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564/10 AI generated

564/10 · Tribunal Constitucional

Case Number 564/10
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), mediante requerimento subscrito pelo próprio.

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artigos 33º do Código de Processo Civil; 564/10 · Tribunal Constitucional: Por despacho da relatora, o recorrente foi notificado para constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 33º do Código de Processo Civil e 83º, nº 1, da LTC), face à informação de que se encontra com a inscrição suspensa na Ordem dos Advogados desde 24 de Setembro de 1993 (fl. 844).

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction constitutional requirement lack of prosecutorial standing
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Full text

Acórdão 445/10

ACÓRDÃO N.º 445/2010

Processo n.º 564/10

1ª Secção

Relator: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), mediante requerimento subscrito pelo próprio.

2. Por despacho da relatora, o recorrente foi notificado para constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 33º do Código de Processo Civil e 83º, nº 1, da LTC), face à informação de que se encontra com a inscrição suspensa na Ordem dos Advogados desde 24 de Setembro de 1993 (fl. 844).

3. Notificado deste despacho, o recorrente requereu que o Presidente do Conselho Geral da Ordem dos Advogados seja “notificado para se pronunciar pessoalmente sobre a questão ora levantada” (fl. 853), alegando o seguinte:

«1. Funda o Tribunal a decisão sub judicio no facto de o Conselho Geral da Ordem dos Advogados, em ofício de 25 de Março último, ter informado que o advogado signatário «se encontra com a inscrição suspensa na Ordem dos Advogados, por incompatibilidade, desde 24 de Setembro de 1993». Todavia,

2. conforme se alcançará da douta Sentença reproduzida em anexo como Doc. A, a deliberação de suspensão referida «tem os seus efeitos suspensos por aquele Ac. do TCA», quer dizer: o Acórdão de 24 de Maio de 2001 do Tribunal Central Administrativo (Sul, então único). Portanto,

3. impõe-se por certo tornar claro se, decidida e decisivamente, é um ofício da Ordem dos Advogados ou um par de decisões judiciais, uma de tribunal superior, o instrumento que – designadamente à luz do comando do artigo 205.º, n.º 2, da Constituição – prevalece in casu».

4. Por despacho da relatora decidiu-se não tomar conhecimento do requerido, uma vez que o requerimento também não se mostra subscrito por advogado (fl. 854).

5. Notificado deste despacho, o recorrente requer que lhe “seja cabalmente especificada a fundamentação do Despacho sub judicio”, alegando o seguinte:

«1. Junto com o meu requerimento de 14 de Outubro transacto, remeti para os autos, referenciando-a como Doc. 4, cópia da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto declarativa de que a deliberação da Ordem dos Advogados, datada de 24 de Setembro de 1993, pretendendo suspender a minha inscrição «tem os seus efeitos suspensos» (sic) por um acórdão do Tribunal Central Administrativo (Sul),

2. com base no que expressamente requeri que «seja o Presidente do Conselho Geral do Ordem dos Advogados notificado para se pronunciar pessoalmente sobre a questão ora levantada». Porém,

3. esse Tribunal limita-se a declarar que não conhece do requerido, «uma vez que o requerimento não se encontra subscrito por advogado»! Não se compreende,

4. não compreendo! Eu provei, precisamente, que para os competentes Tribunais do próprio foro especializado na matéria a minha inscrição se encontra em vigor (porque a suspensão referida não), de que outra prova dispõe esse Tribunal constitucional para dizer que não está? O mesmo oficio da banda do Conselho Geral da dita Ordem? Vale então mais a palavra dum secretário de associação profissional pública do que o direito dito por dois tribunais?!».

6. Pelo seu conteúdo, o requerimento que antecede equivale a reclamação para a conferência do despacho proferido a fl. 854 dos presentes autos (artigo 78º-B, nº 2, da LTC), pelo qual se decidiu não tomar conhecimento do requerido, por não se mostrar subscrito por advogado o respectivo requerimento.

Atendendo à informação colhida em ofício do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, junto ao Processo nº 179/10 deste Tribunal, verifica-se que, de facto, o requerimento de fl. 853 não está subscrito por advogado constituído. Considerando o disposto no nº 1 do artigo 83º da LTC, há que confirmar, pois, o despacho reclamado.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

Lisboa, 23 de Novembro de 2010.- Maria João Antunes – Carlos Pamplona de Oliveira – Gil Galvão.