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635/10 · Tribunal Constitucional

Case Number 635/10
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Notificado do Acórdão n.º 416/2010, A. veio requerer a respectiva aclaração, com os seguintes fundamentos: A fls. 3 do douto acórdão proferido por este Colendo Tribunal Constitucional, explana o douto acórdão, no seu l parágrafo, na sua parte final que:

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635/10 · Tribunal Constitucional: O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional apresentou resposta no sentido do indeferimento do pedido.

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timeliness of recusal request unjustified procedural delay inadequate constitutional complaint constitutional requirement missed deadline infringement of essential procedural requirements
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ACÓRDÃO Nº 477/2010

ACÓRDÃO Nº 477/2010

Processo n.º 635/10

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

1. Notificado do Acórdão n.º 416/2010, A. veio requerer a respectiva aclaração, com os seguintes fundamentos:

«(…)

A fls. 3 do douto acórdão proferido por este Colendo Tribunal Constitucional, explana o douto acórdão, no seu l parágrafo, na sua parte final que:

“Cabia, por isso ao reclamante identificar, desde logo junto do tribunal recorrido, qual a dimensão normativa desta norma que reputava inconstitucional”

Preceitua o n.° 5 do art.° 75-A da LTC que “se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.”

Face ao exposto e ao preceito legal apontado, não decorre do douto acórdão de que ora se pede o esclarecimento a menção de que o arguido não devia ser convidado ao aperfeiçoamento do seu recurso, razão porque se não toma claro porque efectivamente em sede de 1.ª instancia (Supremo Tribunal de Justiça) ou em sede desta alta instância que é o Tribunal Constitucional não foi o arguido convidado ao aperfeiçoamento do seu recurso.»

2. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional apresentou resposta no sentido do indeferimento do pedido.

3. É manifesta a falta de razão do requerente, não padecendo o citado Acórdão n.º 416/2010 de qualquer obscuridade que cumpra esclarecer.

Como é sabido e o requerente não pode ignorar, o convite ao aperfeiçoamento apenas pode suprir deficiências do requerimento de interposição do recurso (artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da Lei do Tribunal Constitucional), sendo insanável a falta dos pressupostos do recurso de constitucionalidade, como a verificada no caso vertente.

4. Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de aclaração.

Lisboa, 9 de Dezembro de 2010.- Joaquim de Sousa Ribeiro – João Cura Mariano – Rui Manuel Moura Ramos.