Legislator Case Law & Legislation
32/PP AI generated

32/PP · Tribunal Constitucional

Case Number 32/PP
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

O Partido Nacional Renovador (PNR) veio requerer a anotação das alterações aprovadas na IV Convenção do Partido, realizada em 9 e 10 de Janeiro de 2010, ao símbolo que consta do registo próprio no Tribunal Constitucional de acordo com o ordenado pelo Acórdão n.º 250/00, de 12 de Abril.

Legislator headnote

AI generated

artigo 174.º do Código Civil; 32/PP · Tribunal Constitucional: O Ministério Público emitiu o parecer de fls. 370/376 em que conclui, perante as características do símbolo proposto ao registo, os estatutos do PNR e o regime legal aplicável, no sentido do deferimento do pedido.

Keywords

AI generated
symbol of State constitutional revision protection of public emblems official voting pamphlet application for revision renewal of authorization
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 12/11

ACÓRDÃO N.º 12/2011

Processo n.º 32/PP

3ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O Partido Nacional Renovador (PNR) veio requerer a anotação das alterações aprovadas na IV Convenção do Partido, realizada em 9 e 10 de Janeiro de 2010, ao símbolo que consta do registo próprio no Tribunal Constitucional de acordo com o ordenado pelo Acórdão n.º 250/00, de 12 de Abril.

O requerente juntou, além do mais, cópias da “convocatória” da Convenção com indicação da “ordem de trabalhos” e da respectiva “acta” e uma versão a cores e outra a preto e branco do símbolo que quer ver registado.

O Ministério Público emitiu o parecer de fls. 370/376 em que conclui, perante as características do símbolo proposto ao registo, os estatutos do PNR e o regime legal aplicável, no sentido do deferimento do pedido.

2. A alteração cuja anotação se pretende foi aprovada na IV Convenção Nacional do PNR, que teve lugar em Lisboa, nos dias 9 e 10 de Janeiro de 2010.

Nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 12.º dos “Estatutos” do PNR, compete ao Conselho Nacional aprovar “alterações à denominação, emblema e bandeira do Partido”, sendo que “emblema” é neste contexto estatutário sinónimo de “símbolo” (cfr. n.º 3 do artigo 1.º dos Estatutos). Porém esta competência do Conselho Nacional não limita os poderes da Convenção Nacional que, nos termos do artigo 11.º dos Estatutos, é o plenário de todos os militantes do Partido (n.º 1 do artigo 11.º), ao qual compete definir a estratégia política, apreciar a actuação dos seus órgãos e “deliberar sobre qualquer assunto de interesse para o Partido” [alínea a) do n.º 3 do artigo 11.º].

Por outro lado, apesar de na ordem de trabalhos indicada na convocatória da Convenção Nacional para os dias 9 e 10 de Janeiro de 2010 (fls. 319) não figurar expressamente a eventual alteração do símbolo, o certo é que essa alteração consta de uma das moções aprovadas na referida reunião (Acta de fls. 320 e doc. de fls. 347), deliberação esta cuja validade não cumpre sindicar no âmbito deste processo (cfr. n.º 2 do artigo 174.º do Código Civil).

3. Cada partido político tem uma denominação, uma sigla e um símbolo, os quais não podem ser idênticos nem semelhantes aos de outro já constituído (n.º 1 do artigo 12.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, republicada em anexo à Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de Maio – Lei dos Partidos Políticos). O símbolo não pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos ou emblemas nacionais nem com imagens ou símbolos religiosos (n.º 3 do artigo 12.º da LPP).

No acórdão n.º 250/00 concluiu-se que o actual símbolo do PNR não se confunde com os elementos de identificação de qualquer outro partido político existente e que não se relaciona com símbolos nacionais ou religiosos. Ora as alterações aprovadas não são susceptíveis de justificar agora diferente juízo. Consistem na modificação do estilo gráfico da “chama” e na associação a esta das letras “PNR” a preto e, na versão a cores, no uso do “vermelho (pantone 485 C.V.)” e azul (pantone 280 C.V.)” em vez do “azul (pantone 280 C.V.) e do vermelho (pantone 185 C.V.)” anteriormente em uso. Não se vislumbra que tais alterações tornem o símbolo susceptível de confusão com os de qualquer outro partido existente ou de ser relacionado com símbolos nacionais ou religiosos.

O pedido merece, assim, deferimento.

4. Decisão

Pelo exposto, ordena-se a anotação da alteração ao símbolo do partido político requerente que passa a ser o que consta de fls. 366 e 367 do processo e se publica em “anexo” ao presente acórdão.

Lisboa, 12 de Janeiro de 2011.- Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral – Ana Maria Guerra Martins – Gil Galvão.

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 12/2011

de 12 de Janeiro de 2011

Denominação: PARTIDO NACIONAL RENOVADOR

Sigla: PNR

Símbolo:

Descrição: “Chama” a vermelho e azul.