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623/10 AI generated

623/10 · Tribunal Constitucional

Case Number 623/10
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Veio o recorrente A. reclamar para a conferência da decisão sumária, proferida nos autos, que decidiu a questão de inconstitucionalidade, objecto do recurso, por remissão para anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional. Reitera, na fundamentação da reclamação, os mesmos argumentos que invocara no requerimento de interposição de recurso para justificar a inconstitucionalidade da interpretação normativa sufragada pelo Tribunal recorrido, por aplicação do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2009, de 18 de Fevereiro de 2009, segundo a qual «nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção anterior à entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, é recorrível o acórdão condenatório proferido, em recurso, pela relação, após a entrada em vigor da referida Lei, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão superior a oito anos, que confirme decisão de 1ª instância anterior àquela data».

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623/10 · Tribunal Constitucional: Veio o recorrente A. reclamar para a conferência da decisão sumária, proferida nos autos, que decidiu a questão de inconstitucionalidade, objecto do recurso, por remissão para anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional. Reitera, na fundamentação da reclamação, os mesmos argumentos que invocara no requerimento de interposição de recurso para justificar a inconstitucionalidade da interpretação normativa sufragada pelo Tribunal recorrido, por aplicação do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2009, de 18 de Fevereiro de 2009, segundo a qual «nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção anterior à entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, é recorrível o acórdão condenatório proferido, em recurso, pela relação, após a entrada em vigor da referida Lei, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão superior a oito anos, que confirme decisão de 1ª instância anterior àquela data».

Keywords

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appealability of remand decision repetition of criminal offenses criminal revision appealability of interlocutory decision inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality
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TC_20040102
A fls. 601 e seguintes dos presentes autos, foi proferida decisão sumária negando provimento ao recurso interposto para este Tribunal por A.. O recurso tem como objecto “a interpretação feita pelo Supremo Tribunal de Justiça à norma do artigo 400º, n.º 1, alínea f), do CPP”, por o recorrente entender que a mesma “viola a Constituição da República Portuguesa, nomeadamente o artigo 27º e 32º, na medida em que põe em causa o princípio constitucional da igualdade de armas, a regra da liberdade, o direito ao recurso e as garantias de defesa do arguido num dos crimes mais graves, onde se impõe manifestamente a necessidade de existir um duplo grau de jurisdição”.
548/17
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante mencionada por LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de novembro de 2016, pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação resultante da norma da alínea e), do artigo 400.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), após a entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, em articulação com o disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do mesmo Código, “na versão que o Supremo Tribunal de Justiça entendeu ser aplicável ao caso em apreço, por ser aquela que se encontrava em vigor ao tempo da provação da primeira decisão do Tribunal de primeira instância (…) no sentido de que a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões que apliquem penas privativas da liberdade está dependente do facto de as mesmas se inscreverem no catálogo do n.º 1, alínea c), do artigo 432.º do mesmo diploma, ou seja, serem superiores a 5 anos. Ou seja, não é admissível recurso de acórdãos da relação, proferidos em recurso, que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos, de forma inovadora depois de o arguido ter sido absolvido na primeira instância, ou que, agravando a pena aí aplicada, a fixem e medida não superiorizar a esse limite”.
1062/22
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A.
314/2012
Pela decisão sumária n.º 244/2012, decidiu o relator não conhecer do objeto do recurso interposto pelo recorrente A., por força do disposto no n.º 2 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), em relação a uma das questões de inconstitucionalidade, e pelo facto de o objeto do recurso, na parte restante, carecer de conteúdo normativo, sendo, por isso, inidóneo à formulação de um juízo normativo de inconstitucionalidade, sendo que, ainda que se tratasse de questão de inconstitucionalidade normativa, seria inútil o conhecimento do recurso por recair sobre normas não aplicadas pela decisão recorrida.
689/21
Nos presentes autos, vindos do SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), em que é reclamante A.

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Full text

Acórdão 464/10

ACÓRDÃO N.º 464/2010

Processo n.º 623/10

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Veio o recorrente A. reclamar para a conferência da decisão sumária, proferida nos autos, que decidiu a questão de inconstitucionalidade, objecto do recurso, por remissão para anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional.

Reitera, na fundamentação da reclamação, os mesmos argumentos que invocara no requerimento de interposição de recurso para justificar a inconstitucionalidade da interpretação normativa sufragada pelo Tribunal recorrido, por aplicação do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2009, de 18 de Fevereiro de 2009, segundo a qual «nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção anterior à entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, é recorrível o acórdão condenatório proferido, em recurso, pela relação, após a entrada em vigor da referida Lei, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão superior a oito anos, que confirme decisão de 1ª instância anterior àquela data».

O Ministério Público, em resposta, pugna pelo indeferimento da reclamação porquanto, como sumariamente decidido, a interpretação normativa fixada no referido acórdão uniformizador corresponde àquela que foi já objecto de apreciação pelo Tribunal Constitucional nos acórdãos para cuja fundamentação remete a decisão reclamada, nada invocando o reclamante de novo que justifique o reexame da questão.

2. Cumpre apreciar e decidir.

Pela decisão sumária ora reclamada, o relator negou provimento ao recurso, confirmando o juízo de não inconstitucionalidade formulado pelo tribunal recorrido, por remissão para anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a mesma matéria (acórdãos nºs. 263/2009, de 26 de Maio de 2009, 551/2009, de 27 de Outubro de 2009, e 645/2009, de 15 de Dezembro).

Através da presente reclamação para a conferência, o reclamante limita-se a reproduzir textualmente as razões que invocara no seu requerimento de interposição de recurso para justificar a inconstitucionalidade da interpretação normativa sufragada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão uniformizador n.º 4/2009, que constitui objecto do recurso, não invocando quaisquer novos argumentos que justifiquem reponderar o juízo já formulado pela decisão sumária, com apoio no precedente jurisprudencial.

Assim sendo, não há qualquer motivo para alterar o julgado.

3. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando-se, em consequência, a decisão sumária proferida nos presentes autos.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades conta.

Lisboa, 25 de Novembro de 2010.- Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral – Gil Galvão.