Legislator Case Law & Legislation
227-A/10 AI generated

227-A/10 · Tribunal Constitucional

Case Number 227-A/10
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Notificado do despacho de fls. 13, no qual foi decidido indeferir o pedido de “anulação do processado”, veio agora o requerente A. “reclamar” para a conferência do dito despacho nos seguintes termos: «1 - Refere o Exm.º Senhor Relator no seu douto despacho que no dia 14 de Julho do corrente ano foi notificado o Sr. A. do oficio da Ordem dos Advogados de que lhe era nomeado o Dr. B..

Legislator headnote

AI generated

227-A/10 · Tribunal Constitucional: 5 - E, pelo que nos termos do art.° 66.° do Código de Processo Penal a nomeação de defensor deve ser notificada ao arguido.

Keywords

AI generated
valid service of process notification of the decision service through diplomatic channels notification of address change appointment of counsel untimely notification of defects
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 425/10

ACÓRDÃO N.º 425/2010

Processo n.º 227-A/10

2ª Secção

Relator: Conselheiro Joaquim Sousa Ribeiro

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Notificado do despacho de fls. 13, no qual foi decidido indeferir o pedido de “anulação do processado”, veio agora o requerente A. “reclamar” para a conferência do dito despacho nos seguintes termos:

«1 - Refere o Exm.º Senhor Relator no seu douto despacho que no dia 14 de Julho do corrente ano foi notificado o Sr. A. do oficio da Ordem dos Advogados de que lhe era nomeado o Dr. B..

2 - Refere igualmente que no dia 28 de Julho tal carta foi devolvida pelos CTT, com a indicação de “objecto não reclamado”.

3 - Portanto, se a referida carta foi devolvida pelos CTT, nunca poderá considerar-se que o arguido tenha sido notificado.

4 - Pois, se a notificação serve para chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto, cabe na presente situação alegar que o arguido nunca chegou a ter conhecimento da nomeação do Ilustre Dr B..

5 - E, pelo que nos termos do art.° 66.° do Código de Processo Penal a nomeação de defensor deve ser notificada ao arguido.

6 - E, nos termos do art 63.° do mesmo diploma legal no ponto antecedente referido, o defensor exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido, salvo os que ela reservar pessoalmente a este, podendo o arguido em qualquer altura retirar eficácia ao acto praticado em seu nome pelo defensor.

7 - Ainda que na presente situação não se entenderia porque o arguido “simulasse” a não notificação do defensor nomeado, quando «a obrigatoriedade de defensor em determinados actos do processo tem uma função de garantia, de controlo da legalidade dos actos e de assistência técnica ao arguido, possibilitando que este esteja perfeitamente informado dos seus direitos e deveres e das consequências dos seus actos no processo», e, quando efectivamente, para seu espanto recebeu pela mesma via as custas processuais para pagar.

8 - Foi precisamente nessa altura que se questionou «como é que tinha custas para pagar se o processo ainda não tinha transitado em julgado?»

9 - Ainda de considerar, que ao não ser notificado da nomeação de defensor que é um direito que assiste ao arguido, estamos perante uma ilegalidade, e que por sua vez esta ilegalidade viola directamente o art.° 32.° da Constituição da República Portuguesa (Lei Fundamental do Estado de Direito Democrático Português).

10 - Pois o n° 1 desse artigo cita que “O processo criminal assegura todas as garantias de defesa” e ainda no n.° 3 do mesmo art.° “O arguido tem direito a escolher defensor e a Ser por ele assistido em todos os actos do processo...”

Nestes termos requer-se muito respeitosamente a V.Ex.ª que se dê sem efeito a anterior notificação de nomeação de defensor, anulando todo o processado até à presente data, verificando-se a violação do art.° 32.° da Constituição da República Portuguesa. »

2. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal respondeu da seguinte forma:

«1.º

A certidão para instruir o presente traslado “para efeitos de aviso para pagamento e/ou reclamação de conta de custas contadas”, apenas foi extraído após trânsito de Decisão Sumária n.º 213/2010 que não se conheceu do recurso e condenou o recorrente em custas (7 unidade de conta).

2.º

Sobre as circunstâncias já anteriormente adiantadas pelo recorrente e que poderiam, eventualmente, “prejudicar” o trânsito ocorrido, se pronunciou o douto despacho de fls. 13.

3.º

Na reclamação agora apresentada, nada de novo ou de substancialmente diferente se diz, não se referindo sequer o reclamante, a qualquer eventual razão que o tivesse impedido de levantar a carta em que era informado da identidade do advogado que lhe fora nomeado.

4.º

Tendo em atenção a tramitação do processo e as concretas circunstâncias que se verificaram, não tem qualquer sentido invocar a violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 3 da Constituição.»

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

3. O requerente persiste na alegação de que não foi notificado da nomeação do defensor oficioso que lhe foi indicado pela Ordem dos Advogados.

A notificação em causa foi efectuada por carta registada para a morada indicada nos autos, tendo a carta sido devolvida pelos CTT, com indicação de “objecto não reclamado” (cfr. cota de fls. 12).

É, por isso, evidente a falta de razão do requerente, pelas razões que já constam do despacho de fls. 13.

4. Pelo exposto, acordam em indeferir a “reclamação” de fls. 21/23.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 9 de Novembro de 2010.- Joaquim de Sousa Ribeiro – João Cura Mariano – Rui Manuel Moura Ramos.