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476/10 AI generated

476/10 · Tribunal Constitucional

Case Number 476/10
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., Recorrente nos presentes autos em que figuram como Recorridos B. Lda. e Outros, reclamou para a conferência da decisão sumária proferida em 1 de Julho de 2010, pela qual se recusou o conhecimento parcial do objecto do recurso que aquela havia tentado interpor e, no restante, negou provimento ao mesmo por manifesta falta de fundamento.

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artigo 57.º, n.º 1 do NRAU, artigo 1106.º do Código Civil; 476/10 · Tribunal Constitucional: Lda. e Outros, reclamou para a conferência da decisão sumária proferida em 1 de Julho de 2010, pela qual se recusou o conhecimento parcial do objecto do recurso que aquela havia tentado interpor e, no restante, negou provimento ao mesmo por manifesta falta de fundamento.

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retransmission right landlord right of retention secondary contract term breakdown of mutual trust waiver of concession continuation of contract

Cited Legislation

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artigo 57.º, n.º 1 do NRAU
artigo 1106.º do Código Civil
Um dos pressupostos deste recurso é, portanto, a existência de pelo menos duas decisões que tenham adoptado entendimento divergente quanto ao juízo formulado a propósito de uma mesma norma, no caso os artigos 85.º do RAU, 57.º do NRAU e artigo 1106.º do Código Civil.
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Full text

Acórdão 500/10

ACÓRDÃO N.º 500/2010

Processo n.º 476/10

Plenário

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. A., Recorrente nos presentes autos em que figuram como Recorridos B. Lda. e Outros, reclamou para a conferência da decisão sumária proferida em 1 de Julho de 2010, pela qual se recusou o conhecimento parcial do objecto do recurso que aquela havia tentado interpor e, no restante, negou provimento ao mesmo por manifesta falta de fundamento.

Pelo Acórdão n.º 385/2010, a conferência rejeitou a reclamação apresentada, confirmando a decisão referida, reiterando-se, por um lado, a impossibilidade de conhecer a questão suscitada a propósito da interpretação conjugada dos artigos 85.º do RAU, 57.º do NRAU e 1106.º do Código Civil (na redacção introduzida pelo NRAU) pelo facto de a mesma não ter sido suscitada de modo adequado na instância recorrida, e por outro, a manifesta falta de fundamento das questões suscitadas a propósito do artigo 57.º, n.º 1 do NRAU, face aos princípios da confiança e da igualdade, pelo simples facto de que, de tal preceito, não decorria o conteúdo que a Recorrente lhe pretendia ver imputado, isto é, o direito a uma segunda transmissão do arrendamento posterior à transmissão inicial feita pelo primitivo arrendatário.

2. A Recorrente veio então interpor recurso para o Plenário, com fundamento no artigo 79.º-D, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações subsequentes (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), invocando contrariedade com o decidido no Acórdão n.º 154/2010, o qual não foi admitido por despacho do Relator de fls. 243.

Inconformada, a Recorrente apresenta agora reclamação, ao abrigo do artigo 78.º-B, da LTC.

3. Os Recorridos B., Lda. e Outros, notificados do teor da reclamação, não responderam.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. O recurso previsto no artigo 79.º-D da LTC visa propiciar a possibilidade de o Plenário deste Tribunal se pronunciar caso venha a ocorrer oposição na jurisprudência das secções quanto à mesma norma. Um dos pressupostos deste recurso é, portanto, a existência de pelo menos duas decisões que tenham adoptado entendimento divergente quanto ao juízo formulado a propósito de uma mesma norma, no caso os artigos 85.º do RAU, 57.º do NRAU e artigo 1106.º do Código Civil.

Este pressuposto não se verifica nos presentes autos, já que o Acórdão n.º 154/2010 não se reporta a esta norma. A contradição que a Recorrente invoca prende-se com o sentido que a mesma pretende ver atribuído ao parâmetro constitucional cotejado e não com a norma cuja inconstitucionalidade, em concreto, se analisou na decisão sumária e na subsequente reclamação que a confirmou.

Não pode, por conseguinte, ser conhecido o recurso ora tentado interpor.

III – Decisão

5. Face ao exposto, acordam, indeferir a presente reclamação.

Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte) e cinco unidades de conta.

Lisboa, 15 de Dezembro de 2010.- José Borges Soeiro – Gil Galvão – Maria Lúcia Amaral – Catarina Sarmento e Castro – Carlos Fernandes Cadilha – Maria João Antunes – Carlos Pamplona de Oliveira – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro – Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – Rui Manuel Moura Ramos.