.