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893/10 AI generated

893/10 · Tribunal Constitucional

Case Number 893/10
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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demandou B., pedindo a sua condenação no pagamento de €18.062,54, com juros de mora vencidos e vincendos, respeitante a fornecimentos e serviços de construção civil. A acção foi julgada procedente e a Ré condenada no pagamento ao Autor da quantia de €12.254,10, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, a contar do vencimento de cada uma das facturas e sobre o respectivo montante, até integral pagamento.

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artigo 208º da CRP, artigo 208º da Constituição, artigo 201º do Código de Processo Civil; 893/10 · Tribunal Constitucional: 1º A Recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça por no seu entendimento ter sido violado o disposto no artigo 208º da Constituição da Republica Portuguesa.

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality lack of prosecutorial standing insufficiently substantiated submissions formal procedural defect constitutional complaint abroad
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Full text

Acórdão 20/11

ACÓRDÃO N.º 20/2011

Processo n.º 893/10

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

A. demandou B., pedindo a sua condenação no pagamento de €18.062,54, com juros de mora vencidos e vincendos, respeitante a fornecimentos e serviços de construção civil.

A acção foi julgada procedente e a Ré condenada no pagamento ao Autor da quantia de €12.254,10, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, a contar do vencimento de cada uma das facturas e sobre o respectivo montante, até integral pagamento.

Interposto recurso para o Tribunal da Relação, o mesmo foi julgado improce­dente.

A Ré interpôs recurso desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo o Conselheiro Relator, após ter ouvido as partes, proferido decisão de não conhe­cimento do objecto do recurso.

Esta decisão foi notificada às partes, presumindo-se que o seu conhecimento ocorreu em 2 de Julho de 2010.

A Ré interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal Constitucional, em 12 de Julho de 2010, nos seguintes termos:

“Invoca desde já como fundamentos para o mesmo a violação do disposto no artigo 208º da CRP, cuja inconstitucionalidade será de novo invocada nas alegações a apresentar.”

O Conselheiro Relator proferiu despacho de não admissão do recurso com a seguinte fundamentação:

“…o recurso não é admissível porque interposto de mera decisão singular e porque não foi suscitada durante o processo questão de constitucionalidade: cf. artigos 70º/1, alínea b) e n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Dezembro.”

A Ré reclamou desta decisão, com os seguintes argumentos:

1º A Recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça por no seu entendimento ter sido violado o disposto no artigo 208º da Constituição da Republica Portuguesa.

2º Em 16 de Setembro de 2010, a título de questão prévia o Exmo. Senhor Juiz Conse­lheiro Relator entendeu que o recurso não era admissível, o que veio a ser notificado logo de seguida.

3º No entanto, salvo o devido respeito, que é desde logo manifesto, impunha-se a admis­são do recurso tanto mais que conforme já exposto que a violação da Constitucionali­dade iria ser invocada em sede de alegações.

4º Ora, salvo melhor opinião, ainda que assim não se entendesse então, sempre o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator deveria ter formulado o convite a que se alude o nº 5 do artigo 75º-A da Lei nº 29/82de 15 de Novembro.

5º Sucede que a não formulação de tal convite, não constituía um acto inútil, mas sim uma obrigação plasmada na Lei. A omissão de um acto ou formalidade que a lei pres­creve leva à sua nulidade – cfr. artigo 201º do Código de Processo Civil.

6º A Recorrente caso tal convite venha a ser efectuado não deixará, como lhe compete, qual a decisão tomada por este Supremo Tribunal que entende violar as normas constitu­cionais.

7º Logo o recurso para o Tribunal Constitucional, deve ser mantido e aceite, evitando-se assim que a Recorrente se veja impossibilitada de ver o recurso por si interposto julgado superiormente, limitando-se os seus direitos e legitimas expectativas e a sua defesa.”

O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.

Fundamentação

O recurso constitucional interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, apenas é admissível relativamente às decisões de cariz definitivo proferidas dentro da ordem judiciária respectiva, conforme resulta do disposto no n.º 2, do referido artigo 70.º.

Ora, a decisão de não conhecimento do objecto do recurso proferido pelo Conselheiro Relator não é uma decisão definitiva, uma vez que pode ser objecto de reclamação para a conferência (artigo 700.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), tendo em atenção a equiparação efectuada pelo n.º 3, do artigo 70.º, da LTC.

Tendo a Reclamante interposto recurso para o Tribunal Constitucional antes de expirado o prazo para reclamar para a conferência da decisão do Relator, recorreu duma decisão que não tinha um cariz definitivo, pelo que não podia ser impugnada para o Tribunal Constitucional, não sendo este vício susceptível de correcção.

Por esse motivo revela-se correcta a decisão de não admissão do recurso, pelo que deve ser indeferida a reclamação apresentada.

Decisão

Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada por B..

Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 12 de Janeiro de 2011.- João Cura Mariano – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos.