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328/2010 AI generated

328/2010 · Tribunal Constitucional

Case Number 328/2010
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Pelo acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 334/2010, foi decidido indeferir a reclamação da decisão sumária deduzida por A. e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do recurso, condenando o reclamante em custas. Notificado, veio o reclamante informar que “beneficia de Apoio Judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do Processo” e requerer que “[se dê] sem efeito a condenação do Recorrente nas custas com taxa de justiça fixada em 20 UCS., ou quando menos admitir e proceder à rectificação do lapso contido no douto Acórdão, no sentido de que a condenação em custas do Recorrente o é sem prejuízo do Apoio Judiciário de que o Recorrente beneficia” (fls. 728).

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328/2010 · Tribunal Constitucional: e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do recurso, condenando o reclamante em custas. Notificado, veio o reclamante informar que “beneficia de Apoio Judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do Processo” e requerer que “[se dê] sem efeito a condenação do Recorrente nas custas com taxa de justiça fixada em 20 UCS., ou quando menos admitir e proceder à rectificação do lapso contido no douto Acórdão, no sentido de que a condenação em custas do Recorrente o é sem prejuízo do Apoio Judiciário de que o Recorrente beneficia” (fls. 728).

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Acórdão 459/10

ACÓRDÃO N.º 459/2010

Processo n.º 328/2010

3ª Secção

Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Pelo acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 334/2010, foi decidido indeferir a reclamação da decisão sumária deduzida por A. e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do recurso, condenando o reclamante em custas.

Notificado, veio o reclamante informar que “beneficia de Apoio Judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do Processo” e requerer que “[se dê] sem efeito a condenação do Recorrente nas custas com taxa de justiça fixada em 20 UCS., ou quando menos admitir e proceder à rectificação do lapso contido no douto Acórdão, no sentido de que a condenação em custas do Recorrente o é sem prejuízo do Apoio Judiciário de que o Recorrente beneficia” (fls. 728).

2. O representante do Ministério Público, a quem foi dada vista do processo, pronunciou-se nos termos seguintes:

“[…]

2. Não é, porém, assim.

Com efeito, uma coisa é a condenação em taxa de justiça, outra, a efectivação do respectivo pagamento.

No caso dos autos, o recorrente foi bem condenado na taxa de justiça de 20 UCs, dado o seu comportamento processual neste Tribunal Constitucional.

3. Acontece, porém, que o recorrente beneficia, efectivamente, de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo, benefício, esse, que lhe foi concedido, pelos Serviços de Segurança Social de Braga, em 2 de Junho de 2009 (cfr. fls. 482-484 dos autos).

Nessa medida, a taxa de justiça, em que foi justamente condenado pela sua conduta neste Tribunal Constitucional, não se afigura devida.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

II – Fundamentação

3. O presente requerimento é manifestamente improcedente. Na verdade, tendo sido indeferida a reclamação apresentada, foi o reclamante condenado em custas, conforme resulta da lei.

O facto de o reclamante ter o benefício de apoio judiciário em nada afecta a legalidade daquela condenação, apenas tendo relevância quanto à eventual inexigibilidade da dívida de custas, se, uma vez elaborada a conta, não houver pagamento voluntário.

III – Decisão

Nestes termos, decide-se indeferir o presente requerimento.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 25 de Novembro de 2010.- Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão.